PL PROJETO DE LEI 88/1999

PROJETO DE LEI Nº 88/99 (Ex-Projeto de Lei nº 1.834/98) Institui o parcelamento de multas em atraso decorrentes de infrações de trânsito. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A parcela pertencente ao Estado das multas decorrentes de infração de trânsito poderá ser paga em até 10 (dez) vezes, mediante requerimento do interessado ao órgão de trânsito competente. § 1º - O parcelamento de que trata este artigo somente será aplicado no caso de multas decorrentes de infrações cometidas antes da vigência da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. § 2º - Ao apresentar o requerimento, o interessado deverá comprovar o recolhimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do débito. § 3º - O valor mínimo do débito, para efeito de parcelamento, não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMGs. Art. 2º - Os procedimentos administrativos para licenciamento dos veículos cujas multas foram objeto de parcelamento serão adotados pelo órgão de trânsito competente na forma da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 9 de março de 1999. Hely Tarqüínio Justificação: O Estado, por via do instrumento jurídico de que trata o projeto, não só beneficiará o proprietário de veículo que esteja com dificuldade financeira para quitar seus débitos em atraso, como também incrementará as receitas decorrentes de multas. Hoje os proprietários, muitas vezes, não podem licenciar seus veículos, em razão da existência de multas antigas ainda não quitadas. Por conseguinte, não quitam também o IPVA, o que reflete negativamente na arrecadação do Estado. Assim sendo, entendemos que o parcelamento poderá solucionar tais pendências, ensejando a regularização dos débitos em atraso como também aumentando a receita, como de fato ocorreu no caso do ICMS. Por tais considerações, conclamamos nossos pares a apoiarem este projeto, dado o seu relevante interesse para a sociedade. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.