PL PROJETO DE LEI 449/1999

"MENSAGEM Nº 39/99* Belo Horizonte, 7 de julho de 1999. Senhor Presidente, Submeto à aprovação da Assembléia Legislativa o projeto de lei anexo, referente à revogação do artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19/1/93, modificado pelo artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26/1/94, que dispõe sobre verba honorária atribuída aos membros dos Conselhos Curadores de Órgãos Colegiados equivalentes. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Belo Horizonte, 7 de julho de 1999. Senhor Governador, Ao se propor a revogação do artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19/1/93, alterado pelo artigo 28, da Lei nº 11.406, de 26/1/94, pretende-se resgatar o verdadeiro sentido da constituição dos Conselhos Curadores ou dos Órgãos Colegiados equivalentes, considerando que: a) a esses órgãos compete deliberar e controlar as atividades das fundações públicas estaduais, sendo constituídos por pessoas de ilibada conduta moral; b) o desempenho da função de Conselheiro é serviço relevante, caracterizando "munus público", a ser registrado no currículo pessoal, na forma usual; c) o caráter remuneratório incentiva a disputa, a reivindicação, ao contrário do que se pretende imprimir à função; Pelas razões apresentadas, contamos com a aprovação dos ilustres Deputados ao projeto de lei proposto, o qual submetemos à alta consideração de Vossa Excelência. Murílio de Avellar Hingel, Secretário de Estado da Educação. PROJETO DE LEI Nº 449/99 Revoga o artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19/1/93, modificado pelo artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26/1/94, que dispõe sobre verba honorária atribuída aos membros dos Conselhos Curadores de Órgãos Colegiados equivalentes. Art. 1º - Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, alterado pelo artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.