PL PROJETO DE LEI 1225/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.225/2000
Institui incentivo fiscal para a contratação de trabalhadores em seu primeiro emprego.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as empresas sediadas no Estado que destinem, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de seu quadro de pessoal para os trabalhadores de primeiro emprego.
§ 1º- O incentivo fiscal de que trata esta lei será concedido por meio da expedição pelo poder público de certificado para a pessoa jurídica que atender ao critério disposto no “caput”, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º- Os certificados poderão ser expedidos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS -, nos termos do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º - Os certificados serão expedidos a partir da apresentação de relação circunstanciada dos trabalhadores mencionados no art. 1º, acompanhada de documentos que comprovem a relação de trabalho e os pagamentos efetuados.
Art. 2º - O Poder Executivo fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido a cada beneficiário, e o montante total de incentivos deverá ser previsto no projeto de lei orçamentária.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Eduardo Brandão
Justificação: A maior exigência para se conseguir uma oportunidade no mercado de trabalho, atualmente, é a de que se tenha algum tipo de experiência anterior. Infelizmente, tal exigência torna a procura pelo primeiro emprego um verdadeiro martírio.
A Constituição Federal determina, em seu art. 6º, que o trabalho é um direito social; e, no art. 170, que a ordem econômica tem por fundamento a valorização do trabalho humano. Devemos, portanto, tentar assegurar o que determina a Carta Magna, na busca de uma sociedade mais justa e que garanta oportunidades para todos, indistintamente.
Tendo em vista as dificuldades de quem tenta preencher uma vaga de emprego, estamos propondo a concessão de incentivos fiscais para as pessoas jurídicas que contratarem pessoas em busca de seu primeiro emprego.
Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui incentivo fiscal para a contratação de trabalhadores em seu primeiro emprego.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído incentivo fiscal para as empresas sediadas no Estado que destinem, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de seu quadro de pessoal para os trabalhadores de primeiro emprego.
§ 1º- O incentivo fiscal de que trata esta lei será concedido por meio da expedição pelo poder público de certificado para a pessoa jurídica que atender ao critério disposto no “caput”, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º- Os certificados poderão ser expedidos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS -, nos termos do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º - Os certificados serão expedidos a partir da apresentação de relação circunstanciada dos trabalhadores mencionados no art. 1º, acompanhada de documentos que comprovem a relação de trabalho e os pagamentos efetuados.
Art. 2º - O Poder Executivo fixará o limite máximo de incentivo a ser concedido a cada beneficiário, e o montante total de incentivos deverá ser previsto no projeto de lei orçamentária.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Eduardo Brandão
Justificação: A maior exigência para se conseguir uma oportunidade no mercado de trabalho, atualmente, é a de que se tenha algum tipo de experiência anterior. Infelizmente, tal exigência torna a procura pelo primeiro emprego um verdadeiro martírio.
A Constituição Federal determina, em seu art. 6º, que o trabalho é um direito social; e, no art. 170, que a ordem econômica tem por fundamento a valorização do trabalho humano. Devemos, portanto, tentar assegurar o que determina a Carta Magna, na busca de uma sociedade mais justa e que garanta oportunidades para todos, indistintamente.
Tendo em vista as dificuldades de quem tenta preencher uma vaga de emprego, estamos propondo a concessão de incentivos fiscais para as pessoas jurídicas que contratarem pessoas em busca de seu primeiro emprego.
Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.