PL PROJETO DE LEI 531/1999

PROJETO DE LEI Nº 531/99 Modifica dispositivo da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998, alterado pela Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas parcelamento, em até cinco parcelas mensais, do crédito tributário formalizado ou não até 31 de julho de 1999, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. § 1º - Ficam anistiadas as multas de mora, as multas de revalidação, as multas isoladas e os juros moratórios referentes ao crédito tributário de que trata o "caput" deste artigo aplicados até a data nele fixada, desde que não decorrentes de fraude. § 2º - Os benefícios de que trata este artigo poderão ser requeridos no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta lei.". Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 25 de agosto de 1999. Paulo Piau - Ivo José - Eduardo Daladier - José Henrique - Dalmo Ribeiro Silva - Marco Régis - Maria Olívia. Justificação: A Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - FRENCOOP-MG -, atendendo ao Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -, que teve grande demanda por parte de suas filiadas que participam do Programa de Revitalização das Cooperativas Agropecuárias - RECOOP -, apresenta esta proposição para dar a essas cooperativas a oportunidade do benefício concedido pela Fazenda Pública Estadual por meio da Lei nº 13.243, de 23/6/99, que autorizou contribuintes do ICMS que têm débitos com o Estado a recolhê-los com multa e juros reduzidos, em um prazo que se esgotou em 9/8/99. Por meio da Medida Provisória nº 1.715, de 3/9/98, e do Decreto nº 2.769, de 3/9/98, o Poder Executivo Federal foi autorizado a implementar o Programa de Revitalização das Cooperativas Agropecuárias - RECOOP -, que se propõe sanear financeiramente as cooperativas agropecuárias segundo os parâmetros ditados pela legislação que o instituiu. A Resolução nº 2.632, de 17/8/99, do Banco Central do Brasil, em seu art. 2º, altera para 31/12/99 o prazo para pagamento de parcelas vencidas ou vincendas de operações de responsabilidade de cooperativas enquadradas no RECOOP. Em virtude do Decreto nº 40.455, de 3/7/99, que estipulou o prazo para o requerimento do benefício somente até 9/8/99, e dos objetivos do RECOOP, as cooperativas nele enquadradas viram-se na impossibilidade de ser alcançadas pelo benefício da anistia fiscal, uma vez que os recursos do Programa ainda não foram liberados. É parte das renegociações das cooperativas, dentro do Programa, o pagamento do débito do ICMS. Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares desta Casa a aprovação da proposição, o que permitirá às cooperativas saldar seus débitos com a Fazenda Pública do Estado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.