PL PROJETO DE LEI 645/1999
PROJETO DE LEI Nº 645/99
Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas
subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Art. 1º - As águas subterrâneas de domínio do Estado de Minas Gerais
são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes
e, no que couber, pela legislação sobre recursos hídricos.
§ 1º - Para efeito desta lei, são consideradas como águas
subterrâneas todas as águas presentes no solo e no subsolo.
§ 2º - Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físico-
química e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para
fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como águas
minerais, a sua utilização será regida tanto pela legislação federal
quanto pela legislação relativa à saúde pública, assim como pelas
disposições específicas desta lei.
Art. 2º - Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes, será
considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas
subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do
ciclo hidrológico.
Título II
Da Administração das Águas Subterrâneas
Capítulo II
Das Ações de Gestão
Art. 3º - O gerenciamento das águas subterrâneas incluirá:
I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de
seu aproveitamento racional;
II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas;
III - o controle da qualidade;
IV - a adoção de medidas relativas a sua conservação.
Art. 4º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, órgão
outorgante do direito de uso das águas no Estado, desenvolverá ações
visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas,
mediante:
I - a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras
captações;
II - a proposição e a implantação de programas permanentes de
conservação e proteção dos aqüíferos, visando ao seu uso sustentado;
III - a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente,
de forma a otimizar o atendimento aos usuários na obtenção de produtos
e serviços;
IV - a edição de regulamentos e normas complementares a esta lei.
Capítulo III
Da Proteção e do Controle
Seção I
Da Defesa da Qualidade
Art. 5º - A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam
em seu uso racional, na aplicação de medidas de controle à poluição e
na manutenção de seu equilíbrio físico-químico e biológico, em relação
aos demais recursos naturais.
Art. 6º - É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que cause ou
possa causar poluição das águas subterrâneas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se poluição
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das
águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e
ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso para fins
agropecuários, industriais, comerciais ou recreativos ou causar danos
à flora e à fauna.
Art. 7º - Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos
de alto risco ambiental, tais como pólos petroquímicos, carboquímicos,
cloroquímicos e radiológicos ou quaisquer outras fontes potenciais de
contaminação das águas subterrâneas, com alta periculosidade e risco
para a saúde do público em geral, deverão conter uma caracterização
detalhada da hidrogeologia local, incluindo uma avaliação da
vulnerabilidade dos aqüíferos potencialmente afetados, assim como uma
proposta para as respectivas medidas de proteção e controle a serem
adotadas.
Art. 8º - A implantação ou a ampliação de empreendimentos
consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados
ambientalmente como empreendimentos de grande porte e potencial
poluidor, submetidas à Câmara de Recursos Hídricos do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM -, deverão ser precedidas de
estudo hidrogeológico para a avaliação das disponibilidades hídricas e
do não-comprometimento do aqüífero a ser explorado.
Art. 9º - As áreas com depósitos e efluentes no solo devem ser
dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do
responsável pelo empreendimento, executado conforme plano aprovado
pela Câmara de Recursos Hídricos do COPAM, o qual deverá conter:
I - a localização e os detalhes construtivos do poço de
monitoramento;
II - a forma de coleta de amostras, a freqüência de amostragem, os
parâmetros a serem analisados e os métodos analíticos adotados;
III - a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do
aqüífero freático, assim como a identificação das eventuais
interconexões com outras unidades aqüíferas.
Art. 10 - O responsável pelo empreendimento deverá elaborar
relatórios e fornecer as informações obtidas no monitoramento, sempre
que for solicitado pela Câmara de Recursos Hídricos do COPAM.
Art. 11 - No caso de haver comprovada alteração dos parâmetros
naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo
empreendimento deverá executar os trabalhos necessários para sua
recuperação, estando sujeito às sanções cabíveis, conforme os arts. 28
a 30 desta lei.
