PL PROJETO DE LEI 445/1999

PROJETO DE LEI N° 445/99 Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1° - O Estado de Minas Gerais, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 10 e demais dispositivos afins da Constituição Estadual, implantará agrovilas como uma das formas de assentamento rural. Art. 2° - As agrovilas condominiais ou cooperativas se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas ou adquiridas pelo poder público, destinadas à exploração racional de atividades agrícolas intensivas, especialmente olericultura, floricultura e fruticultura, por meio do sistema associativo e solidário. § 1° - A quantificação do projeto - tamanho da área e número de famílias participantes - será definida de acordo com as condições oferecidas pelo município interessado, em relação à área oferecida para a sua implantação. § 2° - A área mínima a ser oferecida será de, no mínimo, quatro hectares por família participante do projeto, podendo adotar a forma dos arts. 4°, VIII e 79 do Estatuto da Terra (Lei Federal n° 4.504, de 1964). § 3° - A área na qual será localizada a agrovila deve contar com recursos hídricos localizados dentro ou nas proximidades da área. Art. 3° - O núcleo urbano da agrovila constituir-se-á de um conjunto habitacional de pequenas casas e um galpão destinado a armazenagem de produtos e equipamentos e contará com um centro comunitário e uma escola, com toda a infra-estrutura básica necessária. Art. 4° - Os objetivos de implantação do projeto consistem em: a) gerar empregos ou postos de trabalhos para trabalhadores com vocação agrícola que se encontram marginalizados e sem alternativa de renda; b) melhorar as condições de vida da população beneficiária do programa, dando-lhes acesso a moradia, educação, saneamento e saúde; c) propiciar justa distribuição de terras no Estado, respeitando os mandamentos constitucionais; d) aumentar a oferta e promover a diminuição de custos de produtos hortifrutigranjeiros nos municípios mineiros, hoje dependentes de produtos importados de outros Estados; e) profissionalizar os agricultores por meio da promoção de cursos de capacitação técnica e gerencial acompanhados por órgãos de extensão rural do Estado; f) estimular a mudança do perfil agropecuário das regiões subdesenvolvidas por meio da diversificação de culturas preferencialmente ecológicas e do incentivo à instalação de agro- indústrias de pequeno porte, normalmente de cunho cooperativo. Art. 5° - Para elaboração e execução do programa devem ser obtidos recursos financeiros e materiais junto aos diversos agentes financeiros controlados pelo Estado, a entidades federais como o Ministério da Reforma Agrária e o Programa Comunidade Solidária e agentes internacionais, entre outros, com recursos a fundo perdido ou reembolsáveis, que, em conjunto com as Prefeituras Municipais, promoverão a implementação dos projetos selecionados. Art. 6° - O público beneficiário constituir-se-á de famílias de baixa renda ou sem renda, com vocação agrícola, que não sejam proprietárias de imóveis, dando prioridade aos integrantes do Movimento dos Sem- Terra - MST - e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. § 1° - O cadastramento dos beneficiários será feito pela Comissão Municipal Agrária de Defesa do Emprego, a ser criada em cada município. § 2° - A comissão deverá ser integrada por órgãos oficiais ligados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Prefeitura Municipal, ao Movimento dos Sem-Terra e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município ou da base terrritorial respectiva.

Art. 7° - A assistência técnica será prestada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou por meio da EMATER-MG, em conjunto com técnicos colocados à disposição pelo município conveniado. Art. 8° - As atividades agrárias a serem desenvolvidas pelas agrovilas deverão ser planejadas de acordo com o micro-clima, o solo e a vocação agrícola de cada município e levando-se em consideração aspectos relativos à comercialização e ao mercado regional. Art. 9° - Após cinco anos da instalação da agrovila, as benfeitorias passam a integrar o condomínio. Art. 10 - O Estado, por meio do Poder Executivo, enviará projeto de lei, no período de 180 dias, regulamentando as agrovilas quanto à sua emancipação, ao prazo das amortizações e ao pagamento - em moeda corrente ou equivalência em produto - bem como à provisão de recursos junto ao orçamento do Estado. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Edson Rezende Justificação: O projeto que ora apresento vem ao encontro do que dispõe o inciso VIII do art. 10 da Constituição Estadual: "Compete ao Estado instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária". A implantação de agrovilas condominiais, mediante a celebração de convênios entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal, visa a auxiliar o pequeno agricultor no aprimoramento de sua produção e a possibilitar o assentamento de ex-agricultores, filhos de agricultores, além de promover a geração de alternativas de emprego em municípios da região com problemas de subdesenvolvimento. Minas Gerais, como a grande maioria dos Estados brasileiros, enfrenta problemas graves com o êxodo rural, provocados quase sempre pela concentração de terra e de renda. A expulsão de milhares de pequenos agricultores da atividade agropecuária provoca o inchaço das periferias das pequenas e médias cidades, de maneira desordenada, ocasionando o desemprego, a marginalização social, o crescimento da miséria e da violência, além de ocasionar acirramento dos conflitos agrários e aumento no número de pessoas desempregadas e sem expectativa de melhores condições de vida. Dentro desse contexto, ainda mais grave se torna a situação de algumas regiões com notadas características de subdesenvolvimento e baixos índices de industrialização, constituindo as agrovilas condominiais um poderoso instrumento de mudança dessa situação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.