PL PROJETO DE LEI 1208/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.208/2000
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no que se refere à
redução da carga tributária em operações com energia elétrica na
situação que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 12 -
......................................................................
.
§ 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstas em regulamento, a isentar de carga tributária as
operações com energia elétrica destinadas às atividades rurais da área
mineira da SUDENE cujo consumo seja inferior a 100kwh.
§ 19 - Consumo superior a 100kwh de que trata o parágrafo anterior
terá sua carga tributária máxima de 12%.
§ 20 - A isenção e a redução de que tratam os §§ 18 e 19 serão
compensadas com o aumento da carga tributária nas operações com
cigarros, produtos de tabacaria, armas e munições".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no primeiro dia do exercício imediatamente
subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Elbe Brandão
Justificação: O projeto tem por objetivo fomentar, incentivar e
estimular a atividade rural na área mineira da SUDENE.
Ao fazer um levantamento, verificamos que a energia elétrica em nosso
Estado é uma das mais caras do País, o que inviabiliza um maior
desenvolvimento da região Norte de Minas. Não há políticas que
incrementem o crescimento econômico e industrial, como ocorre na
Bahia, onde estão isentas de pagamento de ICMS as propriedades rurais
com consumo de energia elétrica inferior a 100kwh.
A isenção e redução de ICMS que propomos está em consonância com o
Convênio nº 76/91, firmado em reunião do CONFAZ, ocorrida no dia
5/12/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem
isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento
de produtor rural, e outras normas legais ainda não regulamentadas ou
não utilizadas pelo Governo mineiro.
Não esquecemos a nova Lei de Responsabilidade Fiscal, que obriga a
compensação do benefício, por isso propomos o aumento da carga
tributária de produtos supérfluos, como cigarros, produtos de
tabacaria, armas e munições.
Temos certeza de que o projeto será amplamente debatido na Casa, o
que possibilitará um melhor entendimento sobre nossas políticas e,
principalmente, sobre a eficácia delas. Contando com o apoio dos
nobres pares desta Casa, esperamos que sejam apresentadas as emendas
que forem necessárias para o melhor aproveitamento dessa proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.