PL PROJETO DE LEI 1155/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.155/2000
Proíbe o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibido o uso de pipas com linhas cortantes em áreas
públicas e comuns em todo território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A inobservância do que dispõe a presente lei implica em
sanções ao transgressor.
Art. 3º - As sanções de que trata o artigo anterior respeitarão uma
escala de multas que vai do correspondente a um salário mínimo vigente
até dez, respeitada a legislação em vigor.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2000.
Jorge Eduardo de Oliveira
Justificação: O uso de pipas com linhas de cerol transformou-se de
uma simples prática de lazer em uma verdadeira arma contra a população
que utiliza as áreas comuns e públicas. Dezenas de pessoas foram
vitimadas por essas linhas cortantes, com graves danos físicos. Apesar
dos alertas para o problemas, por meio de campanhas institucionais de
órgãos como a CEMIG e da divulgação pela imprensa dos riscos para a
comunidade e dos acidentes provocados, muitas pessoas, principalmente
crianças, insistem em soltar pipas com linhas de cerol. Entende-se,
então, que é preciso criar mecanismos para inibir uma brincadeira que
se tornou perigosa. Sugere-se a punição por meio de multas aos
transgressores, como uma prática eficaz e legal para conter essa forma
de lazer, que coloca em risco a integridade física de muitas pessoas.
Esperamos, portanto, o apoio dos nobres pares à aprovação deste
projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos
Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.