PL PROJETO DE LEI 1025/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.025/2000
Dispõe sobre a Política Mineira de Incentivo ao Cultivo, Consumo,
Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro - Pró-
Pequi.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política Mineira de Incentivo ao Cultivo, Consumo,
Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro ("caryocar
brasiliense") será formulada, executada e conduzida pela Secretaria de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá por objetivo
estimular a atividade de cultivo do pequizeiro no Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - A Política de que trata o artigo anterior será desenvolvida
em quatro programas:
I - programa de incentivo ao cultivo do pequi, cujos objetivos são:
a) identificar e delimitar áreas propícias e adequadas ao cultivo;
b) desenvolver pesquisas para preservação das áreas plantadas e
produção de mudas para novos plantios;
c) identificar dentro do programa as áreas aptas ao turismo e
incentivar sua prática;
d) pesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com o
pequi e divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes;
II - programa de incentivo ao consumo do pequi, cujos objetivos são:
a) divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi;
b) divulgar e desenvolver receitas do pequi;
III - programa de incentivo à transformação do pequi, que terá como
objetivo:
a) incentivar a industrialização de doces, licores, batidas e outros
derivados;
b) desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos
produtos industrializados;
c) criar selo que identifique a área de produção e qualidade do
produto;
IV - programa de incentivo à comercialização do pequi e suas
transformações, que visará à:
a) incentivar a comercialização do pequi e seus insumos, bem como seu
desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
b) criar feiras para exposição dos produtos.
Art. 3º - As ações governamentais relativas a esta política contarão
com a participação dos produtores e dos trabalhadores envolvidos no
cultivo, na cultura e na comercialização do pequi.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2000.
Rogério Correia
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política
Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.