PL PROJETO DE LEI 518/1999
PROJETO DE LEI Nº 518/99
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no que se refere à
redução da carga tributária nas operações com energia elétrica na
situação que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 17:
"Art. 12 - .........
§ 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas
companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a
carga tributária para até doze por cento nas operações com energia
elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas pelos
produtores rurais.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no primeiro dia do exercício imediatamente
subseqüente ao de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Paulo Piau
Justificação: Alguns desafios urgentes são impostos ao País e, por
conseguinte, ao Estado de Minas Gerais, tais como manter os preços dos
alimentos em patamares acessíveis à maioria da população, garantir
remuneração adequada ao produtor rural, tornar a atividade agrícola
economicamente viável, competir nos mercados interno e externo com
produtos agrícolas de qualidade.
Para tal, é imprescindível incrementar a agricultura irrigada com a
moderna tecnologia disponível, conseguindo-se alta produtividade, em
regime de economia de escala, segundo o atual conceito de
desenvolvimento sustentável, de que se deve manter equilíbrio técnico
e racional entre o sistema produtivo e o ambiental, reduzindo a
expansão de áreas e evitando o desmatamento.
A produção de grãos no Estado de Minas Gerais se tem mantido
estagnada ao longo dos últimos anos, não ultrapassando 6 milhões de
toneladas, apesar do altíssimo potencial hídrico da grande maioria de
suas regiões. Uma das formas de fazer reverter esse quadro é a prática
da agricultura irrigada, que é possível por meio de estímulo aos
produtores, mediante incentivos e benefícios fiscais pelo Governo
Estadual, como a redução da carga tributária do ICMS nas operações com
energia elétrica destinada a irrigação.
O benefício fiscal previsto neste projeto de lei irá estimular o
aumento do plantio em áreas irrigadas do Estado, com produtividade
física superior duas a três vezes àquelas obtidas em agricultura de
sequeiro, o que iria não apenas compensar, como também elevar a
arrecadação do ICMS agregado pela produção agrícola, com efeito
multiplicador de oito vezes, praticamente.
Por isso, solicitamos o apoio de todos os nossos pares à aprovação da
proposição que apresentamos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.