PL PROJETO DE LEI 521/1999

PROJETO DE LEI Nº 521/99 Altera a redação do art. 2º da Lei nº 12.186, de 5 de junho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso gratuito a menores de cinco a doze anos de idade, a profissionais e autoridades que menciona, em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do Estado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 12.186, de 5 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O benefício a que se refere o art. 1º desta lei se estende aos ex-jogadores profissionais e aos árbitros de futebol, que terão acesso ao local do evento por portaria especial, a critério do administrador ou da entidade administradora responsável.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Antônio Júlio Justificação: A proposição que apresentamos visa a estender os benefícios da Lei nº 12.186, de 5/6/96, aos árbitros de futebol. Atualmente, o acesso gratuito aos estádios e praças de esportes abrange, entre outros, autoridades, profissionais da imprensa e ex- jogadores, ficando, no entanto, excluídos os árbitros. Ocorre que a maioria dos árbitros vai aos estádios de futebol não como expectadores, mas objetivando aprimorar-se tecnicamente. Em grandes jogos, principalmente, o árbitro tem a oportunidade de ver de perto o trabalho de profissionais, muitas vezes de outras federações, o que contribui em muito para sua capacitação. Como no exercício de sua atividade profissional o árbitro convive constantemente com atletas, dirigentes e torcida, dificilmente ele procura um estádio somente na condição de mero torcedor. Sua presença nas competições visa, conforme já mencionado, ao seu aprimoramento técnico. Daí a importância de se permitir que tenham acesso gratuito aos estádios. Caso a proposição seja aprovada, com certeza, somente aqueles que desejarem buscar aperfeiçoamento profissional é que dela usufruirão. Os demais, a não ser que estejam trabalhando com arbitragem, desejam mesmo é manter-se longe das competições, até mesmo para evitar maior desgaste. Por isso, solicito aos nobres pares apoio à aprovação da proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.