PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1017/2000
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.017/2000
Estabelece condições para a realização de concurso público e dispõe
sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira de Servidor da
Assembléia Legislativa - CFAL.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O ingresso na carreira de servidor efetivo do Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa será feito no nível e no padrão
iniciais do respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, observada, no provimento, a ordem de
classificação.
Art. 2º - O concurso público será promovido pela Assembléia
Legislativa diretamente ou mediante contratação e reger-se-á pelo
respectivo edital.
Art. 3º - O concurso, uma vez aberto, será homologado no prazo de
noventa dias após a realização da última prova, observada a legislação
eleitoral vigente.
§ 1º - O intervalo entre duas provas consecutivas não poderá ser
superior a quarenta e cinco dias úteis.
§ 2º - Não se efetivando a homologação no prazo previsto neste
artigo, qualquer dos candidatos poderá representar à Mesa da
Assembléia, que determinará a apuração de responsabilidade.
Art. 4º - Se o concurso incluir prova de títulos, o valor desta não
poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da soma dos pontos distribuídos
nas demais provas.
Art. 5º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 6º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas
esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação.
Parágrafo único - A nomeação será feita a critério da Mesa da
Assembléia, quando julgar oportuno.
Art. 7º - O servidor aprovado em concurso público e nomeado para
cargo de provimento efetivo submeter-se-á, tendo tomado posse, ao
Curso de Formação Introdutória à Carreira de Servidor da Assembléia
Legislativa - CFAL -, a ser ministrado pela Escola do Legislativo, nas
condições estabelecidas por esta resolução.
Art. 8º - São objetivos do CFAL:
I - preparar tecnicamente o servidor para o exercício qualificado das
atribuições de seu cargo;
II - compatibilizar a formação escolar e acadêmica do servidor com as
especificidades das funções técnico-legislativas;
III - instruir o servidor quanto à sua atuação e desenvolvimento na
carreira e quanto à organização da Assembléia Legislativa;
IV - promover a reflexão sobre questões históricas e contemporâneas
relacionadas com o Poder Legislativo;
V - estimular o interesse pela carreira de servidor público.
Art. 9º - O CFAL terá início um mês após a data da publicação do ato
de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.
§ 1º - O servidor estará automaticamente inscrito no CFAL no ato de
sua posse.
§ 2º - No prazo de validade do concurso, havendo nomeação depois de
iniciado o CFAL ou após o seu término, o servidor fará as disciplinas
correspondentes ao curso em período e condições definidos pela Escola
do Legislativo.
Art. 10 - O programa do CFAL compreenderá disciplinas teóricas
ministradas em sala de aula e atividades extraclasse, na forma
definida em regulamento.
Parágrafo único - A composição da grade curricular do CFAL observará:
I - o caráter específico e interdisciplinar do conhecimento na área
legislativa;
II - a necessidade de formação específica para cada cargo, segundo
sua natureza e finalidade, sem prejuízo da composição de um núcleo
comum de disciplinas;
III - a necessidade de conciliar as fontes teóricas do conhecimento com a experiência prática do trabalho parlamentar; IV - a viabilidade administrativo-financeira da disciplina. Art. 11 - O CFAL terá a duração de no máximo um semestre, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e máxima de setecentas e vinte horas, incluídas as atividades em sala de aula e as extraclasse. Parágrafo único - O servidor participante do CFAL submeter-se-á ao horário de atividades estabelecido pela Escola do Legislativo, observadas as normas gerais da Secretaria da Assembléia. Art. 12 - A coordenação geral do CFAL será exercida por colegiado e se articulará com a coordenação pedagógica e a coordenação administrativa, nos termos definidos em regulamento. Art. 13 - A participação do servidor efetivo no CFAL é requisito para o desenvolvimento na carreira. Parágrafo único - O desempenho do servidor no CFAL será instrumento para sua avaliação especial no estágio probatório, nos termos de norma específica. Art. 14 - O CFAL integrará o programa de formação permanente da Escola do Legislativo. Parágrafo único - Os alunos do CFAL receberão certificado de participação ao final do curso. Art. 15 - O disposto nos arts. 7º e 13 não se aplica aos servidores nomeados antes da data da promulgação desta resolução. Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997. Anderson Adauto, Presidente - José Braga - Durval Ângelo - Dilzon Melo - Gil Pereira. Justificação: A Assembléia Legislativa concretizou um avanço importante na sua política de pessoal ao instituir, há três anos, o Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa - CPAL. Após a nomeação da primeira turma de servidores submetidos a extenso período de aulas e atividades de formação, o julgamento geral da experiência há de ser positivo, tendo em vista a riqueza intelectual e humana do procedimento, atestada por alunos e professores, e o alcance final do curso, que premiou o esforço da Escola do Legislativo com a conclusão real do mais articulado investimento de introdução à carreira já realizado pela Assembléia. Se os benefícios do CPAL são claros, mais proveito ainda terá a Assembléia se conseguir mapear as suas deficiências, a fim de aperfeiçoá-lo e levar adiante e com seriedade a empreitada da formação profissional. Excessos e desacertos percebidos no planejamento e desenvolvimento do curso merecem revisão crítica e correção possível, sem perder de vista que um projeto consistente de valorização da carreira e do trabalho técnico no Legislativo supõe uma atuação política coerente e continuada dos membros do Poder. O projeto de resolução que aqui se apresenta, reconhecendo o rumo saudável que propostas como a do CPAL indicam, dá o caráter de norma às conquistas do curso, porém tentando impor mais equilíbrio à sua estrutura. Pretende-se, basicamente, dar melhor proporção à carga horária do curso, que se reduz, e oferecer maior segurança para os alunos e mobilidade de ação para a Assembléia, enquadrando o curso como parte da formação do servidor já nomeado, o que afasta a idéia de seleção competitiva. Recebe o curso, assim, o nome de Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa - CFAL. Torna-se mais fácil, com essa medida, integrar o curso ao processo de avaliação do estágio probatório, em fórmula que deverá ser definida no instrumento adequado, e à estrutura de formação permanente da Escola do Legislativo, que poderá aprimorar-se um pouco mais. Aproveita ainda o projeto para instituir, sob a forma de resolução, algumas normas gerais relativas à realização de concurso público para cargos da Assembléia. Nesse ponto, as normas não contêm novidade, mas servem para dar organicidade e rigidez aos pontos mais importantes da matéria, tratada até então no âmbito deliberativo da Mesa.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea "a", do Regimento Interno.
