PL PROJETO DE LEI 1235/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.235/2000
Regulamenta o art. 297 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os sistemas de informação pertencentes a órgãos e entidades da administração pública estadual relativos a segurança pública serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
Art. 2° - A Polícia Militar e a Polícia Civil terão acesso comum aos bancos de registros sob a responsabilidade de qualquer dos dois órgãos.
§ 1° – O acesso de que trata este artigo será instantâneo e desimpedido, ficando vedada qualquer restrição a dados constantes de qualquer registro, inclusive demora injustificada na prestação de informações.
§ 2° - A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes ou devidas a qualquer órgão ou agente público, bem como o atraso no seu fornecimento ou impedimento, sob qualquer modalidade, a que se realize o tráfego de informações previsto neste artigo implica em responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento específico, sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 3° - A gestão dos bancos de registros da Polícia Civil e da Polícia Militar será supervisionada por comissão permanente, de composição paritária, escolhida na forma do regulamento, entre os membros das duas instituições policiais.
Art. 3° - A comissão de que trata o § 3° do artigo anterior organizará e manterá sistema de informações em segurança pública, o qual será integrado por bancos de registros, sistemas de informações, arquivos, bases de dados ou instrumentos similares, pertencentes a qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, cujo conteúdo seja de interesse para a prevenção, manutenção, recuperação ou promoção da segurança das pessoas, da sociedade e do Estado.
Art. 4° - O sistema de informações de que trata o art. 3° atenderá os seguintes princípios:
I - disponibilização imediata das informações;
II - acesso prioritário às unidades e aos agentes públicos em efetiva ação operacional;
III - pleno acesso ao sistema pelas Polícias Civil e Militar;
IV - prestação de informações à sociedade;
V - preservação da autonomia administrativa dos componentes do sistema;
VI - enfoque prioritário para as atividades de natureza preventiva;
VII - integração dos bancos de registros componentes do sistema;
VII - utilização das informações para a formulação da política estadual de segurança pública;
VIII - organização das ações e dos serviços de segurança pública e de interesse, de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, a superposição de funções e o paralelismo de instâncias decisórias;
IX - regionalização.
Art. 5° - Entre outros objetivos, a comissão de que trata o art. 3° buscará:
I - assegurar o acesso comum aos bancos de registros abrangidos por esta lei pelas Polícias Civil e Militar do Estado;
II - criar o cadastro estadual de informações criminais;
III - identificar fatores determinantes e condicionantes da segurança da sociedade, do cidadão e do Estado;
V - garantir às pessoas e à coletividade condições de vida isentas de pressões oriundas da violência e da criminalidade presentes no ambiente social;
IV - identificar as necessidades de atuação do poder público na área da defesa social;
VI - permitir a prevenção de conflitos e a erradicação da violência nos litígios envolvendo a posse de áreas rurais;
VII - mapear as condições de segurança pública no Estado;
VIII - avaliar a probabilidade da ocorrência de situações de violência e criminalidade, apontando os meios necessários à sua prevenção.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2000.
Sargento Rodrigues
Justificação: Visando a promover a integração das Polícias Militar e Civil, possibilitando aperfeiçoar seu trabalho e melhor servir à sociedade mineira, apresentamos este projeto.
A proposição regulamenta dispositivo da Constituição Estadual, que expressamente prevê a medida e procura manter coerência entre sua proposta, as necessidades do serviço público e o interesse social.
Acima de tudo, o projeto leva nossas instituições policiais a adotar meios de promoção da defesa social que há muito já deveriam estar sendo utilizados, rompendo com uma tradição de isolamento entre o trabalho das duas corporações.
Cremos que a aprovação desta proposta trará inestimável contribuição para a administração pública, razão pela qual contamos com o integral apoio desta Casa à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Regulamenta o art. 297 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os sistemas de informação pertencentes a órgãos e entidades da administração pública estadual relativos a segurança pública serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
Art. 2° - A Polícia Militar e a Polícia Civil terão acesso comum aos bancos de registros sob a responsabilidade de qualquer dos dois órgãos.
§ 1° – O acesso de que trata este artigo será instantâneo e desimpedido, ficando vedada qualquer restrição a dados constantes de qualquer registro, inclusive demora injustificada na prestação de informações.
§ 2° - A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes ou devidas a qualquer órgão ou agente público, bem como o atraso no seu fornecimento ou impedimento, sob qualquer modalidade, a que se realize o tráfego de informações previsto neste artigo implica em responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento específico, sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 3° - A gestão dos bancos de registros da Polícia Civil e da Polícia Militar será supervisionada por comissão permanente, de composição paritária, escolhida na forma do regulamento, entre os membros das duas instituições policiais.
Art. 3° - A comissão de que trata o § 3° do artigo anterior organizará e manterá sistema de informações em segurança pública, o qual será integrado por bancos de registros, sistemas de informações, arquivos, bases de dados ou instrumentos similares, pertencentes a qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, cujo conteúdo seja de interesse para a prevenção, manutenção, recuperação ou promoção da segurança das pessoas, da sociedade e do Estado.
Art. 4° - O sistema de informações de que trata o art. 3° atenderá os seguintes princípios:
I - disponibilização imediata das informações;
II - acesso prioritário às unidades e aos agentes públicos em efetiva ação operacional;
III - pleno acesso ao sistema pelas Polícias Civil e Militar;
IV - prestação de informações à sociedade;
V - preservação da autonomia administrativa dos componentes do sistema;
VI - enfoque prioritário para as atividades de natureza preventiva;
VII - integração dos bancos de registros componentes do sistema;
VII - utilização das informações para a formulação da política estadual de segurança pública;
VIII - organização das ações e dos serviços de segurança pública e de interesse, de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos, a superposição de funções e o paralelismo de instâncias decisórias;
IX - regionalização.
Art. 5° - Entre outros objetivos, a comissão de que trata o art. 3° buscará:
I - assegurar o acesso comum aos bancos de registros abrangidos por esta lei pelas Polícias Civil e Militar do Estado;
II - criar o cadastro estadual de informações criminais;
III - identificar fatores determinantes e condicionantes da segurança da sociedade, do cidadão e do Estado;
V - garantir às pessoas e à coletividade condições de vida isentas de pressões oriundas da violência e da criminalidade presentes no ambiente social;
IV - identificar as necessidades de atuação do poder público na área da defesa social;
VI - permitir a prevenção de conflitos e a erradicação da violência nos litígios envolvendo a posse de áreas rurais;
VII - mapear as condições de segurança pública no Estado;
VIII - avaliar a probabilidade da ocorrência de situações de violência e criminalidade, apontando os meios necessários à sua prevenção.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2000.
Sargento Rodrigues
Justificação: Visando a promover a integração das Polícias Militar e Civil, possibilitando aperfeiçoar seu trabalho e melhor servir à sociedade mineira, apresentamos este projeto.
A proposição regulamenta dispositivo da Constituição Estadual, que expressamente prevê a medida e procura manter coerência entre sua proposta, as necessidades do serviço público e o interesse social.
Acima de tudo, o projeto leva nossas instituições policiais a adotar meios de promoção da defesa social que há muito já deveriam estar sendo utilizados, rompendo com uma tradição de isolamento entre o trabalho das duas corporações.
Cremos que a aprovação desta proposta trará inestimável contribuição para a administração pública, razão pela qual contamos com o integral apoio desta Casa à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.