PL PROJETO DE LEI 466/1999
PROJETO DE LEI Nº 466/99
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas
Gerais - Micro Geraes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta lei, as
cooperativas de produtores artesanais e as associações de produtores
artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome
dos cooperados e associados, assim definidas as pessoas físicas, sem
estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta
anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).".
Sala das Reuniões, de julho de 1999.
Elbe Brandão
Justificação: A formação de cooperativas em pequenas localidades tem-
se mostrado inviável, em razão do alto custo administrativo contábil
para atender à complexidade da legislação federal que trata das
sociedades cooperativas. A sensibilidade do legislador precisa estar
sempre em sintonia com a realidade dos cidadãos. Afinal, nem todos têm
ou tiveram acesso ao conhecimento básico para enfrentar com
desenvoltura alguns desafios. No caso em apreço, sem nenhuma conotação
desfavorável, verifica-se que a maioria dos artesãos optam por se unir
em associações pela facilidade de sua constituição e dos outros atos
mais simplificados, sem comprometimento dos aspectos legal, moral e
ético da entidade. Assim, aguardo dos nobres pares desta Casa o
apoiamento ao projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.