PL PROJETO DE LEI 586/1999
"MENSAGEM Nº 57/99*
Belo Horizonte, 4 de outubro de 1999.
Senhor Presidente,
Cumpre-me encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o anexo projeto de
lei, que altera dispositivos da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de
1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências, conforme exposição de motivos de
autoria do Secretário de Estado da Educação, que atualmente ocupa
também a Presidência do referido Conselho.
Atenciosamente,
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 4 de outubro de 1999.
Senhor Governador,
O Plenário do Conselho Estadual do Direito da Criança e do
Adolescente - CEDCA -, em reuniões realizadas em 21 de julho, 18 de
agosto e 1º de setembro de 1999, aprovou proposta de alteração da Lei
nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, que criou o referido Conselho.
As alterações, de pequena monta, foram apresentadas pela Diretoria
Executiva do Conselho à Sra. Secretária de Estado do Trabalho,
Assistência Social, Criança e Adolescente, que se mostrou favorável às
mudanças ora propostas à consideração de V. Exa. no projeto de lei em
anexo:
1 - A alteração do inciso II do art. 7º visa conceder ao CEDCA a
tarefa de acompanhar e controlar a execução da política estadual de
defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, para poder
avaliar os resultados alcançados, respeitada a competência executiva
do Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do
Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente.
2 - A supressão do inciso VII encontra fundamento na evidência de que
o registro de entidade não-governamental e de programa do Governo
voltados para a criança e o adolescente são atribuições dos Conselhos
Municipais, não se incluindo entre as competências do Conselho em
referência. Suprimido o inciso VII, os demais deverão ser remunerados.
3 - O CEDCA, composto de 20 (vinte) membros, representando,
paritariamente, o poder público e a sociedade civil, inclui entre seus
representantes, membro da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais - ALEMG. Essa representação é muito importante, mas introduz a
presença do Poder Legislativo em Conselho cuja composição prevê a
maioria de representantes provenientes do Poder Executivo, que é o
responsável pela implantação dessa política no Estado. Acrescente-se
que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais já tem, entre
suas atribuições, a função de acompanhar o cumprimento de leis por ela
decretadas e a ação do Poder Executivo para tanto.
Propõe-se, por conseguinte, a substituição dessa representação que em
nada reduz o papel da ALEMG em relação às políticas públicas em
benefício da criança e do adolescente, pela Secretaria de Estado da
Casa Civil e Comunicação Social, importantíssima no apoio e divulgação
das ações e empreendimentos do CEDCA, inclusive em campanhas de
captação de recursos para o Fundo para a Infância e do Adolescente -
FIA.
4 - A experiência acumulada desde 1991 demonstrou que o mandato de 2
(dois) anos dos representantes da sociedade civil, com direito à
recondução, é impróprio, pois significa a eventual mudança da
composição do CEDCA em períodos quadrienais, coincidindo com a mudança
de Governo do Estado.
Sendo assim, necessário se faz apresentar a proposta de ampliação
desses mandatos para 3 (três) anos, aplicável aos atuais membros, de
forma que as eleições para os 10 (dez) representantes da sociedade
civil ocorram, necessariamente, em 2001 e, em seguida, 2004,
assegurando um mínimo de continuidade nas políticas em desenvolvimento
no referido Conselho.
Atenciosamente,
Murílio de Avellar Hingel, Presidente do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
PROJETO DE LEI Nº 586/99
Altera dispositivos da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, que
cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
Art. 1º - O inciso II do art. 7º, o inciso X do art. 8º e o art. 10
da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 7º - ....................................
II - acompanhar e controlar a execução da política estadual dos
direitos da criança e do adolescente, respeitando:
a) heterogeneidade do espaço mineiro, a diversidade e peculiaridade
dos problemas e das potencialidades de cada região;
b) as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias e seus grupos de convivência.";
"Art. 8º - ....................................
X - Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.";
"Art. 10 - Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador
do Estado, sendo de 3 (três) anos o mandato dos representantes das
entidades não governamentais, permitida uma única recondução.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos
detentores do mandato atual.".
Art. 2º - Fica suprimido o inciso VII do artigo 7º da Lei nº 10.501,
de 17 de outubro de 1991, ficando renumerados os seus incisos VIII,
IX, X e XI para, respectivamente, VII, VIII, IX e X.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.