PL PROJETO DE LEI 825/2000
PROJETO DE LEI Nº 825/2000
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária incidente
sobre fio de malha sintética.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 12 - ......................
§ 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos no regulamento, a reduzir a carga tributária para
até 12% (doze por cento) nas operações internas com fio sintético de
malha.".
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução
desta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua
publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2000.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A redução de 18% para 12% da carga tributária do ICMS
nas operações internas com fio sintético de malha encontra amparo
legal no art. 155, inciso VI, da Constituição da República, que
permite a redução da alíquota interna até o limite da interestadual.
Em Minas Gerais, a alíquota do ICMS incidente sobre o fio sintético de
malha é de 18%. A alíquota interestadual da região Sudeste é de 12%,
conforme fixado na Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal.
Portanto, a redução pretendida, nos termos do citado dispositivo
constitucional, poderá ser adotada por meio de lei estadual,
independentemente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
-, já que não ultrapassa o limite de balizamento das alíquotas
internas e interestaduais.
Tendo em vista que a redução da carga tributária contribuirá para o
fortalecimento e o aumento da competitividade da indústria mineira de
malhas, o que, em médio e longo prazos, resultará na geração de mais
empregos e aumento na receita tributária do setor, em benefício do
próprio Fisco Estadual, solicitamos o apoio de todos os Deputados à
aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.