PL PROJETO DE LEI 512/1999

PROJETO DE LEI Nº 512/99 Institui a Defensoria da Pessoa Idosa. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Defensoria da Pessoa Idosa, na estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de agosto de 1999. Dalmo Ribeiro Silva Justificação: O projeto em tela visa a instituir a Defensoria da Pessoa Idosa no âmbito da estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, colimando ofertar à população idosa do Estado atendimento digno e diferenciado nas eventuais demandas judiciais em que venha a ser parte. São notórias as dificuldades que acometem as pessoas idosas, seja de ordem econômica, seja de ordem social, e, neste particular, grandes são os prejuízos que sofrem em razão da ausência de assistência específica. O Poder Judiciário, de maneira geral, tem se preocupado, e muito, com a celeridade do feito, com o deslinde mais rápido do litígio, de forma que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da sociedade num prazo razoável. A proposição é oportuna e vem ao encontro dos anseios desse importante segmento populacional, que hoje representa uma grande parcela da sociedade, para a qual já prestou serviços ao longo de vários anos. Assim sendo, conto com o apoio de meus ilustres pares à aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.