Seção II
Das Áreas de Proteção
Art. 12 - Quando, no interesse da conservação, da proteção ou da
manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, no interesse
dos serviços públicos de abastecimento de água ou por motivos
geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir
a captação e o uso dessas águas, o IGAM, órgão outorgante do direito
de uso das águas, poderá, com base em estudos hidrogeológicos
ambientais, instituir as respectivas áreas de proteção e controle,
restringir as vazões captadas por poços, estabelecer a distância
mínima entre poços e tomar outras medidas que o caso requeira.
Art. 13 - Para os fins desta lei, as áreas de proteção dos aqüíferos
classificam-se em:
I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte,
zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que
se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento
público;
II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de
disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras
já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente
poluidoras;
III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações: incluindo a
distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo
perímetro de proteção.
Art. 14 - Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:
I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, pólos
petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou
quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental;
II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande
mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas
subterrâneas, conforme relação divulgada pelo COPAM;
III - o parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de
tratamento de efluentes ou de disposição de resíduos sólidos.
Art. 15 - Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, a Câmara de Recursos Hídricos do COPAM poderá: I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único - Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais. Art. 16 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído um perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo um raio de 10m (dez metros), a partir do ponto de captação, que deverá ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da infiltração de poluentes. § 1º - Nas áreas referidas no "caput" deste artigo, os poços e as captações serão dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes. § 2º - As lajes de proteção dos poços, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10cm (dez centímetros) e área não inferior a 3m² (três metros quadrados). Art. 17 - Além do perímetro imediato de proteção sanitária, serão estabelecidos perímetros de alerta contra poluição, tomando-se por base a distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito das águas no aqüífero, de cinqüenta dias, no caso de poluentes não conservativos. Parágrafo único - No interior do perímetro de alerta, haverá disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras. Art. 18 - Quando as exigências e restrições, constantes nos arts. 13 a 17 e seus parágrafos, não forem suficientes para os fins a que se destinam, a Câmara de Recursos Hídricos do COPAM deverá baixar normas complementares. Parágrafo único - Caberá ao COPAM e ao IGAM o estabelecimento dos padrões de qualidade das águas subterrâneas e os critérios para a proteção dos aqüíferos. Capítulo IV Da Captação Profissional Seção Única Dos Estudos, Projetos, Pesquisas e Obras Art. 19 - Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG. Parágrafo único - Se os estudos e as pesquisas incluírem execução de obra de captação de águas subterrâneas, deverá ser previamente obtida a licença de que trata o art. 19 desta lei. Capítulo V Da Outorga de Direito de Uso Seção I Da Licença de Execução Art. 20 - A execução de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas dependerá de Licença de Execução, expedida em conformidade com as normas e os critérios estabelecidos pelo IGAM, e deverá atender às seguintes condições mínimas: I - requerimento ao IGAM, solicitando a Licença de Execução; II - regularização junto ao CREA-MG, incluindo comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -;
III - elaboração de projeto e execução da obra em conformidade com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - relativas à matéria. § 1° - A Licença de Execução possibilitará tão-somente o acesso ao recurso hídrico pretendido pelo interessado, comprometendo-se este a cumprir as normas, os métodos e as técnicas regulamentares, não se eximindo, em nenhuma hipótese, do atendimento ao disposto no art. 20 desta lei. § 2° - O IGAM, após expedir a Licença de Execução, credenciará seus agentes para, quando necessário, acompanharem e fiscalizarem a obra e realizarem os testes e as análises recomendáveis. § 3° - Concluída a obra, o responsável técnico encaminhará o pedido de outorga de direito de uso ao IGAM, juntando as informações técnicas do poço, conforme modelo padronizado, que permitam a expedição do ato de que trata o art. 20 desta lei. § 4° - A Licença de Execução terá o prazo de validade fixado pelo IGAM. Seção II Das Concessões e Autorizações