PL PROJETO DE LEI 799/2000
PROJETO DE LEI Nº 799/2000
Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo
sustentável no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo, em parceria com as Prefeituras
Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio
cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis
pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do
turismo sustentável.
§ 1º - Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os
programas voltados para a implementação de visitação controlada e
responsável às áreas naturais e culturais, visando à preservação da
biodiversidade.
§ 2º - Entende-se por política de desenvolvimento do turismo
sustentável os programas voltados para a implementação de visitação
controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à
interação entre o crescimento sócio-econômico e a preservação do
ecossistema.
Art. 2º - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo
sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e
recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais,
econômicos e governamentais, para garantir a preservação da
biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações
logísticas.
Art. 3º - A implementação da política de desenvolvimento do
ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas
para:
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo
sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:
a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua
destinação final;
c) manutenção da diversidade natural e cultural;
d) capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode
suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados
para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.
II - a parceria entre os segmentos sociais, como:
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral
e o comércio;
b) comunidade, compreendendo população local e flutuante;
c) poder público;
d) instituições nacionais e internacionais (ONGs).
III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local
para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 4º - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo
sustentável deve contemplar a preservação das características da
paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na
localidade.
Art. 5º - A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do
turismo sustentável observará as seguintes etapas:
I - prevenção da degradação do ecossistema:
a) ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade
do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença
humana e recursos da biodiversidade;
b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições
locais;
c) administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de
rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso
inadequado dos recursos ou serviços.
II - preservação da biodiversidade.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá criar programas específicos por
meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e
ampliação, por parte do poder público municipal, da política de
desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 7º - Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às
instituições públicas e privadas que comprovem, por meio de
documentação específica, que:
I - direcionam investimentos ao desenvolvimento da região, promovendo
a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
II - estimulem, mediante programas específicos, a implantação da
política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
III - incentivem a pesquisa e a implementação de processos que
utilizem as chamadas tecnologias limpas.
§ 1º - Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob
a forma de créditos especiais, deduções, isenção total ou parcial de
impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e as demais
modalidades especificamente estabelecidas.
§ 2º - Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos após
a análise dos documentos submetidos à aprovação do órgão estadual
competente.
Art. 8º - Os municípios deverão apresentar planos de gestão para a
política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável,
devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando da
solicitação de financiamento às instituições oficiais.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2000.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A globalização suscita, mundialmente, discussões quanto
ao crescente índice de desemprego, aprofundando as desigualdades
sociais e regionais, com a conseqüente degradação do meio ambiente e
da qualidade de vida do homem.
O turismo é a indústria de maior crescimento na atualidade,
movimentando recursos vultosos, e o nosso Estado, com recursos
naturais em abundância, tem vocação para o ramo do ecoturismo. Dados
informam que, para cada emprego direto na indústria do turismo, criam-
se nove empregos indiretos, o que traduz o seu efeito multiplicador de
empregos, permitindo a geração e uma melhor distribuição de renda.
Por essas razões, torna-se necessária a implementação de ações do
poder público, mormente o municipal, viabilizando investimentos
públicos e privados, formulando sua política de ecoturismo e de
turismo sustentável, a fim de acelerar seu acesso ao desenvolvimento,
obter harmonia entre o crescimento econômico e o social, equilibar os
recursos entre a oferta e a procura e a promoção da qualidade de vida
aliada à preservação do ecossistema. Assim, espero de meus pares apoio
à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às comissões de Justiça, de Turismo e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.