PL PROJETO DE LEI 534/1999
OFÍCIO Nº 1/99
Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais:
Na condição de Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, nos
termos do § 5º do art. 173 do Regimento Interno, encaminho-lhe, em
anexo, projeto de lei oriundo do desdobramento do Projeto de Lei nº
399/99, do Governador do Estado, que teve seu parecer aprovado na
reunião de 26/8/99.
Valho-me do ensejo para manifestar a V. Exa. apreço e consideração.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 1999.
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 534/99
Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Empresa Mineira de Turismo -
TURMINAS - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a empresa
pública denominada Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, com
instituição autorizada pela Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979.
Art. 2º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias à
extinção autorizada no artigo anterior no prazo máximo de trinta dias
a contar da publicação desta lei.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.