PL PROJETO DE LEI 76/1999

PROJETO DE LEI Nº 76/99 Isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no Estado de Minas Gerais o cidadão comprovadamente desempregado. Parágrafo único - A comprovação de desemprego deve ser feita pelo candidato no ato da inscrição, com a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar. Art. 2(?) - No texto do edital do concurso deve constar a informação sobre a isenção da taxa, assim como a documentação exigida para a comprovação do desemprego. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de março de 1999. Wanderley Ávila Justificação: É sabido que os órgãos públicos cobram taxa de inscrição em concursos para cobrir os custos gerados por eles. Evita- se, com isso, onerar os cofres do Estado. No entanto, é preciso ressaltar que muitas pessoas não têm condições financeiras para se inscrever nesses concursos, porque estão desempregadas. Com o crescente agravamento da economia, a crise ganha proporções assustadoras, e sua pior conseqüência é a demissão cada vez maior de trabalhadores. Estes, após inútil peregrinação por empresas privadas em busca de novo emprego, procuram no setor público a colocação que lhes possibilite voltar a uma vida digna. O concurso público é um processo seletivo que, felizmente, vem se moralizando graças a dispositivos legais. Qualquer pessoa pode participar desse processo, e cabe ao Estado, por sua vez, oferecer ao desempregado condições de concorrer aos cargos oferecidos, isentando-o da taxa de inscrição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.