PL PROJETO DE LEI 1157/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.157/2000 Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, destinado à proteção, à pesquisa e ao desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial o surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco. Art. 2º - São objetivos específicos do Programa: I - garantir o controle, a perpetuação e a reposição da ictiofauna estadual; II - promover a reprodução e a criação do surubim em cativeiro para posterior repovoamento do rio São Francisco e de outros corpos d'água; III - incentivar a proteção e o desenvolvimento sustentável da fauna aquática. Art. 3º - Compete ao Poder Executivo na implementação e na execução do Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura: I - indicar áreas propícias para instalação de unidades de pesquisa e desenvolvimento da piscicultura; II - promover levantamento e manter cadastro dos criadores interessados em participar do Programa; III - prestar assistência técnica e gerencial para desenvolver a pesquisa da espécie; IV - criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial do Programa; V - incentivar o desenvolvimento de pesquisas para aperfeiçoamento científico da reprodução e da criação em cativeiro de espécies da ictiofauna mineira; VI - estimular a participação da iniciativa privada nas ações e nos projetos que integram o programa; VII - cria mecanismos de participação da comunidade pesqueira no processo de implementação e execução do Programa. Art. 4º - O Programa será financiado com recursos provenientes das seguintes fontes: I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais; II - empréstimos obtidos junto a organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros; III - transferência de fundos e programas federais ou estaduais; IV - aplicação das multas e emolumentos previstos no art. 23 da Lei n.º 12.265, de 27 de julho de 1996; V - outros recursos. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de junho de 2000. Carlos Pimenta Justificação: Minas Gerais possui uma das mais importantes malhas hídricas do País, com potencial pesqueiro enorme, além de contar com um rico e variado patrimônio em biodiversidade. Das espécies de peixes que povoavam nossos rios, notadamente a bacia do rio São Francisco, o surubim sempre teve um papel de destaque e tornou-se um peixe emblemático das águas mineiras. Os cursos d'água de Minas ressentem- se, no entanto, de ações de toda a ordem que causam uma degradação ambiental sem precedentes aos nossos rios: a maioria encontra-se assoreada, poluída e sofre danos produzidos por uma concentração perigosa de materiais orgânicos, por descargas de esgotos, efluentes industriais e agrotóxicos carreados pelas enxurradas, bem como por resíduos originados do descarte de toda a espécie de lixo. Isso tem empobrecido em muito a nossa fauna aquática. Não bastassem esses motivos de escassez crescente da biodiversidade nos ecossistemas aquáticos, registra-se ainda a ação predatória de espécies exóticas,

que, introduzidas levianamente na rede hídrica, já ameaçam muitas das espécies nativas. Sabe-se que são deficientes os estudos e as técnicas desenvolvidas para a reintrodução de espécies nativas, a exemplo do surubim. As ações de repovoamento têm apresentado resultados mínimos e raramente se destinam a espécies como a do surubim. Faz-se urgente, portanto, que o poder público não só empreenda a manutenção do equilíbrio ecológico dos ecossistemas, preservando a biodiversidade, mas também dirija esforços para garantir a perpetuação e a reposição das espécies nativas dos nossos rios. A exploração dos recursos pesqueiros não pode prescindir da racionalidade e da sustentabilidade na proteção da fauna aquática. Nesse sentido, o projeto de lei que ora apresentamos objetiva criar o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, destinado à proteção, à pesquisa e ao desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial o surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco. Com essa iniciativa, procura-se sensibilizar o poder público para que empreenda ações capazes de garantir o controle, a perpetuação e a reposição da ictiofauna estadual. Objetiva-se, também, promover a reprodução e a criação da referida espécie para posterior repovoamento dos corpos d'água da bacia do São Francisco. Esperamos contar com o apoio dos colegas parlamentares à aprovação dessa iniciativa, que certamente, trará inúmeros benefícios à fauna aquática de nosso Estado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.