PL PROJETO DE LEI 482/1999

PROJETO DE LEI Nº 482/99 Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 3º - .............................. § 3º - O Fundo transferirá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, mensalmente, o equivalente a dez por cento do total de recursos resultantes de retornos de financiamento concedidos no âmbito do FUNDESE, incluindo principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital. § 4º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão aplicação exclusiva no Programa Estadual de Crédito Popular, de que trata a Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.". Art. 2º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º, do art. 3º, serão utilizados, de forma reembolsável, em:". Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face ao disposto nesta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de agosto de 1999. Eduardo Hermeto Justificação: O Programa Estadual de Crédito Popular, gerenciado pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -, com recursos próprios, apesar de quase desconhecido, devido principalmente às suas limitações financeiras, é hoje em dia, não tenho receio de afirmar, o mais importante programa em desenvolvimento no Estado. Seu público-alvo são pessoas de baixa renda com dificuldades de acesso ao mercado creditício institucional, proprietários de pequenas unidades ou de microunidades produtivas, com atividade no mercado formal ou informal, representando uma solução para geração de renda e emprego, que, no momento em que se encontra a economia do País, deve ser implementada com vigor. Seu objetivo é gerar renda para quem não a tem, mas possui capacidade empreendedora, além de possibilitar a expansão das atividades econômicas do Estado, criando empregos, empregos esses cujo custo de criação é baixo, não exigindo que o Estado abra mão de receitas atuais ou futuras e, principalmente, atingindo diretamente as camadas mais humildes da população, com baixo nível educacional e, com maiores dificuldades de ingresso no mercado de trabalho. Os valores emprestados são pequenos em termos de operação bancária, mas significativos em termos de capacidade de criação de oportunidade de geração de renda em pequenas empresas e em microempresas, beneficiando os empreendedores e gerando empregos. Não se cria emprego sem que se incentive o empreendedor, e, nas faixas que o Programa visa atender, o incentivo de que ele precisa é um pequeno empréstimo com juros baratos, que ele certamente vai pagar rigorosamente. A experiência mostra que empréstimos desse tipo tem baixíssima taxa de inadimplência. O Programa já existe, mas os valores previstos para ele são muito pequenos: em 1999, foram R$2.000.000,00, dos quais R$1.300.000,00 foram utilizados. Com esse projeto pretende-se ampliar sua capacidade de financiamento em, pelo menos, R$7.000.000,00. Devo ressaltar a iniciativa do Banco de Desenvolvimento do Estado que, com esse programa, demonstra sua alta preocupação social, alocando recursos próprios para essas empresas, apesar de sua relativamente baixa rentabilidade, que, com este projeto, será significativamente aumentada. Este projeto não cria despesa, mas sim destina receita; tem, portanto, condições de ser aprovado, como certamente o será por esta Casa. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.