PL PROJETO DE LEI 1233/2000
PROJETO DE LEI N° 1.233/2000
Altera a redação dos arts. 5°, 7° e 8° da Lei n° 10.366, de 28 de dezembro de 1990.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1.° - Dê-se aos arts. 5°, 7° e 8° da Lei n° 10.366, de 28 de dezembro de 1990, a seguinte redação:
“Art. 5º - Os descontos e recolhimentos de contribuição previdenciária devida ao IPSM previstos no § 2° do artigo anterior acontecerão na forma da Lei n° 13.404, de 15 de dezembro de 1999.
§ 1° - O segurado compulsório que, permanecendo na condição de militar estadual, tiver suspensos seus vencimentos ou proventos, optará por permanecer recolhendo contribuição previdenciária ao IPSM ou a outro regime previdenciário, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.
§ 2° - Nas hipóteses do parágrafo anterior, optando o segurado por permanecer vinculado ao IPSM, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do total da contribuição previdenciária devida.
§ 3° - O segurado que perder a condição de militar será automaticamente excluído do IPSM.
§ 4° - Nos casos de reintegração de militar excluído ao serviço público, não serão cobrados os recolhimentos relativos ao período de sua exclusão, competindo ao Estado indenizar o IPSM por eventuais prejuízos.”
”Art. 7º - O segurado compulsório que, havendo perdido essa condição, vier a readquiri-la, não sofrerá o desconto da contribuição relativa ao período em que tiver deixado de contribuir, competindo ao Estado indenizar o IPSM por eventuais prejuízos.
Parágrafo único - Ao segurado compulsório em gozo de licença sem vencimentos ou no exercício de cargo público fora da administração estadual aplica-se o disposto no § 1° do art. 5° desta lei.”
”Art. 8º - O estipêndio de contribuição do segurado compulsório, nos casos do § 2° do art. 5°, será:
I - se militar, o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações;
II - se servidor civil, o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo da suspensão, mais se aproximar da sua.
§ 1º - Aplica-se ao segurado facultativo o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O estipêndio de contribuição do Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado corresponde ao de Coronel, acrescido de adicionais por tempo de serviço e gratificações por habilitação profissional.”
Art. 2° - Dê-se ao art. 23 da Lei n° 10.366, de 28 de dezembro de 1990, a redação seguinte:
“Art. 23 - A pensão por morte do segurado é devida aos seus dependentes a partir do óbito, no valor correspondente ao total do estipêndio de benefício.
Parágrafo único - A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo.”
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2000.
Sargento Rodrigues
Justificação: A medida ora proposta, modificando o atual sistema de cobrança das prestações previdenciárias devidas ao IPSM, procura adequar o regime próprio de previdência dos militares estaduais às disposições da Emenda à Constituição n° 20 (reforma da Previdência).
Pelo texto que ainda está na Lei nº 10.366, de 1990, o segurado, mesmo quando afastado de seu cargo, posto ou graduação, condição essencial para sua permanência nesse regime, deveria permanecer contribuindo. Ora, o servidor somente fará jus a estar no IPSM se for militar estadual.
Nos casos em que o militar estiver agregado, licenciado sem vencimentos ou de alguma outra forma afastado de suas atividades, poderá ele estar laborando em outra atividade, compatível com outro regime de previdência, cabendo a ele, nesse caso, optar por aquele em que desejar contribuir.
Esse permissivo é fruto da passagem da contagem de tempo de serviço para o cômputo do tempo de contribuição, que impõe absolutamente a impossibilidade de contribuições cumulativas, especialmente ante a natureza tributária da contribuição, que é de contraprestação.
Com essa inovação combina-se o princípio da compensação financeira, segundo o qual basta uma contribuição, feita para o ente onde estiver o trabalhador, já que, para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos diferentes sistemas, eles se compensarão na proporção das contribuições efetuadas pelo segurado em favor deste ou daquele regime. Como se nota, não apenas o IPSM deixa de prejudicar o segurado como seu equilíbrio fica totalmente resguardado.
Por outro lado, nos casos em que determinado servidor é excluído do serviço público e reintegrado em virtude do reconhecimento da injustiça ou ilegalidade do ato que o alcançou, não deverá competir ao próprio servidor arcar com um ônus que não é seu. Se o Estado cometeu o mal, cabe a ele indenizar o IPSM por suas conseqüências.
Alteramos, da mesma forma, o art. 23, que previa situação inconstitucional, prevendo a hipótese do pagamento de pensão por morte em valor inferior à remuneração do segurado falecido. Trazendo os proventos do benefício para o valor integral, estaremos obedecendo ao dispositivo constitucional que regula a matéria.
