PL PROJETO DE LEI 678/1999

"MENSAGEM Nº 63/99* Belo Horizonte, 12 de novembro de 1999. Senhor Presidente, Cumpre-me encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de urgência, o anexo projeto de lei, que dispõe sobre a organização da Auditoria Geral do Estado - AGE - e dá outras providências, conforme exposição de motivos de autoria do Auditor Geral do Estado. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 678/99 Dispõe sobre a organização da Auditoria Geral do Estado - AGE - e dá outras providências. Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Auditoria Geral do Estado - AGE -, criada pela Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a expressão Auditoria Geral do Estado, a palavra Auditoria e a sigla AGE se equivalem. Capítulo II Da Auditoria Geral do Estado Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade exercer atividades de auditoria nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo e em Fundos Especiais instituídos em virtude de Lei Estadual e de cujos recursos participa o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária, direta ou indireta, competindo-lhe ainda: I - zelar para que a atividade da Administração Pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade; II - participar da formulação e das decisões relativas ao Programa de Governo; III - verificar o cumprimento de normas e diretrizes relativas ao Programa de Governo e sua eficácia, bem como zelar pelo patrimônio público; IV - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública; V - acompanhar a repercussão pública e política das ações do governo; VI - coordenar o Planejamento Estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional; VII - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelo Subsistema Estadual de Auditoria e das auditorias externas, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas; VIII - requisitar à Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO -, da Secretaria de Estado da Fazenda, a realização de trabalhos de auditoria especial em órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo; IX - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública, com a Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF -, bem como com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, objetivando ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos; X - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive a outras organizações com que se relacionem, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições. Seção II Da Estrutura Orgânica

Art. 3º - A Auditoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Diretoria Central de Auditoria da Administração Direta; III - Diretoria Central de Auditoria da Administração Indireta; IV - Diretoria Administrativa e Financeira. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em Decreto. Capítulo III Do Pessoal e dos Cargos Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Auditoria Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um cargo de Chefe de Gabinete; II - dois cargos de Diretor III; III - um cargo de Diretor I. Parágrafo único - O Auditor Geral do Estado possui direitos e prerrogativas equivalentes ao Secretário de Estado. Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Auditoria Geral do Estado são os constantes do Anexo desta Lei. Capítulo IV Disposições Finais Art. 6º - Os subsídios de que trata o § 2º do artigo 40 da Lei Delegada nº 6, de 26 de agosto de 1985, compreendem o repasse à Auditoria Geral do Estado dos relatórios de auditoria elaborados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF - e pelas unidades setoriais e seccionais do Subsistema de Auditoria, com a finalidade de contribuir para a execução das auditorias de gestão junto ao Governador do Estado. Art. 7º - O Planejamento Atual de Auditoria do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional será elaborado conjuntamente pela Auditoria Geral do Estado e pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF -, com o objetivo de promover a integração da Programação Anual das Atividades de Auditoria com o Programa de Governo. Art. 8º - As sugestões e recomendações constantes dos relatórios de auditoria, não implementadas, serão objeto de acompanhamento pela Auditoria Geral do Estado. Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$125.515,08 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quinze reais e oito centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo (a que se refere o art. 5º do Anteprojeto de Lei nº de de de 1999) Auditoria Geral do Estado Quadro Especial de Pessoal Cargos de Provimento em Comissão Denominação da Classe Código Símbolo Número de Cargos Chefe de Gabinete MG-01 - 1 Diretor III MG-05 DR-05 2 Diretor I MG-06 DR-06 1

Denominação da Classe Código Símbolo Número de Cargos Auditor Geral do Estado - - 1

RELATÓRIO DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA AUDITORIA GERAL DO ESTADO REPERCUSSÃO FINANCEIRA DOS CARGOS CRIADOS Denominação da Classe Cód.

Cargo Símbolo Quanti-dade Remunera-ção - R$ Repercussão - R$ Chefe de Gabinete MG-01 - 1 3.644,98 3.644,98 Diretor III MG-04 DR-04 2 2.190,47 4.380,94 Diretor I MG-06 DR-06 1 1.257,74 1.257,74

Total Mensal de Despesa 9.283,66 Período 12 meses 111.403,92 Gratificação Natalina (13º salário) 9.283,66 IPSEMG 4.827,50 Total Geral da Despesa 125.515,08 OBS. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens, retribuições, gratificações e adicionais previstos em lei específica." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.