PL PROJETO DE LEI 534/1999

OFÍCIO Nº 1/99 Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: Na condição de Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do § 5º do art. 173 do Regimento Interno, encaminho-lhe, em anexo, projeto de lei oriundo do desdobramento do Projeto de Lei nº 399/99, do Governador do Estado, que teve seu parecer aprovado na reunião de 26/8/99. Valho-me do ensejo para manifestar a V. Exa. apreço e consideração. Sala das Reuniões, 26 de agosto de 1999. Comissão de Constituição e Justiça PROJETO DE LEI Nº 534/99 Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a empresa pública denominada Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, com instituição autorizada pela Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979. Art. 2º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias à extinção autorizada no artigo anterior no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta lei. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.