PL PROJETO DE LEI 798/2000

PROJETO DE LEI Nº 798/2000 Estabelece condição para o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os estabelecimentos que oferecerem serviços de bronzeamento artificial deverão afixar em suas dependências, de forma destacada, a expressão "A Secretaria de Estado da Saúde adverte: o bronzeamento artificial pode causar câncer de pele". Parágrafo único - O Poder Executivo, por seu órgão competente, fiscalizará a aplicação do disposto no "caput" deste artigo. Art. 2º - Os estabelecimentos deverão adequar-se ao disposto no artigo anterior no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de fevereiro de 2000. Dalmo Ribeiro Silva Justificação: Recente matéria veiculada pela imprensa nacional informa os malefícios provocados pelo bronzeamento artificial, oferecido em larga escala a nossa população. Os usuários precisam ter conhecimento das conseqüências da reiterada utilização do referido serviço. Acredito que a advertência sugerida neste projeto de lei será o passo inicial para maior conscientização quanto aos riscos que a prática do bronzeamento artificial oferece à saúde. Aguardo, por essas razões, o apoio de meus nobres pares à aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.