PL PROJETO DE LEI 603/1999
PROJETO DE LEI N° 603/99
Estabelece normas básicas para a realização do censo dos portadores
de deficiência e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1° - O censo a que se refere o art. 295 da Constituição do Estado
será realizado, de dois em dois anos, em todos os municípios e terá
por finalidade o levantamento do número de portadores de deficiência,
de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das
causas da deficiência.
§ 1° - A coordenação do censo mencionado neste artigo ficará a cargo
da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança
e do Adolescente - SETASCAD -, e o levantamento dos dados será de
responsabilidade de cada município.
§ 2° - As causas das deficiências a que se refere este artigo
servirão para orientar, na forma a ser definida em regulamento, o
planejamento de ações públicas a serem desenvolvidas pela Secretaria
de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do
Adolescente e pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar, em conjunto
com as associações de defesa das pessoas portadoras de deficiência,
cartilha contendo os dispositivos constitucionais, legais e
regulamentares que tratam dos direitos dos portadores de deficiência.
Parágrafo único - A cartilha mencionada neste artigo será entregue a
cada portador de deficiência quando da realização do censo.
Art. 3° - A forma e a data da realização do censo de que trata esta
lei serão definidas em regulamento, devendo o Poder Executivo
uniformizar procedimentos a serem observados pelos municípios quando
da efetivação do censo.
Art. 4° - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias
contados de sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 5 de outubro de 1999.
Chico Rafael
Justificação: A finalidade deste projeto de lei é o de definir normas
básicas para a efetivação do censo dos portadores de deficiência a que
se refere o art. 295 da Constituição do Estado.
Em obediência ao comando constitucional, nossa proposta estabelece
que o supracitado censo terá por finalidade o levantamento do número
de portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas,
culturais e profissionais e das causas da deficiência. Estas servirão
para orientar o planejamento de ações públicas a serem desenvolvidas
pelo Estado.
Estamos propondo, também, que o censo seja realizado de dois em dois
anos, em todos os municípios mineiros, e seja coordenado pela
Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e
do Adolescente.
Segundo este projeto, o Poder Executivo fica autorizado a elaborar,
em conjunto com as associações de defesa das pessoas portadoras de
deficiência, cartilha contendo os dispositivos constitucionais, legais
e regulamentares que tratam da defesa dos direitos do portador de
deficiência, que será entregue a cada portador de deficiência quando
da realização do censo.
Tendo em vista a constitucionalidade e a oportunidade deste projeto
de lei, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à sua
aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.