PL PROJETO DE LEI 802/2000
PROJETO DE LEI Nº 802/2000
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do
Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
TÍTULO I
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º - Esta lei contém o Código Estadual de Proteção aos Animais,
estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Minas
Gerais, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com
a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a
qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem
como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou
que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e
luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua
força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio
seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados
por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não
preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS - nos programas
de profilaxia da raiva.
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado de Minas
Gerais as que são originárias deste Estado e vivam de forma selvagem,
inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de
peixes.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase
de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são
considerados bens de interesse comum do Estado de Minas Gerais,
exercendo-se este direito respeitados os limites que a legislação
estabelece.
Seção II
Fauna exótica
Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não
originárias do Estado de Minas Gerais que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Minas
Gerais sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica
deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida
pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a
licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado a local
apropriado até que a autoridade competente adote as providências
necessárias.
Seção III
Da pesca
Art. 8º - São de domínio público todos os animais e toda a vegetação
que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água devido a obras
implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por
entidade estadual competente.
Capítulo III
Dos animais domésticos
Seção I
Dos animais de carga
Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos
agrícolas e industriais somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou
muares.
Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em
serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de dez quilômetros sem lhe
dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de seis horas seguidas, sem
lhe dar água e alimento.
Seção II
Do transporte de animais
Art. 12 - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em
condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de doze horas seguidas, sem
o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado
de gestação, exceto para atendimento de urgência.
Capítulo IV
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária
Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária
os métodos cuja característica seja a criação de animais em
confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que
permita economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 15 - Será passível de punição toda empresa que utilizar o
sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os
seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também,
suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência,
observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as
suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender a condições ambientais de higiene,
circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda
de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e
outros métodos que sejam considerados cruéis.
Capítulo V
Do abate de animais
Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado de Minas
Gerais tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos
de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de
percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do
desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 - É vedado:
I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração,
bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II - abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade
de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o
sofrimento do animal.
TÍTULO II
Capítulo I
Dos animais de laboratório
Da vivissecção
Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com
animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados
no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível
superior, nas áreas afins.
Art. 20 - O Diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a
qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão
competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de
animal e o nível de dor que ele sofrerá.
Art. 21 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico,
bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino
fundamental e médio.
§ 1º - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão
considerados anestésicos.
§ 2º - É obrigatória a presença de anestesista quando da realização
do experimento de vivissecção.
Art. 22 - Com relação ao experimento de vivissecção, é proibido:
I - realizar experiências cujos resultados já são conhecidos
anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já
tenham sido filmadas ou ilustradas;
II - realizar experimentos que visem a demonstrar os efeitos de
drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzem o animal
ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
III - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda
armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar
experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23 - É proibido importar ou exportar animal para pesquisas
científicas e médicas.
Art. 24 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá
constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, três
membros, sendo:
I - um representante da entidade autorizada;
II - um veterinário;
III - um representante da sociedade protetora dos animais.
Art. 25 - Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar
assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir
a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou
analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta
lei.
Art. 26 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos
humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar
dos animais.
Art. 27 - Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão
ser empregados em experimentos.
Art. 28 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas
nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta
dias a contar da data de sua publicação e deverá dispor quanto ao
órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições
desta lei.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2000.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O Brasil é signatário da Declaração Universal dos
Direitos dos Animais, na qual reconhece o seguinte: "Todos os animais
nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência".
Todavia, parece ter-se esquecido de aplicar esse princípio no âmbito
de seu território.
A cada dia, milhares de denúncias sobre maus-tratos a animais chegam
ao conhecimento público. A crueldade humana parece não ter limites,
carregando, de forma inexorável, nossa raça para o extermínio.
Extermínio sim, já que o homem não pode viver sem a fauna e a flora,
verdadeiras dádivas de Deus. É preciso urgentemente disciplinar a ação
indiscriminada da caça, da pesca predatória, entre outros tantos
malefícios que têm sido aplicados ao bioma do nosso Estado. É chegado
o momento de frearmos a fúria devastadora e cega, que legará às
gerações vindouras listas intermináveis de animais extintos.
Por isso, a apresentação de um projeto contendo o Código de Proteção
aos Animais e, por conseqüência, ao meio ambiente vem ao encontro dos
anseios da população, a qual clama por um basta a essa carnificina.
Este projeto de lei tem fundamento jurídico no art. 24, VI, da
Constituição Federal, que explicita, clara e objetivamente, ser
concorrente a competência dos Estados para legislar sobre a fauna,
competência essa que possui caráter de supletividade, só encontrando
limite nas normas gerais da União, uma vez que ambas visem a atingir
ou, pelo menos, busquem os mesmos objetivos. Reza o art. 24, VI, que a
competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna e
proteção ao meio ambiente é concorrente entre União, Estados membros e
Distrito Federal.
Assim sendo, pode-se concluir que a União estabelecerá apenas regras
gerais aplicáveis em todo o território nacional, podendo os Estados
legislar de forma supletiva sobre a matéria, segundo suas
peculiaridades regionais. Isto está cristalino quando da leitura do
art. 2º, § 2º, da lei de introdução ao Código Civil. É basilar o
conhecimento deste tipo legal, do qual se pode extrair um princípio do
direito que diz: "A lei nova que estabelece disposições gerais ou
especiais a partir das já existentes não revoga nem modifica a lei
anterior".
Por estas razões, conclamo meus nobres a que aprovem um código que
proteja os animais nativos do Estado, para que se preservem a flora e
a fauna dos homens ávidos de destruição, capazes de tornar este Estado
num imenso deserto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c
o art. 102, do Regimento Interno.