PL PROJETO DE LEI 1050/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.050/2000 Cria o Programa de Incentivo à Produção de Mel e Derivados do Estado de Minas Gerais - PROMEL - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa de Incentivo à Apicultura. Art. 2º - Ficam declarados de interessse público a abelha, um inseto útil e imprescindível à conservação e preservação das matas e florestas, e sua flora melífera. Art. 3º - A abelha e a flora melífera, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação no Estado, que deverá impor medidas preventivas para evitar a sua destruição. Art. 4º - Competem ao Poder Executivo, na gerência e administração do Programa: I - identificar e mapear as áreas de produção melífera do Estado; II - criar um cadastro de apicultores do Estado, por meio da EMATER e em conjunto com as associações de apicultores devidamente constituídas e registradas no Programa; III - viabilizar pesquisas da cadeia produtiva dos produtos apícolas no Estado; IV - registrar e fiscalizar, por meio das associações de apicultores e da EMATER, as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas; V - incentivar a apicultura por meio de associações devidamente constituídas, registradas e em dia com suas obrigações estatutárias; VI - promover, por meio dessas associações e entidades afins, cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico, com o objetivo de profissionalizar os produtores; VII - desenvolver pesquisas direcionadas para as atividades apícolas, com o objetivo de melhorar a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos; VIII - incentivar e apoiar a exportação dos produtos apícolas; IX - desenvolver campanhas incentivando o consumo de produtos apícolas em escolas e instituições públicas, contendo informações sobre os benefícios de seu uso freqüente; X - divulgar o uso do mel como alimento; XI - celebrar convênios de assessoramento ou de assistência técnica, visando ao desenvolvimento da atividade apícola no Estado; XII - buscar incentivos creditícios e fiscais que estimulem o desenvolvimento da atividade, dotando os agentes financeiros de linha de crédito específica para a atividade apícola; XIII - regulamentar e normatizar a atividade apícola no Estado, incluindo o transporte de abelhas e a distância entre os apiários, junto com as associações de produtores apícolas, a EMATER e os órgãos públicos diretamente ligados à apicultura; XIV - fiscalizar a utilização de agrotóxicos ou similares em áreas de produção melífera, prevenindo-se o risco de contaminação dos produtos; XV - fiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros Estados ou países, verificando a contaminação por produtos químicos e patógenos, parasitas, pragas de abelhas e doenças; XVI - integrar a atividade apícola aos programas de recuperação de áreas degradadas no Estado; XVII - instituir incentivo fiscal junto às empresas de reflorestamento e áreas de preservação permanente do Estado para o desenvolvimento da atividade apícola em parceria com as associações de apicultores. Art. 5º - Define-se como órgão coordenador do Programa de Incentivo à Apicultura a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da EMATER, que contará, para sua execução, com a contribuição dos órgãos de pesquisa e fomento. Parágrafo único - Para a implementação do Programa, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento criará um Comitê Permanente de Assessoramento Apícola, do qual participarão as

entidades de classe dos apicultores, as cooperativas de apicultores, a EMATER e entidades públicas de pesquisa e fomento. Art. 7º - Será criado um selo específico para os produtos melíferos, para identificar os apicultores que estejam participando do Programa, contendo expressões que estimulem o seu consumo. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado. Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 2000. Ivo José Justificação: A atividade apícola é a única inteiramente compatível com a preservação e conservação da flora, da fauna, dos rios e das nascentes, principalmente porque esses elementos são essenciais para a produtividade e a qualidade de seus produtos. A polinização, como comprovam as pesquisas, é importante fator de produtividade agrícola, e a sua ausência pode comprometer a produção de vários alimentos. Pela sua própria natureza preservacionista e pela qualidade e eficiência de seus produtos, a atividade apícola tem crescido em todo o Estado, mas seu desenvolvimento hoje esbarra na falta de um programa que estimule e normatize a produção, criando condições para a comercialização do produto de qualidade. A concorrência predatória com outros países tem prejudicado a atividade em Minas, e é necessário que o poder público implemente esse Programa, garantindo para os apicultores e, por consequência, para os consumidores o acesso a produtos com todas as especificações técnicas de qualidade. Além disso, já se produzem no Estado mel e própolis com condição de obtenção do Certificado Internacional de Produtos Orgânicos, ou seja, totalmente produzidos em condições naturais, sem utilização de produtos químicos, antibióticos ou outros quimioterápicos. Esses produtos têm hoje mercado garantido no País e no exterior, inclusive com preços acima da cotação internacional. No entanto, corre-se o risco de não se ter mais esse tipo de produto, caso seja contaminado por doenças e parasitas de outros países. Destacamos, ainda, que a própolis, um antibiótico natural, atóxico, de ação imediata, sem efeitos colaterais, é um produto que tem intensa procura internacional e já vem recebendo divisas para o Estado de Minas Gerais, como demonstram pesquisas no Brasil, na Europa e no Japão. Infelizmente, ainda não existe, em nível nacional, nenhum programa de divulgação popular dos benefícios dos produtos das abelhas. O Programa de Incentivo da Produção de Mel e Derivados é imprescindível para organizar a produção no Estado, estimular o seu desenvolvimento e torná-la atrativa para o mercado consumidor. É este o papel que hoje cabe ao Governo do Estado, estimulando uma atividade que respeite o consumidor, promova a saúde pública e contribua para a promoção do Estado de Minas Gerais pela excelência de seus produtos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.