Como se pode notar, trata-se de projeto de lei que tem o evidente objetivo de recolocar o IPSM nos trilhos da justiça e das leis, razão pela qual contamos com o integral apoio dos nobres pares para sua pacífica aprovação nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a redação dos arts. 5°, 7° e 8° da Lei n° 10.366, de 28 de dezembro de 1990.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1.° - Dê-se aos arts. 5°, 7° e 8° da Lei n° 10.366, de 28 de dezembro de 1990, a seguinte redação:
“Art. 5º - Os descontos e recolhimentos de contribuição previdenciária devida ao IPSM previstos no § 2° do artigo anterior acontecerão na forma da Lei n° 13.404, de 15 de dezembro de 1999.
§ 1° - O segurado compulsório que, permanecendo na condição de militar estadual, tiver suspensos seus vencimentos ou proventos, optará por permanecer recolhendo contribuição previdenciária ao IPSM ou a outro regime previdenciário, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.
§ 2° - Nas hipóteses do parágrafo anterior, optando o segurado por permanecer vinculado ao IPSM, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do total da contribuição previdenciária devida.
§ 3° - O segurado que perder a condição de militar será automaticamente excluído do IPSM.
§ 4° - Nos casos de reintegração de militar excluído ao serviço público, não serão cobrados os recolhimentos relativos ao período de sua exclusão, competindo ao Estado indenizar o IPSM por eventuais prejuízos.”
”Art. 7º - O segurado compulsório que, havendo perdido essa condição, vier a readquiri-la, não sofrerá o desconto da contribuição relativa ao período em que tiver deixado de contribuir, competindo ao Estado indenizar o IPSM por eventuais prejuízos.
Parágrafo único - Ao segurado compulsório em gozo de licença sem vencimentos ou no exercício de cargo público fora da administração estadual aplica-se o disposto no § 1° do art. 5° desta lei.”
”Art. 8º - O estipêndio de contribuição do segurado compulsório, nos casos do § 2° do art. 5°, será:
I - se militar, o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações;
II - se servidor civil, o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo da suspensão, mais se aproximar da sua.
§ 1º - Aplica-se ao segurado facultativo o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O estipêndio de contribuição do Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado corresponde ao de Coronel, acrescido de adicionais por tempo de serviço e gratificações por habilitação profissional.”
Art. 2° - Dê-se ao art. 23 da Lei n° 10.366, de 28 de dezembro de 1990, a redação seguinte:
“Art. 23 - A pensão por morte do segurado é devida aos seus dependentes a partir do óbito, no valor correspondente ao total do estipêndio de benefício.
Parágrafo único - A pensão não poderá ter valor total inferior ao salário mínimo.”
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2000.
Sargento Rodrigues
Justificação: A medida ora proposta, modificando o atual sistema de cobrança das prestações previdenciárias devidas ao IPSM, procura adequar o regime próprio de previdência dos militares estaduais às disposições da Emenda à Constituição n° 20 (reforma da Previdência).
Pelo texto que ainda está na Lei nº 10.366, de 1990, o segurado, mesmo quando afastado de seu cargo, posto ou graduação, condição essencial para sua permanência nesse regime, deveria permanecer contribuindo. Ora, o servidor somente fará jus a estar no IPSM se for militar estadual.
Nos casos em que o militar estiver agregado, licenciado sem vencimentos ou de alguma outra forma afastado de suas atividades, poderá ele estar laborando em outra atividade, compatível com outro regime de previdência, cabendo a ele, nesse caso, optar por aquele em que desejar contribuir.
Esse permissivo é fruto da passagem da contagem de tempo de serviço para o cômputo do tempo de contribuição, que impõe absolutamente a impossibilidade de contribuições cumulativas, especialmente ante a natureza tributária da contribuição, que é de contraprestação.
Com essa inovação combina-se o princípio da compensação financeira, segundo o qual basta uma contribuição, feita para o ente onde estiver o trabalhador, já que, para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos diferentes sistemas, eles se compensarão na proporção das contribuições efetuadas pelo segurado em favor deste ou daquele regime. Como se nota, não apenas o IPSM deixa de prejudicar o segurado como seu equilíbrio fica totalmente resguardado.
Por outro lado, nos casos em que determinado servidor é excluído do serviço público e reintegrado em virtude do reconhecimento da injustiça ou ilegalidade do ato que o alcançou, não deverá competir ao próprio servidor arcar com um ônus que não é seu. Se o Estado cometeu o mal, cabe a ele indenizar o IPSM por suas conseqüências.
Alteramos, da mesma forma, o art. 23, que previa situação inconstitucional, prevendo a hipótese do pagamento de pensão por morte em valor inferior à remuneração do segurado falecido. Trazendo os proventos do benefício para o valor integral, estaremos obedecendo ao dispositivo constitucional que regula a matéria.
Como se pode notar, trata-se de projeto de lei que tem o evidente objetivo de recolocar o IPSM nos trilhos da justiça e das leis, razão pela qual contamos com o integral apoio dos nobres pares para sua pacífica aprovação nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.