PL PROJETO DE LEI 1310/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.310/2000
Dispõe sobre a criação do Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - estimular a plantação e o desenvolvimento de tecnologia aplicável ao cultivo da mamona;
II - contribuir para o aumento da produtividade e da competitividade do setor.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência do Programa:
I - registrar as áreas de produção;
II - incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos setores;
III - desenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade da mamona e ao aperfeiçoamento dos métodos de produção;
IV - desenvolver ações que propiciem a divulgação;
V - estabelecer, por meio das instituições financeiras do Estado de Minas Gerais que atuam no setor, linhas de créditos especiais destinadas ao investimento, ao custeio e à modernização do cultivo da mamona.
Parágrafo único - As ações governamentais relativas à implantação do Programa contarão com a participação de representantes dos produtores de mamona.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2000.
Gil Pereira
Justificação: O projeto em exame visa implantar um programa de fomento à cultura mamoneira, com vistas à instalação de um mercado pólo no Estado de Minas Gerais e no Brasil, com a exportação do excedente.
É notório o crescimento acentuado da demanda por óleos oriundos da mamona. O óleo ecológico está presente em mais de 500 produtos consumidos diariamente por todos nós, desde produtos de beleza e vestuário até fluido de freio de automóveis e fluido anti- congelante, presente no tanque de combustível do avião.
Em razão das vantagens que apontam para o cultivo e a exploração da mamona, propomos a criação do Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona, certo de que teremos o esperado apoio dos pares desta Casa para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a criação do Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - estimular a plantação e o desenvolvimento de tecnologia aplicável ao cultivo da mamona;
II - contribuir para o aumento da produtividade e da competitividade do setor.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência do Programa:
I - registrar as áreas de produção;
II - incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos setores;
III - desenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade da mamona e ao aperfeiçoamento dos métodos de produção;
IV - desenvolver ações que propiciem a divulgação;
V - estabelecer, por meio das instituições financeiras do Estado de Minas Gerais que atuam no setor, linhas de créditos especiais destinadas ao investimento, ao custeio e à modernização do cultivo da mamona.
Parágrafo único - As ações governamentais relativas à implantação do Programa contarão com a participação de representantes dos produtores de mamona.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2000.
Gil Pereira
Justificação: O projeto em exame visa implantar um programa de fomento à cultura mamoneira, com vistas à instalação de um mercado pólo no Estado de Minas Gerais e no Brasil, com a exportação do excedente.
É notório o crescimento acentuado da demanda por óleos oriundos da mamona. O óleo ecológico está presente em mais de 500 produtos consumidos diariamente por todos nós, desde produtos de beleza e vestuário até fluido de freio de automóveis e fluido anti- congelante, presente no tanque de combustível do avião.
Em razão das vantagens que apontam para o cultivo e a exploração da mamona, propomos a criação do Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo da Mamona, certo de que teremos o esperado apoio dos pares desta Casa para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.