PL PROJETO DE LEI 48/1999

PROJETO DE LEI Nº 48/99 EX- PROJETO DE LEI Nº 2.025/98 Contém o Código Sanitário do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei estabelece normas sanitárias que regulam as ações de promoção e proteção das saídas individual e coletiva no Estado e disciplina seu cumprimento. Art. 2º - As ações de promoção e proteção da saúde de que trata esta lei competem, precipuamente, aos órgãos e às entidades que integram o Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único - A formulação da política, a coordenação e a execução das ações de promoção e proteção da saúde pressupõem a atuação integrada das esferas estadual e municipal de governo. Art. 3º - A coordenação das ações de promoção e proteção da saúde de que trata esta lei e a elaboração das normas técnicas que as regulem serão realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde. Art. 4º - A execução das ações e dos serviços de promoção e proteção à saúde de que trata esta lei compete: I - ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde; II - à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter complementar e supletivo; III - aos órgãos e às entidades vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da legislação específica. Capítulo II Da Vigilância Sanitária Seção I Disposições Gerais Art. 5º - Para efeito desta lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle: I - de bens de capital e de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização; II - da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; III - de resíduos ou outros poluentes e o monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo de produção ou consumo de bens e da prestação de serviços; IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; V - dos processos e do ambiente de trabalho e da saúde do trabalhador. Art. 6º - A implementação de medidas de controle ou supressão de fatores de risco à saúde serão precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatados à saúde, à vida ou à qualidade de vida. Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária estadual ou municipal, que terá livre acesso aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos ao controle sanitário. Art. 8º - Entende-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade dos produtos e verificação das condições de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo: I - vistoria; II - fiscalização; III - lavratura de autos; IV - execução de penalidades; Parágrafo único - A fiscalização se estenderá à publicação e à publicidade de produtos e serviços de interesse da saúde. Art. 9º - Entende-se por autoridade sanitária o agente político e o servidor no exercício do cargo que lhes confira prerrogativas, direitos e deveres para o exercício do poder de polícia sanitária e de orientação e reabilitação. Parágrafo único - São autoridades sanitárias: I - o Secretário de Estado da Saúde; II - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de sua competência; III - os Secretários Municipais de Saúde; IV - os dirigentes das ações de vigilância sanitária; V - os membros das equipes ou dos grupos técnicos de vigilância sanitária; VI - os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes. Art. 10 - Compete privativamente às autoridades mencionadas nos incisos I a IV do parágrafo único do art. 9º: I - a concessão de alvará de licença de funcionamento; II - a instauração de processo administrativo e demais atos processuais. Parágrafo único - Entende-se por alvará de licença de funcionamento o documento expedido através de ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. Seção II Dos Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário Art. 11 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos de interesse da saúde. § 1º - Entende-se por estabelecimento de saúde aquele destinado a promover a saúde, proteger o indivíduo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. § 2º - Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população. Art. 12 - Para efeito desta lei, consideram-se estabelecimentos de saúde aqueles que prestam: I - serviços médicos; II - serviços odontológicos; III - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; IV - outros serviços de saúde que não se enquadrem nos incisos anteriores. Art. 13 - Para efeito desta lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde: I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam: a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos; b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos; c) perfumes, cosméticos e correlatos; d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos; II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; III - os que prestam serviços de desratização, desinsetização e imunização de ambientes domiciliares, públicos e coletivos; IV - os de hospedagem de qualquer natureza; V - os de ensinos fundamental, médio e superior, de pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares; VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas; VII - os de esteticismo e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres; VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;

IX - as garagens de ônibus, terminais rodoviários, ferroviários, portos e aeroportos; X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres; XI - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes ou poluição sonora e os que contribuem para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde da população. Art. 14 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário deverão: I - manter os produtos expostos à venda armazenados ou entregues ao consumo dentro dos padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade; II - usar somente produtos registrados pelo órgão competente; III - estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e a preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros; IV - manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente; V - manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem; VI - manter pessoal qualificado para o manuseio, o armazenamento, o transporte correto do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço; VII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual, de acordo com o produto a ser manuseado ou com o serviço a ser prestado; VIII - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias à preservação de sua saúde. Parágrafo único - Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário que utilizam, em seus procedimentos, medicamentos sob regime especial, manterão controle e registro na forma prevista na legislação vigente. Art. 15 - A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário. Art. 16 - Os estabelecimentos de saúde a que se refere o art. 12 e os estabelecimentos de interesse da saúde a que se referem os incisos I a III do art. 13 terão alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, com validade de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, sendo requerido até 31 de março de cada ano. § 1º - A concessão ou a renovação do alvará de licença de funcionamento será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e à vistoria da autoridade sanitária competente. § 2º - Serão vistoriados os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do estabelecimento. § 3º - O alvará de licença de funcionamento poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária. Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde a que se refere o art. 12 e os estabelecimentos de interesse da saúde a que se referem os incisos I a III do art. 13 funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal. § 1º - A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos. § 2º - O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional serão mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos. § 3º - os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias. § 4º - os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços de saúde. Art. 18 - Os estabelecimentos de saúde deverão: I - descartar ou submeter a limpeza, desinfecção ou esterilização adequada os utensílios, os instrumentos e as roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário; II - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas; III - submeter a limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário. Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual. § 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidos, deliberada e sistematicamente, com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções. § 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo responsável técnico do estabelecimento, à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual. § 3º - Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos que prestam serviços de natureza ambulatorial onde se realizem procedimentos capazes de disseminar infecções. Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde serão construídos ou reformados com a prévia autorização da autoridade sanitária competente, municipal ou estadual. Parágrafo único - Entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados. Art. 21 - Os estabelecimentos de interesse da saúde se obrigam, quando solicitados pela autoridade sanitária, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e serviços. Art. 22 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiação ionizante e não ionizante só poderão funcionar com autorização do órgão sanitário competente, devendo: I - ser cadastrados; II - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN -; III - manter equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico. Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela utilização e guarda de equipamentos de radiação ionizante e não ionizante será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante. Art. 23 - É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou utilizam produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares. Art. 24 - Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Os materiais e as substâncias de que trata o "caput" deste artigo conterão, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo internacional correspondente. Seção III Dos Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário Art. 25 - São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização. Parágrafo único - Entende-se por produto de interesse da saúde o bem que, direta ou indiretamente, se relacione com a saúde. Art. 26 - São produtos de interesse da saúde: I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos; II - sangue e hemoderivados; III - produtos de higiene e saneantes domissanitários; IV - alimentos, águas e bebidas; V - produtos tóxicos e radioativos; VI - perfumes, cosméticos e correlatos; VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos; VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde. Seção IV Do Saneamento Básico e do Meio Ambiente Art. 27 - O Sistema Único de Saúde participará da formulação da política de saneamento para o Estado e executará o que lhe couber de forma integrada com outros órgãos públicos ou privados. Art. 28 - A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua qualidade avaliada pelo serviço sanitário, segundo normas específicas. § 1º - O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de água enviará às secretarias estadual ou municipais de saúde relatórios mensais relativos ao controle de qualidade da água. § 2º - Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável, para imediata providência. Art. 29 - Os reservatórios de água potável deverão permanecer devidamente limpos, higienizados e tampados. Art. 30 - A coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos serão feitos de forma a evitar riscos à saúde e poluição ambiental. § 1º - Serão coletados separadamente os resíduos passíveis de reaproveitamento e os resíduos não degradáveis ou de natureza tóxica. § 2º - Nos serviços de saúde é obrigatória a separação, no local de origem, de resíduo considerado perigoso, de acordo com a norma sanitária vigente, sob a responsabilidade do gerador do resíduo. § 3º - O fluxo interno e o armazenamento dos resíduos sólidos, em estabelecimento de saúde, obedecerão ao previsto em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e em outras normas legais. Art. 31 - O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em curso de água. Art. 32 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas. Art. 33 - A qualidade do ar será preservada, ficando o agente poluidor obrigado a implantar medidas que eliminem os fatores de degradação. Seção V Do Controle de Zoonoses Art. 34 - Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam a eliminar, diminuir e prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal reservatório ou animal sinantrópico. Art. 35 - Visando ao controle das zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado a: I - imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias; II - mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis; III - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse da saúde; IV - encaminhá-lo à autoridade sanitária