PL PROJETO DE LEI 466/1999

PROJETO DE LEI Nº 466/99 Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta lei, as cooperativas de produtores artesanais e as associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados e associados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).". Sala das Reuniões, de julho de 1999. Elbe Brandão Justificação: A formação de cooperativas em pequenas localidades tem- se mostrado inviável, em razão do alto custo administrativo contábil para atender à complexidade da legislação federal que trata das sociedades cooperativas. A sensibilidade do legislador precisa estar sempre em sintonia com a realidade dos cidadãos. Afinal, nem todos têm ou tiveram acesso ao conhecimento básico para enfrentar com desenvoltura alguns desafios. No caso em apreço, sem nenhuma conotação desfavorável, verifica-se que a maioria dos artesãos optam por se unir em associações pela facilidade de sua constituição e dos outros atos mais simplificados, sem comprometimento dos aspectos legal, moral e ético da entidade. Assim, aguardo dos nobres pares desta Casa o apoiamento ao projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.