PL PROJETO DE LEI 831/2000
"MENSAGEM Nº 27/2000*
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2000.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para exame e
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de
urgência, o anexo projeto de lei, que visa acrescentar dispositivo na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para fixar em 12% (doze por
cento) a alíquota do ICMS incidente nas saídas de medicamento
genérico.
A intenção do projeto de lei é tornar efetiva e pioneira a
participação de Minas Gerais na luta empreendida no país em defesa dos
medicamentos genéricos. Também nesse sentido insere-se o programa de
expansão da fábrica de genéricos da Fundação Ezequiel Dias, órgão
incumbido da produção dos medicamentos no Estado.
Os medicamentos genéricos, por seu menor preço, são essenciais à
população, que tem despendido elevados gastos com a saúde. A alíquota
de 12% (doze por cento) permitirá redução de preço ainda maior.
Esperamos, assim, contribuir para consolidar a produção, distribuição
e consumo dos remédios genéricos, em benefício de toda a sociedade.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos
do mais profundo respeito.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 831/2000
Reduz para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS nas operações
internas com medicamentos genéricos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alínea "b" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, fica acrescida da subalínea "b.5", com a
seguinte redação:
"b.5 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em regulamento;".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.