PL PROJETO DE LEI 825/2000

PROJETO DE LEI Nº 825/2000 Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária incidente sobre fio de malha sintética. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 12 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 12 - ...................... § 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos no regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas com fio sintético de malha.". Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução desta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de fevereiro de 2000. Dalmo Ribeiro Silva Justificação: A redução de 18% para 12% da carga tributária do ICMS nas operações internas com fio sintético de malha encontra amparo legal no art. 155, inciso VI, da Constituição da República, que permite a redução da alíquota interna até o limite da interestadual. Em Minas Gerais, a alíquota do ICMS incidente sobre o fio sintético de malha é de 18%. A alíquota interestadual da região Sudeste é de 12%, conforme fixado na Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal. Portanto, a redução pretendida, nos termos do citado dispositivo constitucional, poderá ser adotada por meio de lei estadual, independentemente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, já que não ultrapassa o limite de balizamento das alíquotas internas e interestaduais. Tendo em vista que a redução da carga tributária contribuirá para o fortalecimento e o aumento da competitividade da indústria mineira de malhas, o que, em médio e longo prazos, resultará na geração de mais empregos e aumento na receita tributária do setor, em benefício do próprio Fisco Estadual, solicitamos o apoio de todos os Deputados à aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.