PL PROJETO DE LEI 64/1999
Projeto de Lei nº 64/99
Ex-Projeto de Lei nº 1.927/98
Dispõe sobre a publicação da relação dos estabelecimentos multados
por poluição e degradação ambiental.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo publicará anualmente, no dia 5 de junho,
a relação dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que,
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenham sido multados por
poluição ou degradação ambiental.
§ 1º - A relação de que trata este artigo será publicada no diário
oficial do Estado, em lista específica e destacada, sem prejuízo de
sua divulgação por outros meios de comunicação.
§ 2º - Além dos nomes dos estabelecimentos multados, deverão constar
na relação os valores das multas aplicadas, atualizados em moeda
corrente, e as respectivas datas de vencimento, ainda que já quitado o
débito.
§ 3º - Não havendo edição do diário oficial no dia 5 de junho, a
publicação será efetuada na edição imediatamente posterior.
§ 4º - Para efeito do que dispõe este artigo, será considerada apenas
a multa aplicada após decisão administrativa definitiva.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1999.
Bilac Pinto
Justificação: Este projeto reporta-se às diretrizes de natureza
ambiental inseridas em nosso ordenamento jurídico a partir da
promulgação da Constituição de 1988. Com efeito, tanto a Constituição
da República quanto a Constituição do Estado consagram de forma
inequívoca a intenção de assegurar a efetividade do direito ao
ambiente ecologicamente equilibrado.
Determina a Carta mineira, em seu art. 214, que cabe ao Estado o
papel de promover a educação ambiental em todos os níveis,
disseminando as informações necessárias à conscientização pública
sobre o meio ambiente e assegurando o livre acesso a toda e qualquer
informação relativa ao tema.
É sabido que o processo de conscientização ecológica passa por
medidas educativas e, além disso, pela intervenção estatal, mediante
prêmios às atitudes ambientalmente sadias e sanções às condutas
lesivas à ordem ambiental.
O projeto, criando mecanismo coercitivo complementar contra a firma
violadora do equilíbrio ecológico, empreende, na realidade, uma
tentativa de coibir determinadas práticas degradantes levadas a cabo
por essas empresas, que não são suficientemente intimidadas pelas
normas já existentes e por suas conseqüências pecuniárias. Trata-se de
aplicar o princípio da publicidade de forma contundente, visando a
atingir objetivos precisos, quais sejam a conscientização da população
por meio do conhecimento dos nomes de quem contribui para o
desequilíbrio ambiental, bem como o reforço às normas de conduta já
existentes, destinadas à manutenção e à recuperação da ordem
ambiental.
Ressalte-se ainda que a escolha do dia 5 de junho para a publicação
dessa lista vem ratificar o caráter educativo da medida, pois que,
sendo o dia mundial do meio ambiente, a referida data possui o condão
de vincular a publicação da relação de infratores ambientais com
conceitos mais amplos de preservação do meio ambiente.
Lembramos, enfim, que a iniciativa aqui apresentada vem recuperar uma
idéia do Ex-Deputado João Batista Rodrigues, que, por meio do Projeto
de Lei nº 1.446/93, empreendeu vigoroso empenho em prol dessa medida,
sendo, na época, barrado em suas intenções pelo então Governador Hélio
Garcia. Posteriormente, nesta legislatura, apresentamos proposta com o
mesmo fim, a qual teve igual sorte, recebendo, sem razões
significativas, veto do Governador do Estado. Ora, a proposta é apropriada, como comprovaram as comissões desta Casa: "O art. 214 da Constituição mineira, ao dispor que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser considerado bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo e conservá-lo para gerações presentes e futuras. Dessa maneira, a publicação dos nomes dos poluidores nos moldes propostos é mais um instrumento que irá permitir à população exercer maior controle sobre atividades comerciais e industriais lesivas ao meio ambiente." (Deputado Ivair Nogueira, relator na Comissão de Constituição e Justiça.) "O uso da publicidade, dessa forma, realça, junto à opinião pública, o repúdio aos atos de degradação ambiental. A medida reveste-se, assim, de um caráter complementar a outros instrumentos da ação do poder público, tais como a fiscalização e a educação ambiental, usados para prevenir e coibir atos danosos ao meio ambiente. A iniciativa poderá ser útil no processo de conscientização pública e contribuir para a mudança de comportamento daquelas empresas que ainda não põem em prática o respeito à preservação do equilíbrio ambiental." (Deputado Wilson Trópia, relator na Comissão de Meio Ambiente.) "A publicação dos nomes dos agressores é mais um instrumento que irá permitir ao Estado cumprir o seu dever de defender e conservar o meio ambiente para as gerações atual e futuras. