PL PROJETO DE LEI 831/2000

"MENSAGEM Nº 27/2000* Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2000. Senhor Presidente, Temos a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para exame e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de urgência, o anexo projeto de lei, que visa acrescentar dispositivo na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para fixar em 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS incidente nas saídas de medicamento genérico. A intenção do projeto de lei é tornar efetiva e pioneira a participação de Minas Gerais na luta empreendida no país em defesa dos medicamentos genéricos. Também nesse sentido insere-se o programa de expansão da fábrica de genéricos da Fundação Ezequiel Dias, órgão incumbido da produção dos medicamentos no Estado. Os medicamentos genéricos, por seu menor preço, são essenciais à população, que tem despendido elevados gastos com a saúde. A alíquota de 12% (doze por cento) permitirá redução de preço ainda maior. Esperamos, assim, contribuir para consolidar a produção, distribuição e consumo dos remédios genéricos, em benefício de toda a sociedade. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos do mais profundo respeito. Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 831/2000 Reduz para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS nas operações internas com medicamentos genéricos. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A alínea "b" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da subalínea "b.5", com a seguinte redação: "b.5 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em regulamento;". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.