III - a necessidade de conciliar as fontes teóricas do conhecimento com a experiência prática do trabalho parlamentar; IV - a viabilidade administrativo-financeira da disciplina. Art. 11 - O CFAL terá a duração de no máximo um semestre, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e máxima de setecentas e vinte horas, incluídas as atividades em sala de aula e as extraclasse. Parágrafo único - O servidor participante do CFAL submeter-se-á ao horário de atividades estabelecido pela Escola do Legislativo, observadas as normas gerais da Secretaria da Assembléia. Art. 12 - A coordenação geral do CFAL será exercida por colegiado e se articulará com a coordenação pedagógica e a coordenação administrativa, nos termos definidos em regulamento. Art. 13 - A participação do servidor efetivo no CFAL é requisito para o desenvolvimento na carreira. Parágrafo único - O desempenho do servidor no CFAL será instrumento para sua avaliação especial no estágio probatório, nos termos de norma específica. Art. 14 - O CFAL integrará o programa de formação permanente da Escola do Legislativo. Parágrafo único - Os alunos do CFAL receberão certificado de participação ao final do curso. Art. 15 - O disposto nos arts. 7º e 13 não se aplica aos servidores nomeados antes da data da promulgação desta resolução. Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Fica revogado o art. 5º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997. Anderson Adauto, Presidente - José Braga - Durval Ângelo - Dilzon Melo - Gil Pereira. Justificação: A Assembléia Legislativa concretizou um avanço importante na sua política de pessoal ao instituir, há três anos, o Curso Preparatório de Admissão na Assembléia Legislativa - CPAL. Após a nomeação da primeira turma de servidores submetidos a extenso período de aulas e atividades de formação, o julgamento geral da experiência há de ser positivo, tendo em vista a riqueza intelectual e humana do procedimento, atestada por alunos e professores, e o alcance final do curso, que premiou o esforço da Escola do Legislativo com a conclusão real do mais articulado investimento de introdução à carreira já realizado pela Assembléia. Se os benefícios do CPAL são claros, mais proveito ainda terá a Assembléia se conseguir mapear as suas deficiências, a fim de aperfeiçoá-lo e levar adiante e com seriedade a empreitada da formação profissional. Excessos e desacertos percebidos no planejamento e desenvolvimento do curso merecem revisão crítica e correção possível, sem perder de vista que um projeto consistente de valorização da carreira e do trabalho técnico no Legislativo supõe uma atuação política coerente e continuada dos membros do Poder. O projeto de resolução que aqui se apresenta, reconhecendo o rumo saudável que propostas como a do CPAL indicam, dá o caráter de norma às conquistas do curso, porém tentando impor mais equilíbrio à sua estrutura. Pretende-se, basicamente, dar melhor proporção à carga horária do curso, que se reduz, e oferecer maior segurança para os alunos e mobilidade de ação para a Assembléia, enquadrando o curso como parte da formação do servidor já nomeado, o que afasta a idéia de seleção competitiva. Recebe o curso, assim, o nome de Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa - CFAL. Torna-se mais fácil, com essa medida, integrar o curso ao processo de avaliação do estágio probatório, em fórmula que deverá ser definida no instrumento adequado, e à estrutura de formação permanente da Escola do Legislativo, que poderá aprimorar-se um pouco mais. Aproveita ainda o projeto para instituir, sob a forma de resolução, algumas normas gerais relativas à realização de concurso público para cargos da Assembléia. Nesse ponto, as normas não contêm novidade, mas servem para dar organicidade e rigidez aos pontos mais importantes da matéria, tratada até então no âmbito deliberativo da Mesa.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea "a", do Regimento Interno.