PL PROJETO DE LEI 537/1999

PROJETO DE LEI Nº 537/99 Cria o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos - FEPDH -, de individuação contábil, destinado a dar suporte financeiro a programas de promoção e defesa dos direitos humanos. Parágrafo único - Ao órgão gestor do FEPDH compete a definição dos critérios pelos quais será feita a apreciação das solicitações de recursos apresentadas e a conseqüente classificação destes como programas de promoção e defesa dos direitos humanos. Art. 2º - São beneficiários do FEPDH os órgãos ou entidades públicos e privados que tenham notória e relevante atuação na promoção dos direitos humanos e na defesa das garantias fundamentais. Parágrafo único - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos examinar e proferir decisão sobre a notoriedade e a relevância das entidades interessadas na obtenção de recursos provenientes do FEPDH. Art. 3º - O FEPDH tem prazo de duração indeterminado. Art. 4º - Os recursos do FEPDH são provenientes: I - de dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais; II - de doações, auxílios e contribuições de qualquer natureza; III - do retorno dos financiamentos concedidos; IV - de fianças quebradas ou perdidas, em favor do Estado, de conformidade com o disposto na legislação processual penal; V - de recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas de promoção e defesa dos direitos humanos; VI - de resultados de aplicações financeiras de recursos do Fundo; VII - de sete por cento do lucro líquido, anualmente verificado, resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais, regulada por lei específica. VIII - de outras fontes que lhe destinarem recursos. Art. 6º - Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FEPDH. Art. 7º - As operações com recursos do FEPDH sujeitam-se às seguintes normas e condições: I - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis: a) a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observando-se o limite máximo constitucional de doze por cento ao ano; b) o reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o grupo coordenador; c) será exigida do beneficiário contrapartida de, no mínimo, dez por cento do valor do investimento aprovado com o programa, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços. II - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados: a) será exigida contrapartida de, no mínimo, vinte por cento do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços; b) outras condições e normas poderão ser definidas pelo grupo coordenador, podendo ser consultado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. Art. 8º - O FEPDH tem como órgão gestor a Subsecretaria de Estado de Direitos Humanos e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. Parágrafo único - O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados, fará jus a uma remuneração de, no máximo, meio por cento ao ano, calculada sobre o valor dos financiamentos concedidos a cada ano. Art. 9º - O grupo coordenador do FEPDH é composto: I - por um representante da Subsecretaria de Estado dos Direitos Humanos; II - por um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; III - por um representante do BDMG; IV - por um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; V - por um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VI - por um representante da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 31 de agosto de 1999. Anderson Adauto Justificação: A criação do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos está prevista na Lei nº 12.986, de 1998, que criou a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos. Por outro lado, o mencionado Fundo servirá para subsidiar as ações que assegurem a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à educação, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, enfim, dos direitos e das garantias expressas na Constituição da República. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.