PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 40/2000

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 40/2000 Acrescenta o art. 103 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Art. 1º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte art. 103: "Art. 103 - Aplica-se ao servidor a que se refere o art. 4º da Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, o disposto nos arts. 31 e 36 desta Constituição. Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, de de 2000. Mauro Lobo - Ermano Batista - Hely Tarqüínio - Sebastião Costa - Alberto Bejani - Paulo Piau - Ambrósio Pinto - Rêmolo Aloise - Bilac Pinto - Maria Olívia - Elbe Brandão - Mauri Torres - Marco Régis - Djalma Dinis - Agostinho Silveira - Amilcar Martins - José Braga - Aílton Vilela - Fávio Avelar - Olinto Godinho - Doutor Viana - Jorge Eduardo de Oliveira - João Leite - João Batista de Oliveira - Agostinho Patrús - Ronaldo Canabrava - Wanderley Ávila - João Pinto Ribeiro - Antônio Genaro - Dimas Rodrigues - Luiz Fernando Faria. Justificação: Na administração pública, o que se vê, hoje, é a existência de quatro categorias de servidores: os servidores concursados ocupantes de cargos públicos, com garantias de efetividade e estabilidade, após cumprido o estágio probatório; os servidores ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de provimento discricionário por parte da administração; os servidores contratados por prazo determinado para situações de excepcional interesse público, através de contratos administrativos; os servidores detentores de função pública abrangidos pela Lei n.º 10.254, de 1990, que instituiu o Regime Jurídico Único, estatutário, no Estado de Minas Gerais. O art. 31 da Constituição, inciso I, afirma, que a atividade administrativa permanente do Estado é exercida, também, em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor de função pública. A Lei n.º 10.254, que instituiu o Regime Jurídico Único no Estado de Minas Gerais, estabeleceu uma distinção entre servidores: alguns detentores de cargo e outros de função pública, exercendo ambos atividade permanente. Ocorre que os direitos assegurados, por lei, ao ocupante de cargo efetivo são mais abrangentes, abrangendo aposentadoria, apostilamento, planos de carreira, dentre outros. É certo que, por determinação da Constituição Federal, o único direito que não é possível assegurar aos detentores de função pública é a efetividade. Entretanto, na medida em que a atividade permanente do Estado está sendo exercida por servidores ocupantes de cargo público e de função pública, nada mais justo que assegurar um tratamento mais isonômico que o atual. Verifica-se que, em nível federal, através da Lei n.º 8.111, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 243, § 1º, todos os empregos ocupados pelos servidores públicos foram transformados em cargos, na data de sua publicação. Pode-se dizer que o art. 243 foi realístico e bastante operacional. Em absoluta consonância com a melhor doutrina e com o legislador federal, os Estados de Santa Catarina, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, do Espirito Santo, dentre outros, tratam a inserção de seus servidores no regime jurídico único de maneira bastante tranqüila e pacificadora: transformaram-se todos os empregos em cargos, excluindo apenas os servidores temporários e os de recrutamento amplo, em geral, deixando a expressão função pública para estes últimos. Tal exemplo constitui uma referência importante para o legislador mineiro. Fazendo com que Minas Gerais se atrele ao conceito de que função pública, aplica-se aos que têm com o poder público um vínculo provisório, transitório, delimitado no tempo. Para minimizar esse quadro, que alcança um contingente significativo de servidores públicos em Minas Gerais que exercem atividade permanente, apresento a presente proposta de emenda à Constituição, para a qual espero obter desta egrégia Casa uma acolhida favorável, em razão dos anseios que já foram percebidos quando da realização de audiência pública para discutirmos os termos da Proposta de Emenda à Constituição nº 35, cuja retirada de tramitação foi pedida pelo Governador do Estado. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.