PL PROJETO DE LEI 1254/2000

PROJETO DE LEI N 1.254/2000

Dispõe sobre a proibição do uso de telefones celulares em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas, durante as respectivas atividades.

Parágrafo único - A proibição prevista no “caput” deste artigo limita-se à conversação ao telefone e ao soar de sua campainha, sendo admitidas as demais funções do equipamento que não gerem incômodo aos circunstantes.

Art. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 26 de outubro de 2000.

João Paulo

Justificação: As pessoas que têm estado presentes em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas têm sofrido grandes prejuízos em virtude do barulho das campainhas de telefones celulares, bem como por causa das freqüentes conversas ao telefone, fatores que também têm causado indisfarçável desconforto e até irritação às demais pessoas que se encontrem no mesmo recinto.

A iniciativa busca exigir maior civilidade e respeito em ambientes restritos, no que se refere à utilização desse importante avanço da tecnologia.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.