Art. 21 - A utilização das águas subterrâneas estaduais dependerá de prévia concessão ou autorização administrativa, outorgada pelo IGAM, como segue: I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a usos de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água destinar-se a outras finalidades. § 1° - Serão definidas pelo IGAM as normas gerais nas quais os usuários deverão enquadrar-se, para obtenção da outorga. § 2º - As captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente a usuário doméstico, urbano ou rural, e aquelas feitas em áreas, profundidades e vazões reduzidas, conforme estabelecido pelo IGAM, estarão dispensadas da Licença de Execução e da outorga de direito de uso da água, ficando sujeitas à fiscalização nos aspectos relativos à defesa da saúde pública e à proteção dos aqüíferos. § 3º - Caberá ao IGAM decidir se os usos referidos no § 2º deste artigo devem ser objeto de cadastro. Art. 22 - A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerará os fatores econômicos e sociais envolvidos. § 1º - A outorga será dada por tempo fixo, determinando-se prazo razoável para o início e a conclusão das obras. § 2º - Se, durante três anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, a água outorgada será declarada caduca. § 3° - A outorga será dada sem prejuízo do direito de terceiros. § 4º - Os atos de outorga farão referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação específica. Capítulo VI Do Cadastro Seção Única Dos Poços e das Outras Captações Art. 23 - Fica instituído o Sistema Estadual de Informações de Águas Subterrâneas - SEIDAS -, sob a administração do CERH-MG, que manterá o cadastro dos poços tutelares profundos e outras captações existentes no território do Estado. Parágrafo único - As informações constantes no SEIDAS serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado a elas ter acesso, gratuito ou oneroso, conforme ato do CERH-MG. Art. 24 - Todo aquele que construir obra de captação de água subterrânea ou que já a possua deverá cadastrá-la de acordo com norma a ser estabelecida pelo CERH-MG. Parágrafo único - As captações existentes deverão ser cadastradas no prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei. Capítulo VII Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades Seção I Da Fiscalização Art. 25 - Ao CERH-MG compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes. Art. 26 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas. Parágrafo único - Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução: I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e examinar a documentação técnica pertinente; II - verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos; III - intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados; IV - aplicar as sanções previstas em lei. Seção II Das Infrações Art. 27 - São consideradas infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes: I - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a extração de águas subterrâneas sem obter a Licença de Execução; II - utilizar águas subterrâneas para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direto de uso, nos casos previstos nesta lei; III - fraudar as imediações dos volumes de água utilizada ou declarar valores diferentes dos constantes nos medidores; IV - obstar ou dificultar a ação da fiscalização, no exercício de suas funções; V - deixar de cadastrar obra de captação exigida por lei ou regulamento; VI - provocar salinização ou poluição de aqüíferos; VII - deixar de vedar poço ou outra obra de captação abandonada ou inutilizada; VIII - deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes; IX - remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero instituída pelo poder público; X - alterar o local da obra para a qual foi licenciada; XI - descumprir as medidas preconizadas para as Áreas de Proteção ou de Restrição e Controle; XII - infringir outras disposições desta lei e das normas dela decorrentes. Art. 28 - As infrações previstas no art. 27 desta lei, a critério da autoridade outorgante, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - a maior ou a menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se. Seção III Das Sanções Art. 29 - O descumprimento desta lei e das normas dela decorrentes sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicáveis pela autoridade outorgante, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual constará prazo para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração; III - intervenção administrativa temporária; IV - interdição; V - embargo ou demolição; VI - declaração de caducidade. Art. 30 - As multas terão seus valores estabelecidos nas seguintes bases: I - de cem a mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal da Referência - UFIR -, para as infrações leves; II - de mil e um a cinco mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal da Referência - UFIR -, para as infrações graves; III - de cinco mil e um a dez mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, para as infrações gravíssimas. § 1° - Sempre que da infração resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, destruição