PL PROJETO DE LEI 1276/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.276/2000

Torna obrigatória a fixação de placas de sinalização informando a presença de “pardais”, a partir de 200m (duzentos metros) retroativos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a fixação de placas de sinalização informativas da existência de “pardais”, a partir de 200m (duzentos metros) de distância.

Parágrafo único - As placas serão postas à distância de 200m (duzentos metros), seguidas de outra a 100m (cem metros) e de uma última a 50m (cinqüenta metros).

Art. 2º - Aplica-se aos “pardais” móveis a mesma disposição do artigo antecedente, parágrafo único, sendo as placas igualmente móveis.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, novembro de 2000.

Alencar da Silveira Júnior

Justificação: Constituindo os “pardais” um meio para a educação de trânsito, nada mais justo que o uso de placas de sinalização anunciando a sua existência, pois, da maneira como vêm sendo utilizados, visa-se mais a exploração, arrecadando-se muito dinheiro com multas indevidas.

Deve-se procurar opções mais eficazes para termos um trânsito mais humanitário que simplesmente botar a mão no bolso alheio.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.