PL PROJETO DE LEI 1240/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.240/2000

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O índice básico da tabela de escalonamento vertical de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa, instituída pela Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, e alterada pelo art. 18 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2000, passando a ter o valor de R$233,90 (duzentos e trinta e três reais e noventa centavos).

Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de R$10.606.000,00 (dez milhões seiscentos e seis mil reais) observado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, de outubro de 2000.

Anderson Adauto - José Braga - Dilzon Melo - Durval Ângelo - Gil Pereira.

Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade reajustar os vencimentos e proventos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, conferindo-lhes o mesmo tratamento já dispensado a todas as categorias do Poder Executivo. Projetos contendo igual reivindicação, apresentados pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, encontram-se em tramitação nesta Casa.

O índice de 10% decorre de proposta apresentada em conjunto por representantes das áreas técnicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça e desta Assembléia Legislativa, que levaram em conta, entre outros aspectos, o fato de estarem os servidores sem reajuste há mais de cinco anos.

- Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, à Mesa da Assembléia e à Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.