competente no caso de impossibilidade da manutenção do animal sob sua guarda; V - permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal sob sua guarda pela autoridade sanitária competente; VI - acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária. § 1º - As medidas de que trata o inciso VI deste artigo compreendem, entre outras, a execução de provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do animal. § 2º - Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço sanitário competente. Art. 36 - As campanhas de combate às endemias realizadas com uso de inseticidas serão precedidas de estudos de impacto ambiental e de eficácia e efetividade. Seção VI Da Saúde do Trabalhador Art. 37 - Para efeito desta lei, entende-se por saúde do trabalhador o conjunto de atividades que se destinam à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho urbano e rural. Art. 38 - Além do estabelecido na legislação vigente, compete ao empregador: I - oferecer condições de segurança e de organização do trabalho de forma a preservar a saúde do trabalhador; II - manter programas regulares de controle da saúde do trabalhador; III - manter o trabalhador e sua respectiva entidade sindical informados sobre: a) os riscos de acidente do trabalho, de doença profissional e do trabalho; b) os resultados de fiscalizações e avaliações ambientais; c) os resultados de exames de saúde admissionais, periódicos e demissionais, respeitados os preceitos da ética profissional; IV - paralisar as atividades em situação de risco grave e iminente no local de trabalho; V - facilitar o acesso de autoridade sanitária aos locais de trabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados; VI - garantir livre acesso dos técnicos da saúde do trabalhador aos ambientes de trabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados. Art. 39 - A implantação de medidas visando à eliminação ou à redução dos riscos no ambiente de trabalho, pelo empregador, obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I - medidas de proteção coletiva: a) a eliminação do risco na fonte; b) o controle do risco na fonte; c) o controle do risco no ambiente de trabalho; II - medidas de proteção individual, através da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Capítulo III Do Procedimento Administrativo Seção I Das Sanções Administrativas Art. 40 - As infrações da legislação sanitária, ressalvadas as previstas expressamente na legislação federal, são as configuradas nesta lei. Art. 41 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas: I - advertência; II - pena educativa; III - apreensão de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de venda ou fabricação de produto; VI - cancelamento de registro de produto; VII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto; VIII - cancelamento do alvará de licença de funcionamento; IX - cassação de autorização de funcionamento ou autorização especial; X - intervenção administrativa; XI - imposição de contrapropaganda; XII - proibição de propaganda; XIII - multa. § 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente. § 2º - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto, cassação de autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde ou será feita pelo Estado, quando for o caso. Art. 42 - As infrações sanitárias se classificam em: I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; III - gravíssima, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 43 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e será recolhida à conta do Fundo de Saúde da esfera de governo que aplicá-la. Parágrafo único - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em UFIR ou outra unidade de referência que venha a substituí-la: I - nas infrações leves, 51 a 254 UFIRs; II - nas infrações graves, 255 a 500 UFIRs; III - nas infrações gravíssimas, 501 a 2.000 UFIRs. Art. 44 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou em produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população. § 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. § 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. Art. 45 - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato desaconselharem o cancelamento do alvará de licença ou a interdição do estabelecimento. Art. 46 - A pena de contrapropaganda será imposta quando da ocorrência de publicidade enganosa ou abusiva cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde. Art. 47 - A pena educativa consiste na: I - divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviços; II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento; III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto da sanção, a expensas do infrator. Art. 48 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias; IV - a localidade e a região onde se verificar a infração. Art. 49 - São circunstâncias atenuantes: I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado; III - ser primário o infrator, e não haver o concurso de agravantes. Art. 50 - São circunstâncias agravantes: I - ser reincidente o infrator; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública; V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. § 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima. § 2º - A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima. Art. 51 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 52 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido. Parágrafo único - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Art. 53 - A autoridade sanitária competente, após constatar a infração e aplicar a sanção cabível através de processo administrativo, comunicará, formalmente, ao conselho de classe correspondente a ocorrência do fato. Art. 54 - As infrações das disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos. § 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a conseqüente imposição de pena. § 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Seção II Das Infrações Sanitárias e das Penalidades Art. 55 - Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras, que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde. Art. 56 - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo. Art. 57 - Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas nos arts. 58 a 95. Art. 58 - Construir, instalar ou fazer funcionar, sem o alvará de licença de funcionamento, a autorização de funcionamento ou a autorização especial emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário previstos nesta lei. