PL PROJETO DE LEI 512/1999
PROJETO DE LEI Nº 512/99
Institui a Defensoria da Pessoa Idosa.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Defensoria
da Pessoa Idosa, na estrutura organizacional da Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de agosto de 1999.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O projeto em tela visa a instituir a Defensoria da
Pessoa Idosa no âmbito da estrutura organizacional da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais, colimando ofertar à população idosa
do Estado atendimento digno e diferenciado nas eventuais demandas
judiciais em que venha a ser parte.
São notórias as dificuldades que acometem as pessoas idosas, seja de
ordem econômica, seja de ordem social, e, neste particular, grandes
são os prejuízos que sofrem em razão da ausência de assistência
específica.
O Poder Judiciário, de maneira geral, tem se preocupado, e muito, com
a celeridade do feito, com o deslinde mais rápido do litígio, de forma
que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da sociedade num
prazo razoável.
A proposição é oportuna e vem ao encontro dos anseios desse
importante segmento populacional, que hoje representa uma grande
parcela da sociedade, para a qual já prestou serviços ao longo de
vários anos.
Assim sendo, conto com o apoio de meus ilustres pares à aprovação
deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.