PL PROJETO DE LEI 603/1999

PROJETO DE LEI N° 603/99 Estabelece normas básicas para a realização do censo dos portadores de deficiência e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art.1° - O censo a que se refere o art. 295 da Constituição do Estado será realizado, de dois em dois anos, em todos os municípios e terá por finalidade o levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência. § 1° - A coordenação do censo mencionado neste artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD -, e o levantamento dos dados será de responsabilidade de cada município. § 2° - As causas das deficiências a que se refere este artigo servirão para orientar, na forma a ser definida em regulamento, o planejamento de ações públicas a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e pela Secretaria de Estado da Saúde. Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar, em conjunto com as associações de defesa das pessoas portadoras de deficiência, cartilha contendo os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que tratam dos direitos dos portadores de deficiência. Parágrafo único - A cartilha mencionada neste artigo será entregue a cada portador de deficiência quando da realização do censo. Art. 3° - A forma e a data da realização do censo de que trata esta lei serão definidas em regulamento, devendo o Poder Executivo uniformizar procedimentos a serem observados pelos municípios quando da efetivação do censo. Art. 4° - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 5 de outubro de 1999. Chico Rafael Justificação: A finalidade deste projeto de lei é o de definir normas básicas para a efetivação do censo dos portadores de deficiência a que se refere o art. 295 da Constituição do Estado. Em obediência ao comando constitucional, nossa proposta estabelece que o supracitado censo terá por finalidade o levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência. Estas servirão para orientar o planejamento de ações públicas a serem desenvolvidas pelo Estado. Estamos propondo, também, que o censo seja realizado de dois em dois anos, em todos os municípios mineiros, e seja coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Segundo este projeto, o Poder Executivo fica autorizado a elaborar, em conjunto com as associações de defesa das pessoas portadoras de deficiência, cartilha contendo os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que tratam da defesa dos direitos do portador de deficiência, que será entregue a cada portador de deficiência quando da realização do censo. Tendo em vista a constitucionalidade e a oportunidade deste projeto de lei, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.