PL PROJETO DE LEI 798/2000
PROJETO DE LEI Nº 798/2000
Estabelece condição para o funcionamento de câmaras de bronzeamento
artificial.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos que oferecerem serviços de bronzeamento
artificial deverão afixar em suas dependências, de forma destacada, a
expressão "A Secretaria de Estado da Saúde adverte: o bronzeamento
artificial pode causar câncer de pele".
Parágrafo único - O Poder Executivo, por seu órgão competente,
fiscalizará a aplicação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º - Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto no
artigo anterior no prazo de trinta dias contados da data de publicação
desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2000.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Recente matéria veiculada pela imprensa nacional
informa os malefícios provocados pelo bronzeamento artificial,
oferecido em larga escala a nossa população.
Os usuários precisam ter conhecimento das conseqüências da reiterada
utilização do referido serviço. Acredito que a advertência sugerida
neste projeto de lei será o passo inicial para maior conscientização
quanto aos riscos que a prática do bronzeamento artificial oferece à
saúde.
Aguardo, por essas razões, o apoio de meus nobres pares à aprovação
deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.