PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 40/2000
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 40/2000
Acrescenta o art. 103 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 1º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado fica acrescido do seguinte art. 103:
"Art. 103 - Aplica-se ao servidor a que se refere o art. 4º da Lei
n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, o disposto nos arts. 31 e 36 desta
Constituição.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Mauro Lobo - Ermano Batista - Hely Tarqüínio - Sebastião Costa -
Alberto Bejani - Paulo Piau - Ambrósio Pinto - Rêmolo Aloise - Bilac
Pinto - Maria Olívia - Elbe Brandão - Mauri Torres - Marco Régis -
Djalma Dinis - Agostinho Silveira - Amilcar Martins - José Braga -
Aílton Vilela - Fávio Avelar - Olinto Godinho - Doutor Viana - Jorge
Eduardo de Oliveira - João Leite - João Batista de Oliveira -
Agostinho Patrús - Ronaldo Canabrava - Wanderley Ávila - João Pinto
Ribeiro - Antônio Genaro - Dimas Rodrigues - Luiz Fernando Faria.
Justificação: Na administração pública, o que se vê, hoje, é a
existência de quatro categorias de servidores: os servidores
concursados ocupantes de cargos públicos, com garantias de efetividade
e estabilidade, após cumprido o estágio probatório; os servidores
ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de
provimento discricionário por parte da administração; os servidores
contratados por prazo determinado para situações de excepcional
interesse público, através de contratos administrativos; os servidores
detentores de função pública abrangidos pela Lei n.º 10.254, de 1990,
que instituiu o Regime Jurídico Único, estatutário, no Estado de Minas
Gerais.
O art. 31 da Constituição, inciso I, afirma, que a atividade
administrativa permanente do Estado é exercida, também, em qualquer
dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas por
servidor de função pública.
A Lei n.º 10.254, que instituiu o Regime Jurídico Único no Estado de
Minas Gerais, estabeleceu uma distinção entre servidores: alguns
detentores de cargo e outros de função pública, exercendo ambos
atividade permanente. Ocorre que os direitos assegurados, por lei, ao
ocupante de cargo efetivo são mais abrangentes, abrangendo
aposentadoria, apostilamento, planos de carreira, dentre outros. É
certo que, por determinação da Constituição Federal, o único direito
que não é possível assegurar aos detentores de função pública é a
efetividade. Entretanto, na medida em que a atividade permanente do
Estado está sendo exercida por servidores ocupantes de cargo público e
de função pública, nada mais justo que assegurar um tratamento mais
isonômico que o atual. Verifica-se que, em nível federal, através da
Lei n.º 8.111, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, em seu art. 243, § 1º, todos os empregos ocupados
pelos servidores públicos foram transformados em cargos, na data de
sua publicação. Pode-se dizer que o art. 243 foi realístico e bastante
operacional. Em absoluta consonância com a melhor doutrina e com o
legislador federal, os Estados de Santa Catarina, do Rio de Janeiro,
do Rio Grande do Norte, do Espirito Santo, dentre outros, tratam a
inserção de seus servidores no regime jurídico único de maneira
bastante tranqüila e pacificadora: transformaram-se todos os empregos
em cargos, excluindo apenas os servidores temporários e os de
recrutamento amplo, em geral, deixando a expressão função pública para
estes últimos. Tal exemplo constitui uma referência importante para o
legislador mineiro. Fazendo com que Minas Gerais se atrele ao conceito
de que função pública, aplica-se aos que têm com o poder público um
vínculo provisório, transitório, delimitado no tempo. Para minimizar
esse quadro, que alcança um contingente significativo de servidores
públicos em Minas Gerais que exercem atividade permanente, apresento a
presente proposta de emenda à Constituição, para a qual espero obter
desta egrégia Casa uma acolhida favorável, em razão dos anseios que já
foram percebidos quando da realização de audiência pública para
discutirmos os termos da Proposta de Emenda à Constituição nº 35, cuja
retirada de tramitação foi pedida pelo Governador do Estado.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos
termos do art. 201 do Regimento Interno.