PL PROJETO DE LEI 1226/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.226/2000

Dispõe sobre o uso de aeronaves oficiais no âmbito da administração pública direta, indireta e de empresas públicas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A utilização de aeronaves oficiais, no âmbito da administração pública estadual, direta, indireta e de empresas públicas, obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º - A utilização de aeronaves oficiais será feita, exclusivamente, para desempenho de atividades próprias dos serviços públicos.

Art. 3º - É proibida a utilização de aeronaves do setor público em toda e qualquer atividade não relacionada à execução de missões oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de suas aeronaves e a instaurar processo disciplinar, sempre que for comprovada a veracidade dos fatos.

Art. 5º - Toda utilização de aeronave oficial será precedida de registro documental que discrimine:

I – a finalidade da utilização;

II – os usuários da aeronave;

III – a carga transportada, se existente;

IV – o percurso a ser efetivado;

V – o autorizador da missão;

VI – a tripulação empregada;

VII – a permanência prevista em cada localidade integrante da missão.

Art. 6º - As aeronaves oficiais do Estado serão destinadas privativamente ao transporte das seguintes autoridades em missões oficiais:

I – Governador do Estado;

II – Vice-Governador do Estado;

III – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;

IV – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

V – Presidente do Tribunal de Alçada do Estado;

VI – Presidente do Tribunal de Contas;

VII – Ministério Público Estadual;

VIII – Secretários de Estado;

IX – outras autoridades públicas, quando integrantes de comitivas dos titulares dos cargos previstos nos incisos anteriores;

X – outros usuários, devidamente autorizados, nos termos do art. 5º desta lei.

Art. 7º - As aeronaves pertencentes às Polícias Militar e Civil, destinadas aos serviços de natureza militar, e aquelas vinculadas aos serviços inerentes a suas atividades terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, que será aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei.

Art. 8º - Toda aeronave oficial pertencente à administração pública estadual direta, indireta e à empresas públicas deverá possuir identificação relacionada ao órgão ou entidade a que estiver vinculada e a logomarca do Estado de Minas Gerais, proporcionando uma identificação, rápida, fácil e direta.

Parágrafo único – O Estado terá cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei para atender ao disposto no “caput” deste artigo.

Art. 9º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual tornarão disponíveis trimestralmente, por meio do “site” oficial do Governo de Minas Gerais, o relatório dos vôos oficiais realizados naquele período, com as informações especificadas no art. 5º desta lei.

Art. 10 - Os órgãos e entidades da administração pública estadual encaminharão trimestralmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, o relatório dos vôos oficiais realizados naquele período, com as informações especificadas no art. 5º desta lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2000.

Miguel Martini

Justificação: A administração pública, para realizar suas atividades, deve obedecer os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Dessa forma, o desempenho da administração pública encontra-se balizado por esses princípios, que se projetam na conduta de cada agente público. É, portanto, inconcebível que autoridades públicas ocupantes de cargos de relevância funcional utilizem os bens públicos em atividades diversas daquelas determinadas por lei.

Nesta época, marcada pelo ajuste das contas públicas, em que prevalece a preocupação severa e justa de responsabilizar o agente público por todos os seus atos, apresentamos este projeto de lei, que disciplina o uso de aeronaves públicas estaduais, tornando pública e notória a sua utilização para a sociedade.

Para tanto, pedimos e contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.