PL PROJETO DE LEI 1208/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.208/2000 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no que se refere à redução da carga tributária em operações com energia elétrica na situação que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 12 - ...................................................................... . § 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a isentar de carga tributária as operações com energia elétrica destinadas às atividades rurais da área mineira da SUDENE cujo consumo seja inferior a 100kwh. § 19 - Consumo superior a 100kwh de que trata o parágrafo anterior terá sua carga tributária máxima de 12%. § 20 - A isenção e a redução de que tratam os §§ 18 e 19 serão compensadas com o aumento da carga tributária nas operações com cigarros, produtos de tabacaria, armas e munições". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do exercício imediatamente subseqüente ao de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 2000. Elbe Brandão Justificação: O projeto tem por objetivo fomentar, incentivar e estimular a atividade rural na área mineira da SUDENE. Ao fazer um levantamento, verificamos que a energia elétrica em nosso Estado é uma das mais caras do País, o que inviabiliza um maior desenvolvimento da região Norte de Minas. Não há políticas que incrementem o crescimento econômico e industrial, como ocorre na Bahia, onde estão isentas de pagamento de ICMS as propriedades rurais com consumo de energia elétrica inferior a 100kwh. A isenção e redução de ICMS que propomos está em consonância com o Convênio nº 76/91, firmado em reunião do CONFAZ, ocorrida no dia 5/12/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural, e outras normas legais ainda não regulamentadas ou não utilizadas pelo Governo mineiro. Não esquecemos a nova Lei de Responsabilidade Fiscal, que obriga a compensação do benefício, por isso propomos o aumento da carga tributária de produtos supérfluos, como cigarros, produtos de tabacaria, armas e munições. Temos certeza de que o projeto será amplamente debatido na Casa, o que possibilitará um melhor entendimento sobre nossas políticas e, principalmente, sobre a eficácia delas. Contando com o apoio dos nobres pares desta Casa, esperamos que sejam apresentadas as emendas que forem necessárias para o melhor aproveitamento dessa proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.