PL PROJETO DE LEI 7/1999

PROJETO DE LEI Nº 7/99 Dispõe sobre a política estadual de recolhimento e reaproveitamento de pilhas e baterias usadas. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará uma política de recolhimento e de reaproveitamento de pilhas e baterias usadas, com o objetivo de prevenir danos à saúde humana e ao meio ambiente. Parágrafo único - Para os fins desta lei, entendem-se por pilhas e baterias todo tipo de acumulador de energia elétrica à base de cádmio, mercúrio e chumbo. Art. 2º - A política estadual de recolhimento e de reaproveitamento de pilhas e baterias usadas será implementada por meio das seguintes medidas pedagógicas: I - campanha periódica de esclarecimento sobre o risco da reciclagem artesanal dos componentes químicos de pilhas e baterias usadas; II - propaganda educacional com mecanismos próprios. Art. 3º - O Estado poderá celebrar convênios com empresas privadas, objetivando o custeio das medidas pedagógicas previstas no artigo anterior, bem como com municípios interessados em implementar sistema de coleta e de reaproveitamento de pilhas e baterias usadas. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 1999. Sávio Souza Cruz - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.