PL PROJETO DE LEI 50/1999
"MENSAGEM Nº 8/99*
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para o obséquio de sua valiosa atenção
e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em caráter de
urgência, o projeto de lei anexo, que dispõe sobre designação para o
exercício de função pública de servidor, para a Secretaria de Estado
da Educação, acompanhado da Exposição de Motivos nº 1/99.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência a expressão do meu alto
apreço.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 50/99
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de
1994, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de
1995, artigo 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, e artigo 1º
da Lei nº 12.532, de 30 de junho de 1997.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994,
modificado pelo artigo 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995,
artigo 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, e artigo 1º da Lei
nº 12.532, de 30 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido, temporariamente,
em caso de vacância, por servidor designado para função pública
correspondente ao cargo vago, até o seu provimento por concurso
público.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de de 1999.
Exposição de Motivos nº 1/99
Até a presente data, os cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado da Educação (Órgão Central e
Superintendências Regionais de Ensino - SREs), criados pela Lei nº
9.346, de 5 de dezembro de 1986, não foram providos.
O artigo 10 da referida lei vedou o desvio de função, impedindo o
exercício, no Órgão Central e nas Superintendências Regionais de
Ensino, de servidor lotado em escola estadual.
Esta mesma lei, que criou o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado
da Educação e Superintendências Regionais de Ensino, não chegou à sua
total implementação em virtude da alteração introduzida pela
Constituição Federal de 1988.
Muitos servidores efetivos desses quadros, ao longo da última década,
complementaram o tempo regulamentar e se aposentaram.
A realização do concurso público para provimento dos cargos, cujo
edital chegou a ser aberto, não foi possível, dada a necessidade de
ajustar a circunscrição das Superintendências Regionais de Ensino à
divisão administrativa do Estado.
Para viabilizar o funcionamento da SEE e SRE foi sancionada a Lei nº
11.721, de 29/12/94, modificada pelas Leis nºs 11.822, de 15/5/95,
12.237, de 5/7/96, e 12.532, de 30/6/97.
Assim sendo, a designação de servidores para completar o Quadro de
Pessoal da SEE e SRE está prevista para até o dia 31 de março de 1999.
Justifica-se a necessidade de prorrogar este prazo, possibilitando a
designação até a realização de concurso público, permitindo à
administração da Secretaria de Estado da Educação ajustar os referidos
quadros para o provimento definitivo."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.