PL PROJETO DE LEI 1291/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.291/2000

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para expedição de 2ª via de cédula de identidade e carteira de habilitação, das pessoas que comprovarem que foram vítimas de furto ou roubo.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Estado autorizado a isentar do pagamento de taxas de expedição de 2ª via de cédula de identidade e carteira de habilitação as pessoas que comprovarem ter sido vítimas de furto ou roubo.

Art. 2º - A requerente deverá apresentar, no ato do pedido de expedição de 2ª via, a ocorrência policial como meio de prova do ato ilícito contra ele praticado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 9 de novembro de 2000.

Gil Pereira

Justificação: Devido ao grande número de furtos e roubos que assolam nosso Estado, seria medida consciente e oportuna decidirmos pela isenção dessas taxas, pois, a cada dia, estamos mais vulneráveis a esse tipo de delito.

Dessa forma, tendo em vista que é dever do Estado, previsto no texto constitucional, garantir a segurança de todos, entendemos que esse seria um benefício para a população mineira, que ora se encontra vulnerável, devido ao vultoso número de assaltos no Estado.

Contamos com a colaboração e o apoio dos pares desta Casa, os quais, tenho convicção, são preocupados com o bem-estar da nossa população.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.