PL PROJETO DE LEI 799/2000

PROJETO DE LEI Nº 799/2000 Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Poder Executivo, em parceria com as Prefeituras Municipais em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, são responsáveis pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável. § 1º - Entende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à preservação da biodiversidade. § 2º - Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à interação entre o crescimento sócio-econômico e a preservação do ecossistema. Art. 2º - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas. Art. 3º - A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas para: I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como: a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento; b) redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final; c) manutenção da diversidade natural e cultural; d) capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas. II - a parceria entre os segmentos sociais, como: a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio; b) comunidade, compreendendo população local e flutuante; c) poder público; d) instituições nacionais e internacionais (ONGs). III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável. Art. 4º - A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade. Art. 5º - A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas: I - prevenção da degradação do ecossistema: a) ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade; b) sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais; c) administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços. II - preservação da biodiversidade. Art. 6º - O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação, por parte do poder público municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável. Art. 7º - Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas e privadas que comprovem, por meio de documentação específica, que: I - direcionam investimentos ao desenvolvimento da região, promovendo a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável; II - estimulem, mediante programas específicos, a implantação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável. III - incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas. § 1º - Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenção total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e as demais modalidades especificamente estabelecidas. § 2º - Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos após a análise dos documentos submetidos à aprovação do órgão estadual competente. Art. 8º - Os municípios deverão apresentar planos de gestão para a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais. Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de fevereiro de 2000. Dalmo Ribeiro Silva Justificação: A globalização suscita, mundialmente, discussões quanto ao crescente índice de desemprego, aprofundando as desigualdades sociais e regionais, com a conseqüente degradação do meio ambiente e da qualidade de vida do homem. O turismo é a indústria de maior crescimento na atualidade, movimentando recursos vultosos, e o nosso Estado, com recursos naturais em abundância, tem vocação para o ramo do ecoturismo. Dados informam que, para cada emprego direto na indústria do turismo, criam- se nove empregos indiretos, o que traduz o seu efeito multiplicador de empregos, permitindo a geração e uma melhor distribuição de renda. Por essas razões, torna-se necessária a implementação de ações do poder público, mormente o municipal, viabilizando investimentos públicos e privados, formulando sua política de ecoturismo e de turismo sustentável, a fim de acelerar seu acesso ao desenvolvimento, obter harmonia entre o crescimento econômico e o social, equilibar os recursos entre a oferta e a procura e a promoção da qualidade de vida aliada à preservação do ecossistema. Assim, espero de meus pares apoio à aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.