PL PROJETO DE LEI 620/1999
PROJETO DE LEI Nº 620/99
Dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa
Beneficente dos ex-Guardas
Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa
Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC -, de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do
art. 74 da Lei nº 11.406, de 29 de janeiro de 1994, é devida aos
beneficiários na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
do servidor à época de seu falecimento.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, são beneficiários da pensão:
I - o cônjuge sobrevivente;
II - o cônjuge que se encontrava separado do servidor à época de seu
falecimento, se titular de direito a alimentos;
III - os filhos menores, incapazes ou interditos;
IV - o irmão órfão, menor ou incapaz, assim declarado na forma do
inciso V do parágrafo único do art. 8º, na hipótese de não concorrer
com os beneficiários previstos nos incisos anteriores;
V - o companheiro, assim considerado nos termos da lei civil,
enquanto não constituir nova união.
Art. 3º - Metade da pensão será devida ao cônjuge supérstite, e a
outra metade, dividida igualmente entre os filhos.
§ 1º - A pensão será deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente,
se com ele não concorrer filho do casal ou do servidor falecido.
§ 2º - Não concorre com o cônjuge o companheiro, ainda que preencha
os requisitos da lei civil.
Art. 4º - A cota-parte da pensão que cabia ao cônjuge supérstite
reverterá em favor dos demais beneficiários, em partes iguais, na
hipótese de seu falecimento, extinguindo-se a cota de cada um quando
ocorrer a maioridade, casamento, falecimento ou cessação da
incapacidade.
Art. 5º - Reverterá em favor do cônjuge supérstite a cota-parte dos
filhos que atingirem a maioridade, que se casarem, falecerem ou forem
declarados capazes.
Art. 6º - Na falta dos beneficiários previstos no art. 2º, a pensão
poderá ser requerida pelos pais que comprovarem a dependência
econômica do servidor, à época do falecimento.
Art. 7º - Para efeito da comprovação da qualidade de companheiro
prevista no inciso V do art. 2º, deverá ser apresentada sentença
judicial em ação específica, dispensada esta na existência de filhos
comuns, observado o disposto no § 2º do art. 3º.
Art. 8º - O processo contendo a documentação será encaminhado pela
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA - à
Secretaria de Estado da Fazenda, para análise e decisão quanto ao
direito do requerente.
Parágrafo único - O processo de habilitação deverá conter:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - atestado de óbito do servidor;
III - certidão de casamento;
IV - certidão de nascimento, conforme o caso;
V - laudo médico expedido por serviço público de saúde ou sentença
judicial, quando se tratar de beneficiário incapaz;
VI - comprovação de dependência econômica.
Art. 9º - A pensão será paga a contar da data do requerimento do
interessado.
Art. 10 - Compete à SERHA o controle das condições de manutenção do
benefício para cada pensionista, de acordo com exame periódico dos
documentos correspondentes.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 1999, data da
revogação da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, pela Lei nº
13.165, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de outubro de 1999.
Alberto Pinto Coelho - João Leite.
Justificação: A Lei nº 13.165, de 1999, que revogou expressamente as
Leis nºs 977, de 1927, e 11.621, de 1994, é omissa quanto ao pagamento
das pensões da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de
Trânsito - CBGC.
Assim, desde 21/1/99, não havendo respaldo legal para o pagamento, os
pensionistas deixaram de receber o benefício, que se caracteriza como
um direito adquirido, e ficaram em situação de grave precariedade.
Para que se possa sanar a flagrante injustiça por meio do
restabelecimento da sistemática de pagamento, é imprescindível a
edição de norma jurídica.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.