PL PROJETO DE LEI 1025/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.025/2000 Dispõe sobre a Política Mineira de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro - Pró- Pequi. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Política Mineira de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro ("caryocar brasiliense") será formulada, executada e conduzida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá por objetivo estimular a atividade de cultivo do pequizeiro no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A Política de que trata o artigo anterior será desenvolvida em quatro programas: I - programa de incentivo ao cultivo do pequi, cujos objetivos são: a) identificar e delimitar áreas propícias e adequadas ao cultivo; b) desenvolver pesquisas para preservação das áreas plantadas e produção de mudas para novos plantios; c) identificar dentro do programa as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática; d) pesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com o pequi e divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes; II - programa de incentivo ao consumo do pequi, cujos objetivos são: a) divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi; b) divulgar e desenvolver receitas do pequi; III - programa de incentivo à transformação do pequi, que terá como objetivo: a) incentivar a industrialização de doces, licores, batidas e outros derivados; b) desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos industrializados; c) criar selo que identifique a área de produção e qualidade do produto; IV - programa de incentivo à comercialização do pequi e suas transformações, que visará à: a) incentivar a comercialização do pequi e seus insumos, bem como seu desenvolvimento técnico e econômico dos produtores; b) criar feiras para exposição dos produtos. Art. 3º - As ações governamentais relativas a esta política contarão com a participação dos produtores e dos trabalhadores envolvidos no cultivo, na cultura e na comercialização do pequi. Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 15 de maio de 2000. Rogério Correia - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.