PL PROJETO DE LEI 620/1999

PROJETO DE LEI Nº 620/99 Dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC -, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 74 da Lei nº 11.406, de 29 de janeiro de 1994, é devida aos beneficiários na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do servidor à época de seu falecimento. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, são beneficiários da pensão: I - o cônjuge sobrevivente; II - o cônjuge que se encontrava separado do servidor à época de seu falecimento, se titular de direito a alimentos; III - os filhos menores, incapazes ou interditos; IV - o irmão órfão, menor ou incapaz, assim declarado na forma do inciso V do parágrafo único do art. 8º, na hipótese de não concorrer com os beneficiários previstos nos incisos anteriores; V - o companheiro, assim considerado nos termos da lei civil, enquanto não constituir nova união. Art. 3º - Metade da pensão será devida ao cônjuge supérstite, e a outra metade, dividida igualmente entre os filhos. § 1º - A pensão será deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente, se com ele não concorrer filho do casal ou do servidor falecido. § 2º - Não concorre com o cônjuge o companheiro, ainda que preencha os requisitos da lei civil. Art. 4º - A cota-parte da pensão que cabia ao cônjuge supérstite reverterá em favor dos demais beneficiários, em partes iguais, na hipótese de seu falecimento, extinguindo-se a cota de cada um quando ocorrer a maioridade, casamento, falecimento ou cessação da incapacidade. Art. 5º - Reverterá em favor do cônjuge supérstite a cota-parte dos filhos que atingirem a maioridade, que se casarem, falecerem ou forem declarados capazes. Art. 6º - Na falta dos beneficiários previstos no art. 2º, a pensão poderá ser requerida pelos pais que comprovarem a dependência econômica do servidor, à época do falecimento. Art. 7º - Para efeito da comprovação da qualidade de companheiro prevista no inciso V do art. 2º, deverá ser apresentada sentença judicial em ação específica, dispensada esta na existência de filhos comuns, observado o disposto no § 2º do art. 3º. Art. 8º - O processo contendo a documentação será encaminhado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA - à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise e decisão quanto ao direito do requerente. Parágrafo único - O processo de habilitação deverá conter: I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda; II - atestado de óbito do servidor; III - certidão de casamento; IV - certidão de nascimento, conforme o caso; V - laudo médico expedido por serviço público de saúde ou sentença judicial, quando se tratar de beneficiário incapaz; VI - comprovação de dependência econômica. Art. 9º - A pensão será paga a contar da data do requerimento do interessado. Art. 10 - Compete à SERHA o controle das condições de manutenção do benefício para cada pensionista, de acordo com exame periódico dos documentos correspondentes. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 1999, data da revogação da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, pela Lei nº 13.165, de 20 de janeiro de 1999. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 13 de outubro de 1999. Alberto Pinto Coelho - João Leite. Justificação: A Lei nº 13.165, de 1999, que revogou expressamente as Leis nºs 977, de 1927, e 11.621, de 1994, é omissa quanto ao pagamento das pensões da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC. Assim, desde 21/1/99, não havendo respaldo legal para o pagamento, os pensionistas deixaram de receber o benefício, que se caracteriza como um direito adquirido, e ficaram em situação de grave precariedade. Para que se possa sanar a flagrante injustiça por meio do restabelecimento da sistemática de pagamento, é imprescindível a edição de norma jurídica. Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.