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação da autorização de funcionamento ou de autorização especial e/ou multa. Art. 59 - Fazer funcionar sem assistência do responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados os produtos sujeitos ao controle sanitário. Pena - advertência, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação da autorização de funcionamento ou de autorização especial, intervenção administrativa e/ou multa. Art. 60 - Fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou de fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cassação de autorização de funcionamento ou de autorização especial e/ou multa. Art. 61 - Alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar o nome, seus componentes e demais elementos objeto do registro sem a autorização do órgão sanitário competente. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação de autorização de funcionamento ou de autorização especial e/ou multa. Art. 62 - Rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação de autorização de funcionamento ou de autorização especial e/ou multa. Art. 63 - Deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares estipuladas na legislação sanitária vigente. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 64 - Expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado ou produto cujo prazo de validade tenha expirado ou, ainda, apor-lhe nova data de validade. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de funcionamento e/ou multa. Art. 65 - Expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita. Pena - advertência, apreensão de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 66 - Expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação de autorização de funcionamento ou de autorização especial e/ou multa. Art. 67 - Fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou no alvará de licença de funcionamento ou contrariando a legislação sanitária. Pena - advertência, suspensão de venda ou fabricação de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, imposição de contrapropaganda, proibição de propaganda e/ou multa. Art. 68 - Aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou em desacordo com a determinação expressa em lei e normas regulamentares. Pena - advertência, pena educativa, interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 69 - Extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições higiênico- sanitárias e a legislação sanitária. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação da autorização de funcionamento ou de autorização especial e/ou multa. Art. 70 - Deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, proibição de propaganda e/ou multa. Art. 71 - Reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produtos nocivos à saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, produtos de higiene, produtos dietéticos, cosméticos e perfumes. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, cancelamento de registro de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 72 - Manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 73 - Coletar, processar, utilizar e comercializar sangue e hemoderivado em desacordo com as normas legais. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, intervenção administrativa e/ou multa. Art. 74 - Comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, intervenção administrativa e/ou multa. Art. 75 - Utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação de autorização de funcionamento, intervenção administrativa e/ou multa. Art. 76 - Deixar de notificar doença de notificação compulsória, quando tiver o dever legal de fazê-lo. Pena - advertência e/ou multa. Art. 77 - Reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis. Pena - advertência, pena educativa, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação de autorização de funcionamento ou de autorização especial, intervenção administrativa e/ou multa. Art. 78 - Opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, intervenção administrativa e/ou multa. Art. 79 - Aplicar raticida ou produto químico para desinfestação, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente. Pena - advertência, apreensão de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 80 - Aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes, cuja ação se faça por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes freqüentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente. Pena - advertência, apreensão de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 81 - Reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto e/ou multa. Art. 82 - Proceder a cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias pertinentes. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 83 - Impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária, perigoso para a saúde pública. Pena - advertência, pena educativa ou e/multa. Art. 84 - Manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, intervenção administrativa e/ou multa. Art. 85 - Adotar, na área de saneamento básico, procedimento que cause dano à saúde pública. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 86 - Opor-se a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções, ou obstá-la. Pena - advertência, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação de autorização de funcionamento ou de autorização especial, proibição de propaganda ou multa. Art. 87 - Fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlato sujeito a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação de autorização de funcionamento ou de autorização especial, intervenção administrativa e/ou multa. Art. 88 - Executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, bem como transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária. Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto e/ou multa. Art. 89 - Deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos funcionários. Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação da autorização de funcionamento ou de autorização especial e/ou multa. Art. 90 - Fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador. Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade e produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, proibição de propaganda e/ou multa. Art. 91 - Descumprimento, por empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, de norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária. Pena - advertência, pena educativa, interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade e produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa.

