PL PROJETO DE LEI 518/1999

PROJETO DE LEI Nº 518/99 Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no que se refere à redução da carga tributária nas operações com energia elétrica na situação que menciona e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17: "Art. 12 - ......... § 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária para até doze por cento nas operações com energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas pelos produtores rurais.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do exercício imediatamente subseqüente ao de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Paulo Piau Justificação: Alguns desafios urgentes são impostos ao País e, por conseguinte, ao Estado de Minas Gerais, tais como manter os preços dos alimentos em patamares acessíveis à maioria da população, garantir remuneração adequada ao produtor rural, tornar a atividade agrícola economicamente viável, competir nos mercados interno e externo com produtos agrícolas de qualidade. Para tal, é imprescindível incrementar a agricultura irrigada com a moderna tecnologia disponível, conseguindo-se alta produtividade, em regime de economia de escala, segundo o atual conceito de desenvolvimento sustentável, de que se deve manter equilíbrio técnico e racional entre o sistema produtivo e o ambiental, reduzindo a expansão de áreas e evitando o desmatamento. A produção de grãos no Estado de Minas Gerais se tem mantido estagnada ao longo dos últimos anos, não ultrapassando 6 milhões de toneladas, apesar do altíssimo potencial hídrico da grande maioria de suas regiões. Uma das formas de fazer reverter esse quadro é a prática da agricultura irrigada, que é possível por meio de estímulo aos produtores, mediante incentivos e benefícios fiscais pelo Governo Estadual, como a redução da carga tributária do ICMS nas operações com energia elétrica destinada a irrigação. O benefício fiscal previsto neste projeto de lei irá estimular o aumento do plantio em áreas irrigadas do Estado, com produtividade física superior duas a três vezes àquelas obtidas em agricultura de sequeiro, o que iria não apenas compensar, como também elevar a arrecadação do ICMS agregado pela produção agrícola, com efeito multiplicador de oito vezes, praticamente. Por isso, solicitamos o apoio de todos os nossos pares à aprovação da proposição que apresentamos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.