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, a matéria não encontra óbice à sua aprovação. A publicação será feita pela Imprensa Oficial, podendo o seu custo estar a cargo das Secretarias da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e de Comunicação Social, compreendido na atividade "Divulgação e Relações Públicas", cuja dotação orçamentária para o exercício de 1996 é de R$15.000.000,00. Como a publicação deverá ocorrer no dia 5 de junho de cada ano, se o projeto for transformado em lei a primeira publicação dar-se-á em 5/6/97, e as dotações para seu custeio poderão ser incluídas na proposta orçamentária referente àquele ano." (Deputado Geraldo Rezende, relator na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - 1º turno.) "O projeto torna obrigatória a publicação, anualmente, no dia 5 de junho - Dia Mundial do Meio Ambiente -, dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais multados por poluição ou degradação ambiental. Além de contribuir para a mudança de comportamento das empresas que ainda não se preocupam com a preservação do meio ambiente, essa publicação possibilitará maior fiscalização por parte da sociedade e aprimoramento de sua educação ambiental." (Deputado Durval Ângelo, relator na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - 2º turno.) Na certeza da relevância desta proposição, contamos com o integral apoio dos nobres pares à sua aprovação nesta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
significativas, veto do Governador do Estado. Ora, a proposta é apropriada, como comprovaram as comissões desta Casa: "O art. 214 da Constituição mineira, ao dispor que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser considerado bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impõe ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo e conservá-lo para gerações presentes e futuras. Dessa maneira, a publicação dos nomes dos poluidores nos moldes propostos é mais um instrumento que irá permitir à população exercer maior controle sobre atividades comerciais e industriais lesivas ao meio ambiente." (Deputado Ivair Nogueira, relator na Comissão de Constituição e Justiça.) "O uso da publicidade, dessa forma, realça, junto à opinião pública, o repúdio aos atos de degradação ambiental. A medida reveste-se, assim, de um caráter complementar a outros instrumentos da ação do poder público, tais como a fiscalização e a educação ambiental, usados para prevenir e coibir atos danosos ao meio ambiente. A iniciativa poderá ser útil no processo de conscientização pública e contribuir para a mudança de comportamento daquelas empresas que ainda não põem em prática o respeito à preservação do equilíbrio ambiental." (Deputado Wilson Trópia, relator na Comissão de Meio Ambiente.) "A publicação dos nomes dos agressores é mais um instrumento que irá permitir ao Estado cumprir o seu dever de defender e conservar o meio ambiente para as gerações atual e futuras. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, a matéria não encontra óbice à sua aprovação. A publicação será feita pela Imprensa Oficial, podendo o seu custo estar a cargo das Secretarias da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e de Comunicação Social, compreendido na atividade "Divulgação e Relações Públicas", cuja dotação orçamentária para o exercício de 1996 é de R$15.000.000,00. Como a publicação deverá ocorrer no dia 5 de junho de cada ano, se o projeto for transformado em lei a primeira publicação dar-se-á em 5/6/97, e as dotações para seu custeio poderão ser incluídas na proposta orçamentária referente àquele ano." (Deputado Geraldo Rezende, relator na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - 1º turno.) "O projeto torna obrigatória a publicação, anualmente, no dia 5 de junho - Dia Mundial do Meio Ambiente -, dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais multados por poluição ou degradação ambiental. Além de contribuir para a mudança de comportamento das empresas que ainda não se preocupam com a preservação do meio ambiente, essa publicação possibilitará maior fiscalização por parte da sociedade e aprimoramento de sua educação ambiental." (Deputado Durval Ângelo, relator na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - 2º turno.) Na certeza da relevância desta proposição, contamos com o integral apoio dos nobres pares à sua aprovação nesta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.