Art. 92 - Inobservância de exigência sanitária relativa a imóvel, equipamento ou utensílio por quem detenha legalmente a sua posse. Pena - advertência, pena educativa, interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade e produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento e/ou multa. Art. 93 - Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade e produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento, cassação da autorização de funcionamento ou de autorização especial, imposição de contrapropaganda, proibição de propaganda e/ou multa. Art. 94 - Descumprir ato visando à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente. Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produto, inutilização de produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade e produto, cancelamento do alvará de licença de funcionamento ou de autorização especial, imposição de contrapropaganda, proibição de propaganda e/ou multa. Art. 95 - Exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal. Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade e produto e/ou multa. Seção III Do Processo Administrativo Art. 96 - As infrações à legislação sanitária serão apuradas através de processo administrativo, cuja competência para instauração será da instância administrativa que verificar a infração. Art. 97 - A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá: I - nome do infrator, seu domicílio, residência e demais elementos necessários à sua qualificação civil; II - local, data e hora da lavratura do auto de infração; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - pena a que está sujeito o infrator; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível. § 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. § 2º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 98 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: I - pessoalmente; II - pelo correio ou por via postal; III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. § 1º - O edital de que trata este artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, considerada efetivada a notificação cinco dias após a publicação. § 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência disso, o fato será consignado por escrito pela autoridade que efetuou a notificação. Art. 99 - Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público. § 2º - A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas. Art. 100 - Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e efetuará o pagamento no prazo de trinta dias contados da data da notificação. § 1º - O não-recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo acarretará sua inscrição para cobrança judicial. § 2º - A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de inte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado. Art. 101 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito o controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização da análise fiscal e de interdição, se for o caso. § 1º - A apreensão de amostra do produto para a análise fiscal ou de controle poderá ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 2º - A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciados. § 3º - A amostra, colhida do estoque existente e dividida em três partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo produto, para servir de contraprova, e as duas outras, encaminhadas ao laboratório oficial de controle. § 4º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta de amostra de que trata o parágrafo anterior, será ele levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou responsável, e de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal. § 5º - No caso de produto perecível, a análise fiscal não poderá ultrapassar dez dias, e, nos demais casos, trinta dias contados da data de recebimento da amostra. § 6º - Nos casos em que sejam flagrantes os indícios de risco para a saúde, a suspensão de venda ou de fabricação de produto acompanhará a apreensão de amostra e terá caráter preventivo ou cautelar e durará o tempo necessário à realização dos testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo exceder noventa dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado. § 7º - Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado no laboratório oficial, extraindo-se cópias para integrar o processo da autoridade sanitária competente, para serem entregues ao detentor ou ao responsável e para o produtor, se for o caso. § 8º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para, no prazo de dez dias, apresentar recurso. § 9º - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto decorrente do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho respectivo e lavrará o auto de suspensão. Art. 102 - Caso o infrator discorde do resultado do laudo de análise fiscal, poderá requerer, no prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. § 1º - Decorrido o prazo fixado neste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo de análise fiscal será considerado definitivo.