de bens ou prejuízos a terceiros, a multa nunca será inferior à metade do valor cominado em abstrato. § 2° - Nos casos previstos nos incisos II a V do art. 28 desta lei, independentemente da multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas naqueles incisos, sem prejuízo de responder aquele pela indenização dos danos a que der causa. § 3º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 4º - A critério do outorgante, poderá haver multa diária, nos limites estabelecidos neste artigo, devida até que o infrator faça cessar a irregularidade. Art. 31 - A intervenção administrativa temporária ou a interdição poderão ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade aplicadora, na ocorrência de infração continuada. Parágrafo único - A intervenção ou a interdição previstas neste artigo deverão cessar quando removidas as causas que as tenham determinado. Art. 32 - O embargo e a demolição poderão ser efetuados no caso de obras e construções efetivadas sem a necessária Licença de Execução ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei ou de normas dela decorrentes. Art. 33 - As sanções referidas nos incisos III a V do art. 29 desta lei poderão ser aplicadas sem prejuízo das referidas nos seus incisos I e II. Art. 34 - As sanções administrativas previstas nesta lei não eximirão os infratores das penalidades estabelecidas na legislação comum ou especial aplicáveis. Art. 35 - As multas constantes nesta lei deverão ser recolhidas conforme o disposto no Decreto nº 40.057, de 14/11/98. Art. 36 - Da imposição das penalidades, caberá recurso ao formulado por escrito, em modelo padronizado, conforme estabelecido em regulamento. Capítulo VIII Das Disposições Gerais Art. 37 - O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-las de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo o IGAM exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados. Art. 38 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo CERH-MG, cujas informações serão a este apresentadas, quando solicitadas. Art. 39 - Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária. Art. 40 - Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aqüíferos e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos. Parágrafo único - Os responsáveis pelos poços tubulares ficam obrigados a comunicar ao IGAM a desativação destes, temporária ou definitiva. Art. 41 - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 42 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aqüíferos. Art. 43 - A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do CERH-MG e estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de outubro de 1999. Fábio Avelar Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que visa, entre outras providências, disciplinar a utilização de forma racional dos aqüíferos subterrâneos no Estado. Fruto de intensas reuniões entre os profissionais da área, capitaneados pela Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS - , o projeto contribuirá, de forma efetiva, para dotar o Estado de um poderoso instrumento de política de conservação e utilização de suas águas subterrâneas, a exemplo do que ocorre nos Estados de São Paulo e Pernambuco, os únicos da Federação que, até agora, dispõem de legislação específica sobre o tema. Assim, espero contar com o apoio dos meus ilustres pares à aprovação desta importante medida legislativa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Art. 15 - Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, a Câmara de Recursos Hídricos do COPAM poderá: I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único - Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais. Art. 16 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído um perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo um raio de 10m (dez metros), a partir do ponto de captação, que deverá ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da infiltração de poluentes. § 1º - Nas áreas referidas no "caput" deste artigo, os poços e as captações serão dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes. § 2º - As lajes de proteção dos poços, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10cm (dez centímetros) e área não inferior a 3m² (três metros quadrados). Art. 17 - Além do perímetro imediato de proteção sanitária, serão estabelecidos perímetros de alerta contra poluição, tomando-se por base a distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito das águas no aqüífero, de cinqüenta dias, no caso de poluentes não conservativos. Parágrafo único - No interior do perímetro de alerta, haverá disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras. Art. 18 - Quando as exigências e restrições, constantes nos arts. 13 a 17 e seus parágrafos, não forem suficientes para os fins a que se destinam, a Câmara de Recursos Hídricos do COPAM deverá baixar normas complementares. Parágrafo único - Caberá ao COPAM e ao IGAM o estabelecimento dos padrões de qualidade das águas subterrâneas e os critérios para a proteção dos aqüíferos. Capítulo IV Da Captação Profissional Seção Única Dos Estudos, Projetos, Pesquisas e Obras Art. 19 - Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG. Parágrafo único - Se os estudos e as pesquisas incluírem execução de obra de captação de águas subterrâneas, deverá ser previamente obtida a licença de que trata o art. 19 desta lei. Capítulo V Da Outorga de Direito de Uso Seção I Da Licença de Execução Art. 20 - A execução de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas dependerá de Licença de Execução, expedida em conformidade com as normas e os critérios estabelecidos pelo IGAM, e deverá atender às seguintes condições mínimas: I - requerimento ao IGAM, solicitando a Licença de Execução; II - regularização junto ao CREA-MG, incluindo comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -;
