PL PROJETO DE LEI 482/1999
PROJETO DE LEI Nº 482/99
Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,
que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado
de Minas Gerais - FUNDESE.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com as
alterações da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 3º - ..............................
§ 3º - O Fundo transferirá ao Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S.A. - BDMG, mensalmente, o equivalente a dez por cento do
total de recursos resultantes de retornos de financiamento concedidos
no âmbito do FUNDESE, incluindo principal e encargos, já deduzida a
comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na
forma de aumento de capital.
§ 4º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão aplicação
exclusiva no Programa Estadual de Crédito Popular, de que trata a Lei
nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.".
Art. 2º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de
1994, com as alterações da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com
duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o
disposto nos §§ 1º e 3º, do art. 3º, serão utilizados, de forma
reembolsável, em:".
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais para fazer face ao disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de agosto de 1999.
Eduardo Hermeto
Justificação: O Programa Estadual de Crédito Popular, gerenciado pelo
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -, com
recursos próprios, apesar de quase desconhecido, devido principalmente
às suas limitações financeiras, é hoje em dia, não tenho receio de
afirmar, o mais importante programa em desenvolvimento no Estado.
Seu público-alvo são pessoas de baixa renda com dificuldades de
acesso ao mercado creditício institucional, proprietários de pequenas
unidades ou de microunidades produtivas, com atividade no mercado
formal ou informal, representando uma solução para geração de renda e
emprego, que, no momento em que se encontra a economia do País, deve
ser implementada com vigor. Seu objetivo é gerar renda para quem não a
tem, mas possui capacidade empreendedora, além de possibilitar a
expansão das atividades econômicas do Estado, criando empregos,
empregos esses cujo custo de criação é baixo, não exigindo que o
Estado abra mão de receitas atuais ou futuras e, principalmente,
atingindo diretamente as camadas mais humildes da população, com baixo
nível educacional e, com maiores dificuldades de ingresso no mercado
de trabalho.
Os valores emprestados são pequenos em termos de operação bancária,
mas significativos em termos de capacidade de criação de oportunidade
de geração de renda em pequenas empresas e em microempresas,
beneficiando os empreendedores e gerando empregos.
Não se cria emprego sem que se incentive o empreendedor, e, nas
faixas que o Programa visa atender, o incentivo de que ele precisa é
um pequeno empréstimo com juros baratos, que ele certamente vai pagar
rigorosamente. A experiência mostra que empréstimos desse tipo tem
baixíssima taxa de inadimplência.
O Programa já existe, mas os valores previstos para ele são muito
pequenos: em 1999, foram R$2.000.000,00, dos quais R$1.300.000,00
foram utilizados. Com esse projeto pretende-se ampliar sua capacidade
de financiamento em, pelo menos, R$7.000.000,00.
Devo ressaltar a iniciativa do Banco de Desenvolvimento do Estado
que, com esse programa, demonstra sua alta preocupação social,
alocando recursos próprios para essas empresas, apesar de sua
relativamente baixa rentabilidade, que, com este projeto, será
significativamente aumentada.
Este projeto não cria despesa, mas sim destina receita; tem,
portanto, condições de ser aprovado, como certamente o será por esta
Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.