PL PROJETO DE LEI 1155/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.155/2000 Proíbe o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica proibido o uso de pipas com linhas cortantes em áreas públicas e comuns em todo território do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A inobservância do que dispõe a presente lei implica em sanções ao transgressor. Art. 3º - As sanções de que trata o artigo anterior respeitarão uma escala de multas que vai do correspondente a um salário mínimo vigente até dez, respeitada a legislação em vigor. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2000. Jorge Eduardo de Oliveira Justificação: O uso de pipas com linhas de cerol transformou-se de uma simples prática de lazer em uma verdadeira arma contra a população que utiliza as áreas comuns e públicas. Dezenas de pessoas foram vitimadas por essas linhas cortantes, com graves danos físicos. Apesar dos alertas para o problemas, por meio de campanhas institucionais de órgãos como a CEMIG e da divulgação pela imprensa dos riscos para a comunidade e dos acidentes provocados, muitas pessoas, principalmente crianças, insistem em soltar pipas com linhas de cerol. Entende-se, então, que é preciso criar mecanismos para inibir uma brincadeira que se tornou perigosa. Sugere-se a punição por meio de multas aos transgressores, como uma prática eficaz e legal para conter essa forma de lazer, que coloca em risco a integridade física de muitas pessoas. Esperamos, portanto, o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.