III - elaboração de projeto e execução da obra em conformidade com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - relativas à matéria. § 1° - A Licença de Execução possibilitará tão-somente o acesso ao recurso hídrico pretendido pelo interessado, comprometendo-se este a cumprir as normas, os métodos e as técnicas regulamentares, não se eximindo, em nenhuma hipótese, do atendimento ao disposto no art. 20 desta lei. § 2° - O IGAM, após expedir a Licença de Execução, credenciará seus agentes para, quando necessário, acompanharem e fiscalizarem a obra e realizarem os testes e as análises recomendáveis. § 3° - Concluída a obra, o responsável técnico encaminhará o pedido de outorga de direito de uso ao IGAM, juntando as informações técnicas do poço, conforme modelo padronizado, que permitam a expedição do ato de que trata o art. 20 desta lei. § 4° - A Licença de Execução terá o prazo de validade fixado pelo IGAM. Seção II Das Concessões e Autorizações Art. 21 - A utilização das águas subterrâneas estaduais dependerá de prévia concessão ou autorização administrativa, outorgada pelo IGAM, como segue: I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a usos de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água destinar-se a outras finalidades. § 1° - Serão definidas pelo IGAM as normas gerais nas quais os usuários deverão enquadrar-se, para obtenção da outorga. § 2º - As captações de águas subterrâneas destinadas exclusivamente a usuário doméstico, urbano ou rural, e aquelas feitas em áreas, profundidades e vazões reduzidas, conforme estabelecido pelo IGAM, estarão dispensadas da Licença de Execução e da outorga de direito de uso da água, ficando sujeitas à fiscalização nos aspectos relativos à defesa da saúde pública e à proteção dos aqüíferos. § 3º - Caberá ao IGAM decidir se os usos referidos no § 2º deste artigo devem ser objeto de cadastro. Art. 22 - A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerará os fatores econômicos e sociais envolvidos. § 1º - A outorga será dada por tempo fixo, determinando-se prazo razoável para o início e a conclusão das obras. § 2º - Se, durante três anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, a água outorgada será declarada caduca. § 3° - A outorga será dada sem prejuízo do direito de terceiros. § 4º - Os atos de outorga farão referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação específica. Capítulo VI Do Cadastro Seção Única Dos Poços e das Outras Captações Art. 23 - Fica instituído o Sistema Estadual de Informações de Águas Subterrâneas - SEIDAS -, sob a administração do CERH-MG, que manterá o cadastro dos poços tutelares profundos e outras captações existentes no território do Estado. Parágrafo único - As informações constantes no SEIDAS serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado a elas ter acesso, gratuito ou oneroso, conforme ato do CERH-MG. Art. 24 - Todo aquele que construir obra de captação de água subterrânea ou que já a possua deverá cadastrá-la de acordo com norma a ser estabelecida pelo CERH-MG. Parágrafo único - As captações existentes deverão ser cadastradas no prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei. Capítulo VII Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades Seção I Da Fiscalização Art. 25 - Ao CERH-MG compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes. Art. 26 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas. Parágrafo único - Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução: I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e examinar a documentação técnica pertinente; II - verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos; III - intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados; IV - aplicar as sanções previstas em lei. Seção II Das Infrações Art. 27 - São consideradas infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes: I - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a extração de águas subterrâneas sem obter a Licença de Execução; II - utilizar águas subterrâneas para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direto de uso, nos casos previstos nesta lei; III - fraudar as imediações dos volumes de água utilizada ou declarar valores diferentes dos constantes nos medidores; IV - obstar ou dificultar a ação da fiscalização, no exercício de suas funções; V - deixar de cadastrar obra de captação exigida por lei ou regulamento; VI - provocar salinização ou poluição de aqüíferos; VII - deixar de vedar poço ou outra obra de captação abandonada ou inutilizada; VIII - deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes; IX - remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero instituída pelo poder público; X - alterar o local da obra para a qual foi licenciada; XI - descumprir as medidas preconizadas para as Áreas de Proteção ou de Restrição e Controle; XII - infringir outras disposições desta lei e das normas dela decorrentes. Art. 28 - As infrações previstas no art. 27 desta lei, a critério da autoridade outorgante, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - a maior ou a menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometer, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se. Seção III Das Sanções Art. 29 - O descumprimento desta lei e das normas dela decorrentes sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicáveis pela autoridade outorgante, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual constará prazo para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração; III - intervenção administrativa temporária; IV - interdição; V - embargo ou demolição; VI - declaração de caducidade. Art. 30 - As multas terão seus valores estabelecidos nas seguintes bases: I - de cem a mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal da Referência - UFIR -, para as infrações leves; II - de mil e um a cinco mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal da Referência - UFIR -, para as infrações graves; III - de cinco mil e um a dez mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, para as infrações gravíssimas. § 1° - Sempre que da infração resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, destruição de bens ou prejuízos a terceiros, a multa nunca será inferior à metade do valor cominado em abstrato. § 2° - Nos casos previstos nos incisos II a V do art. 28 desta lei, independentemente da multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas naqueles incisos, sem prejuízo de responder aquele pela indenização dos danos a que der causa. § 3º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 4º - A critério do outorgante, poderá haver multa diária, nos limites estabelecidos neste artigo, devida até que o infrator faça cessar a irregularidade. Art. 31 - A intervenção administrativa temporária ou a interdição poderão ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade aplicadora, na ocorrência de infração continuada. Parágrafo único - A intervenção ou a interdição previstas neste artigo deverão cessar quando removidas as causas que as tenham determinado. Art. 32 - O embargo e a demolição poderão ser efetuados no caso de obras e construções efetivadas sem a necessária Licença de Execução ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei ou de normas dela decorrentes. Art. 33 - As sanções referidas nos incisos III a V do art. 29 desta lei poderão ser aplicadas sem prejuízo das referidas nos seus incisos I e II. Art. 34 - As sanções administrativas previstas nesta lei não eximirão os infratores das penalidades estabelecidas na legislação comum ou especial aplicáveis. Art. 35 - As multas constantes nesta lei deverão ser recolhidas conforme o disposto no Decreto nº 40.057, de 14/11/98. Art. 36 - Da imposição das penalidades, caberá recurso ao formulado por escrito, em modelo padronizado, conforme estabelecido em regulamento. Capítulo VIII Das Disposições Gerais Art. 37 - O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-las de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo o IGAM exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados. Art. 38 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo CERH-MG, cujas informações serão a este apresentadas, quando solicitadas. Art. 39 - Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária. Art. 40 - Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aqüíferos e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos. Parágrafo único - Os responsáveis pelos poços tubulares ficam obrigados a comunicar ao IGAM a desativação destes, temporária ou definitiva. Art. 41 - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 42 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aqüíferos. Art. 43 - A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do CERH-MG e estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de outubro de 1999. Fábio Avelar Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que visa, entre outras providências, disciplinar a utilização de forma racional dos aqüíferos subterrâneos no Estado. Fruto de intensas reuniões entre os profissionais da área, capitaneados pela Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS - , o projeto contribuirá, de forma efetiva, para dotar o Estado de um poderoso instrumento de política de conservação e utilização de suas águas subterrâneas, a exemplo do que ocorre nos Estados de São Paulo e Pernambuco, os únicos da Federação que, até agora, dispõem de legislação específica sobre o tema. Assim, espero contar com o apoio dos meus ilustres pares à aprovação desta importante medida legislativa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.