§ 2º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. § 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. § 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial. § 5º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no prazo de dez dias contados da data de conclusão da perícia de contraprova. Art. 103 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 1º - A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, transporte, venda ou exposição de produto destinado a consumo. § 2º - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de apreensão e de inutilização do produto, que serão assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, em que serão especificados a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, a embalagem, o equipamento ou o utensílio. § 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deverá fazê-lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal, e será lançado o auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência. Art. 104 - A inutilização de produto e o cancelamento do alvará de licença de funcionamento do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior. Art. 105 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência, oficiais. Art. 106 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última no jornal oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, e a adoção das medidas impostas. Seção IV Dos Recursos Art. 107 - O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da data da notificação. § 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de dez dias para pronunciar-se a respeito. § 2º - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual, conforme o caso. Art. 108 - O infrator poderá recorrer da decisão condenatória ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal ou estadual, conforme o caso, dentro de igual prazo fixado para a defesa, mesmo quando se tratar de multa. § 1º - A autoridade que receber o recurso decidirá sobre ele no prazo de dez dias contados da data de seu recebimento. § 2º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior no prazo de quinze dias de sua ciência ou publicação. Art. 109 - O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 110 - No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e considerado definitivo o laudo de análise condenatória, será o processo encaminhado ao órgão de vigilância sanitária federal para as medidas cabíveis. Art. 111 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Capítulo IV Disposições Finais Art. 112 - A proteção policial será solicitada pela autoridade sanitária sempre que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 113 - A remoção de órgão, tecido e substância humanos para fins de pesquisa e tratamento obedecerá ao disposto em legislação específica, resguardada a proibição de comercialização. Art. 114 - O Poder Executivo encaminhará projeto de lei dispondo sobre a carreira de fiscal sanitário no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei. Art. 115 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação. Art. 116 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 117 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.098, de 23 de março de 1966. Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1999. Adelmo Carneiro Leão Justificação: O projeto de lei contendo o Código Sanitário do Estado vem preencher, sem dúvida, um grande vácuo em nosso arcabouço legal. Minas Gerais não dispõe, ao contrário da maioria dos Estados da Federação, de um código que sistematize a legislação sanitária existente, em geral dispersa e fragmentada, e forneça mecanismos eficazes para a ação da Vigilância Sanitária. Em 1994, o Executivo apresentou um projeto de lei contendo o referido Código, que tramitou nesta Casa, tendo recebido parecer favorável nas Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Encontrava-se em apreciação na Comissão de Defesa do Consumidor, quando foi retirado de tramitação pelo Governo do Estado. Esta CPI, verificando suanecessidade, resolveu reapresentá-lo, na forma do substitutivo que tinha sido aprovado na Comissão de Saúde. Esse Código será, ao lado do Código de Defesa do Consumidor, uma peça da maior importância na proteção dos cidadãos, particularmente no que se refere a sua saúde. Terá a função de traçar as grandes linhas de atuação da Vigilância Sanitária no Estado e, como já se disse, de sistematizar e organizar a legislação sanitária existente, adaptando-a às condições e às características do Estado. Além disso, dará força de lei a normas da Secretaria de Estado da Saúde, até então instituídas através de resoluções, propiciando à Vigilância Sanitária base legal para a ação. Grosso modo, pode-se afirmar que a matéria tem por escopo a regulamentação da fiscalização e do controle dos estabelecimentos e dos produtos que, direta ou indiretamente, possam provocar riscos e agravos à saúde da população, bem como do controle e da fiscalização da produção e da circulação de bens e serviços de interesse para a saúde. Além disso, institui normas relativas ao saneamento básico, ao controle de zoonoses e à preservação da saúde do trabalhador. Para garantir o cumprimento dessas normas, estabelece ainda as sanções a que os infratores ficam sujeitos. Há que considerar que a Vigilância Sanitária estadual vem aplicando sanções respaldada pela legislação federal e por resoluções internas da Secretaria, mas carece de legislação estadual que lhe permita um leque maior de opções para apenar os infratores, como, por exemplo, a pena pecuniária. Considerando que o Estado não pode aplicar multa com base em legislação federal, aquele órgão se encontra impedido de adotar esse mecanismo, ficando restrito, assim, a penas de pouco impacto, como a advertência, ou a penas muito drásticas, como a interdição do estabelecimento e o cancelamento de seu alvará. Além disso, perde o erário uma importante fonte de arrecadação. Finalmente, o Código Sanitário serviria também como parâmetro para a elaboração dos códigos municipais, que têm por objetivo complementar as normas estaduais e detalhar os mecanismos e procedimentos pertinentes à esfera local. Dessa forma, contribuiria também para a tão necessária descentralização das ações de vigilância sanitária. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.