PL PROJETO DE LEI 1334/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.334/2000

Altera disposições da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ..........................................

I - do contribuinte compulsório, no valor mínimo de onze por cento do estipêndio;

II - do Poder Legislativo, no valor mínimo de vinte e dois por cento do estipêndio de contribuição de cada Deputado;

III - do aposentado, do pensionista e dos demais beneficiários, no valor mínimo de onze por cento dos benefícios respectivos;

IV - do contribuinte facultativo, nos valores fixados nos termos dos incisos I e II e composta a reserva técnica atuarial exigível;

V - do pensionista complementar, benefício referido no art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, no valor mínimo de percentuais referidos no art. 8º do referido dispositivo legal.

§ 1º - O IPLEMG, anualmente, promoverá estudos técnicos, no início de cada sessão legislativa, e, com base no laudo específico, após aprovação de seu Conselho Deliberativo, proporá à Assembléia Legislativa a compatibilização de sua realidade atuarial, fazendo constarem em seu orçamento os valores exigíveis, visando a equiparação de suas reservas às normas atuariais, em cumprimento ao inciso XXXVI do art. 62 da Constituição do Estado e ao art. 195 da Constituição da República.

§ 2º - As obrigações do IPLEMG para com seus aposentados, pensionistas e demais beneficiários obedecerão ao estabelecido no art. 24 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - LRF.”

“Art. 23 - ..............................................

X - a contribuição sobre o valor da aposentadoria, pensão e pecúlio concedidos pelo IPLEMG a seus aposentados, pensionistas e beneficiários;”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2000.

Mesa da Assembléia

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.