PL PROJETO DE LEI 7/1999
PROJETO DE LEI Nº 7/99
Dispõe sobre a política estadual de recolhimento e reaproveitamento
de pilhas e baterias usadas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará uma política de recolhimento e de
reaproveitamento de pilhas e baterias usadas, com o objetivo de
prevenir danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entendem-se por pilhas e
baterias todo tipo de acumulador de energia elétrica à base de cádmio,
mercúrio e chumbo.
Art. 2º - A política estadual de recolhimento e de reaproveitamento
de pilhas e baterias usadas será implementada por meio das seguintes
medidas pedagógicas:
I - campanha periódica de esclarecimento sobre o risco da reciclagem
artesanal dos componentes químicos de pilhas e baterias usadas;
II - propaganda educacional com mecanismos próprios.
Art. 3º - O Estado poderá celebrar convênios com empresas privadas,
objetivando o custeio das medidas pedagógicas previstas no artigo
anterior, bem como com municípios interessados em implementar sistema
de coleta e de reaproveitamento de pilhas e baterias usadas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 1999.
Sávio Souza Cruz
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente
e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188,
c/c o art. 102, do Regimento Interno.