PL PROJETO DE LEI 583/1999

"MENSAGEM Nº 56/99* Belo Horizonte, 1º de outubro de 1999. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em caráter de urgência, o anexo projeto de lei, que suprime incisos e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, conforme exposição de motivos anexa. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos do mais profundo respeito. Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Senhor Governador, Quando da promulgação da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, que institui contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos e dá outras providências, optou- se por sujeitar os servidores inativos ao recolhimento dessa contribuição. Contudo, atualmente, não mais se justifica a manutenção da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a nova política social do Governo do Estado no que se refere à previdência pública dos servidores. A questão previdenciária tem sido tratada, em nível federal, como forma de ajuste fiscal, por imposição do acordo realizado com o Fundo Monetário Internacional - FMI. Nesse contexto foi que se operou a reforma previdenciária protagonizada pelo Estado brasileiro. Entretanto, a questão previdenciária não se limita à necessidade de equilíbrio das contas públicas, dado o seu caráter primordialmente social. Com efeito, o caráter social da previdência lhe é inerente e não pode ser postergado e nem tampouco prescindido ou relegado frente a outras políticas governamentais, tão-somente de caráter econômico. Esse é o sentimento do Governo de V. Exa., que não se esquiva de enfrentar a matéria previdenciária dentro de seu objetivo principal, qual seja seu caráter social, sem, no entanto, desconsiderar a necessidade de seu ajuste econômico-financeiro. Dentro dessa postura, surge, por imperativo conseqüente de ordem político-social, desonerar os servidores inativos do recolhimento da contribuição previdenciária a que se refere a Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996. Vossa Excelência, sensível a essa questão, instituiu comissão de estudos previdenciários, por meio do Decreto nº 40.286, que há muito vem estudando a possibilidade de rever a contribuição previdenciária dos servidores inativos, culminando na tese de que tal contribuição não encontra espaço dentro das diretrizes políticas do atual governo. Essa tese encontra ressonância positiva em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor inativo da União. Feitas essas considerações, sugerimos a V. Exa. projeto de lei visando adequar a legislação à política social do Governo Estadual com relação à previdência dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. Professor Sávio Souza Cruz, Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 583/99 Suprime incisos e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996. Art. 1º - Ficam suprimidos os incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996. Art. 2º - O art. 3º e § 1º e o art. 6º e parágrafo único da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três e meio por cento) do valor da remuneração mensal bruta dos servidores enumerados no art. 2º desta lei, aí incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente. § 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre a remuneração mensal bruta e sobre a gratificação natalina, excluídas as parcelas de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e as parcelas indenizatórias. ..................................................................... ................. Art. 6º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos servidores do Estado e à constituição da reserva técnica a que se refere o "caput" do art. 5º. Parágrafo único - A contribuição devida pelos servidores a que se referem os incisos I a III do art. 2º destina-se exclusivamente ao custeio parcial de proventos de aposentadoria e será consignada em dotações específicas do orçamento do Estado.". Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. *- Publicado de acordo com o texto original.