PL PROJETO DE LEI 76/1999
PROJETO DE LEI Nº 76/99
Isenta o cidadão comprovadamente desempregado do pagamento de taxa de
inscrição em concursos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de
Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos no Estado de Minas Gerais o cidadão comprovadamente
desempregado.
Parágrafo único - A comprovação de desemprego deve ser feita pelo
candidato no ato da inscrição, com a apresentação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou documento similar.
Art. 2(?) - No texto do edital do concurso deve constar a informação
sobre a isenção da taxa, assim como a documentação exigida para a
comprovação do desemprego.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 1999.
Wanderley Ávila
Justificação: É sabido que os órgãos públicos cobram taxa de
inscrição em concursos para cobrir os custos gerados por eles. Evita-
se, com isso, onerar os cofres do Estado. No entanto, é preciso
ressaltar que muitas pessoas não têm condições financeiras para se
inscrever nesses concursos, porque estão desempregadas.
Com o crescente agravamento da economia, a crise ganha proporções
assustadoras, e sua pior conseqüência é a demissão cada vez maior de
trabalhadores. Estes, após inútil peregrinação por empresas privadas
em busca de novo emprego, procuram no setor público a colocação que
lhes possibilite voltar a uma vida digna.
O concurso público é um processo seletivo que, felizmente, vem se
moralizando graças a dispositivos legais. Qualquer pessoa pode
participar desse processo, e cabe ao Estado, por sua vez, oferecer ao
desempregado condições de concorrer aos cargos oferecidos, isentando-o
da taxa de inscrição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.