PL PROJETO DE LEI 1262/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.262/2000

Altera o art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 12.708, de 1997, introduzindo um representante da Assembléia Legislativa no grupo coordenador do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 31 da Lei nº 12.708, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

“Art. 31 - .................................................................. .....................

XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2000.

Chico Rafael

Justificação: A participação de um representante do Poder Legislativo no grupo coordenador do FUNDESE impõe-se como uma decorrência lógica do exercício das atribuições que constitucionalmente são conferidas a esse Poder. Por um lado, a fiscalização das atividades e da atuação da administração pública exige o atento acompanhamento das ações empreendidas no Estado, em todos os seus momentos, para que bem seja atendido o interesse público. Por outro lado, a participação dos representantes do povo na definição de políticas de interesse de toda a sociedade é uma das características mais marcantes das modernas democracias, o que justifica a cooperação entre os Poderes Executivo e Legislativo para a promoção do bem-estar social.

O FUNDESE constitui um importante instrumento para a promoção do progresso em Minas, especialmente por meio dos programas que lhes são vinculados: Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - Gera Minas e o Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica FUNDESE - Base Tecnológica, além de outros que podem ser criados, desde que estejam conformes aos objetivos do Fundo e em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

Assim, pela sua relevância, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação do projeto que ora apresentamos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.