PL PROJETO DE LEI 1327/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.327/2000

Altera dispositivos das Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 13.430, de 28 dezembro de 1999, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O item 1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte subitem:

“Tabela A 1.7.5 Mudas de café da classe 2,00 .3 fiscalizada, por ”. milheiro ou fração

Art. 2º - Os subitens 1.8 e 1.8.1 do art. 8º da Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, que modifica o item 1 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - .................................................

1.8 Cadastramento ou redacastramento de produto Produto agrotóxico, por 1.500,00” 1.8.1 produto .

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2000.

Dimas Rodrigues

Justificação: As modificações introduzidas pela Lei nº 13.430, de 28/12/99, à Lei nº 6.763, de 26/12/75, não levaram em consideração os prejuízos com os quais arca o Estado de Minas Gerais por meio de seus órgãos afins, especialmente o IMA.

A inserção das mudanças ora propostas, além de corrigir as distorções das leis anteriores, ora modificadas, além de evitar perdas, promove uma compensação na arrecadação e beneficia a economia interna.

A modificação proposta não abdica de uma receita, mas promove uma compensação, aumentando o valor de registro para comercialização de agrotóxico e baixando o valor que o produtor tem de pagar para registro de mudas de café. Com isso, o produtor de café vai pagar menos, e os fornecedores de agrotóxico vão pagar mais, dotando o IMA de mais recursos para as campanhas de uso correto de agrotóxico no Estado.

Convém frisar que essa prática já é adotada por outros Estados, sendo que em Minas Gerais o registro para comercialização de agrotóxico é baixo, e, conseqüentemente, o IMA não tem recursos para desenvolver suas campanhas. Enfim, com a modificação ora proposta, o maior beneficiado será o produtor.

Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.