PL PROJETO DE LEI 830/2000

PROJETO DE LEI Nº 830/2000 Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios: I - Valor Adicionado Fiscal - VAF -, valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal; II - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC -; III - população: relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -; IV - população dos cinqüenta municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos cinqüenta municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE; V - educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º; VI - produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios: a) parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do município e a área cultivada do Estado, referentes à média dos dois últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte; b) parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do município e o número de pequenos produtores rurais do Estado; c) parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no município; d) parcela de 10% (dez por cento) do total será distribuída aos municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso; VII - patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do município e o somatório dos índices de todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA -, da Secretaria de Estado da Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei; VIII - meio ambiente: observado o seguinte: a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada município não excederá o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita", fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários; b) o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual; c) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b", para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente; IX - saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I serão distribuídos aos municípios segundo os seguintes critérios: a) um valor de incentivo para os municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação junto à Secretaria de Estado da Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida; b) encerrada a distribuição conforme a alínea "a" acima, o saldo remanescente dos recursos alocados a essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado; X - receita própria: relação percentual entre a receita própria do município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; XI - cota-mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os municípios; XII - municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício; § 1º - Para o efeito do disposto no inciso V do art. 1º, ficam excluídos os municípios cujo número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento. § 2º - Os dados referentes ao inciso VI do art. 1o desta lei, relativos à produção de alimentos, serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, no órgão oficial do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente. § 3º - A Secretaria de Estado da Saúde fará publicar os dados referentes ao inciso IX deste artigo, até o dia 30 de abril de cada ano, relativos ao ano civil imediatamente anterior, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente. § 4º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices provisórios de que tratam os incisos II a XII deste artigo, por município, bem como os dados constitutivos do índice relativo ao inciso X e, quando modificados, os dos índices relativos aos incisos II a IV. § 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar até o dia 30 de junho de cada ano o índice provisório de que trata o inciso I deste artigo. § 6º - Os Prefeitos Municipais e as associações de municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados da sua publicação, os dados e os índices de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis. § 7º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o dia 31 de julho de cada ano, após o julgamento das impugnações previstas no parágrafo anterior, os índices definitivos de que tratam os incisos II a XII, por município. § 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano: I - o índice definitivo de que trata o inciso I, após o julgamento das impugnações previstas no § 6º; II - o índice definitivo geral de distribuição da receita que pertence aos municípios, após o julgamento das impugnações previstas no § 6º, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. § 9º - A participação de município em razão de critério previsto em determinado inciso não prejudica sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos. § 10 - As publicações de índices previstas nesta lei deverão apresentar os dados constitutivos e os respectivos percentuais para cada critério, previstos nos incisos I a XII do art. 1º. Art. 2º - A apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF - compreenderá o montante global da apresentação do movimento econômico, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. Art. 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória. § 2º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios: I - 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas; II - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive ao município-sede a que se refere o inciso anterior, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE -, do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios. Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos: I - mantiver até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros; II - não detiver, a nenhum título, área superior a quatro módulos fiscais, sendo que cada município possui seu próprio módulo fiscal,

cuja extensão varia entre o limite mínimo de cinco hectares (Belo Horizonte) e o máximo de setenta hectares (São Romão); III - ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária; IV - residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio. Art. 5º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao da data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995; a Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996; o art. 26 da Lei nº 12.581, de 17 de julho de 1997; a Lei nº 12.734, de 30 de dezembro1997, e a Lei nº 12.970, de 27 de julho de 1998. Sala das Reuniões, de de 2000. Alberto Bejani Anexo I (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 2000) Critérios de Distribuição Percentual VAF (art. 1º, I) 4,68 Área geográfica (art. 1º, II) 1,00 População (art. 1º, III) 2,71 População dos 50 mais populosos (art. 1º, IV) 2,00 Educação (art. 1º, V) 2,00 Produção de alimentos (art. 1º, VI) 1,00 Patrimônio cultural (art. 1º, VII) 1,00 Meio ambiente (art. 1º, VIII) 1,00 Gasto com saúde (art. 1º, IX) 2,00 Receita própria (art. 1º, X) 2,00 Cota mínima (art. 1º, XI) 5,50 Municípios mineradores (art. 1º, XII) 0,11 Total 25,00 Anexo II Índice de Educação - PEi (a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº, de de de 2000) ICMAi x 100 PEi = ------, considerando-se: (?) ICMAI

MRMI a) ICMAI = ---, onde CMAI a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do município. a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos do município, compreendida a proveniente de transferências e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado da Educação. b) (?) ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os municípios. Anexo III Índice de Patrimônio Cultural - PPC (a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº, de de de 2000) Somatório das notas do município PPC = --------------------------------------------------------- Somatório das notas de todos os municípios

Atributo Característica Sigla Nota Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado em nível federal ou estadual. Nº domicílios > 5000 5.000 > nº domicílios > 3.000 3.000 > nº domicílios > 2.001 2.000 > nº domicílios NH1 NH2 NH3 NH4 16 12 08 05 Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados nas áreas urbanas ou rurais, tombados em nível federal ou estadual. (?) unid. > 30 e área > 10 ha (?) unid. > 20 e área > 5 ha (?) unid. > 10 e área > 2 ha (?) unid. > 5 e área > 0,2 ha CP1 CP3 CP2 CP4 05 04 03 02 Bens imóveis tombados isoladamente em nível federal ou estadual, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver. Nº unidades > 20 20 > nº unidades > 10 10 > nº unidades > 5 5 > nº unidades > 1 B11 B12 B13 B14 08 06 04 02 Bens móveis tombados isoladamente em nível federal ou estadual. Nº unidades > 5 5 > nº unidades > 1 BM1 BM2 02 01 Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado em nível municipal. Nº domicílios > 2.001 2.000 > nº domicílios > 50 NH21 NH22 04 03 Somatória dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados em nível municipal. (?) unid. > 10 e área > 2 ha (?) unid. > 5 e área > 0,2 ha CP21 CP22 02 01 Bens imóveis tombados isoladamente em nível municipal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver. Nº unid. > 10 10 > nº unidades > 5 5 > nº unidades > 1 B121 B122 B123 03 02 01 Bens móveis tombados isoladamente em nível municipal. BM21 01 Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural. PCL 03 Notas: 1 - Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. 2 - Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG -, e no art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento. 4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do IPHAN. 5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE. 6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do IEPHA-MG, mediante a comprovação, pelo município: a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas; b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei; c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais. Anexo IV Índice de Conservação do Município - IC (a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº, de de de 2000.) I - IC : Índice de Conservação do Município "I" FCMi IC = ---, onde FCMi = Fator de Conservação do Município "I"; FCE = Fator de Conservação do Estado. FCE II - FCE : Fator de Conservação do Estado FCE = (?) FCMI, onde FCMi = Fator de Conservação do Município "I" - FCMi = (?) FCM i,I; FCM I,j = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j " no Município "I". III - FCMi,j =Área UCi,j x FC x FQ, onde Área UC i,j = Área da Unidade de Conservação " j no Município "i"; Área Mi = Área do Município "i"; FC = Fator de Conservação relativo à categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela; FQ - Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. (1) _________________ Área Mi Nota: 1 - O Fator de Qualidade será igual a 1 até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, por meio da deliberação normativa do COPAM. Tabela Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação Categoria de Manejo Código Fator de Conservação - FC Estação Ecológica EE 1 Reserva Biológica RB 1 Parque PAQ 0,9 Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN 0,9 Floresta Nacional, Estadual ou Municipal FLO 0,7 Área Indígena AI 0,5

(1) Área de Proteção Ambiental I Zona de Vida Silvestre Demais Zonas APA I ZVS DZ 1 0,1

(1) Área de Proteção Ambiental II, Federal ou Estadual APA II 0,025

(2) Área de Proteção Especial APE 0,1 ---------------------------------------------------------------------- Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo poder público estadual, com o respectivo fato de conservação Notas: 1 - APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento. 2 - APE: declarada com base nos arts. 13, incisos I e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico. Justificação: A Lei nº 12.040, de 28/12/95, conhecida como Lei Robin Hood, vigora até 31/12/2000. Não há previsão de percentuais a serem aplicados aos chamados critérios sociais a partir do próximo ano. Recomenda o inciso I do art. 2º da lei a reformulação, em 1998, do Anexo I, o que não ocorreu, razão pela qual os percentuais são previstos somente para até o final deste exercício. O texto original sofreu diversas transformações, sendo modificado pelas Leis nºs 12.428, 12.581, 12.734 e 12.970. Esse emaranhado trouxe certa confusão ao processo legislativo, tanto que há em vigor dispositivos sem significado, com orações sem complemento, como é o caso do § 4º do art. 1º. Este projeto, além de sanar os problemas hoje existentes, tem como finalidade aperfeiçoar o dispositivo vigente ao fixar periodicidade anual para vigência de todos os índices; assegurar transparência total ao processo, publicando-se os dados constitutivos de todos os critérios; sistematizar os prazos para publicação dos índices, impreterivelmente até 31 de agosto, cumprindo princípio existente na Lei Complementar nº 63, de forma a possibilitar que as Prefeituras elaborem seus orçamentos, em setembro, conhecendo a correta previsão da principal receita; estabelecer percentuais permanentes atribuídos aos critérios sociais, a partir de 2001, sem o que a Lei Robin Hood não produzirá efeito. Optamos por uma solução salomônica, mantendo as proporções existentes na atual legislação. Nenhum município perderá ou ganhará em função deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.