PL PROJETO DE LEI 424/1999

PROJETO DE LEI Nº 424/99 Altera o plano de carreira do servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes no Anexo I desta lei, com a composição numérica neles indicada. Parágrafo único - O Anexo II contém a correlação entre os padrões dos cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei. Art. 2º - As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do MP, Oficial do MP e Técnico do MP. Parágrafo único - A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça. Art. 3º - Os arts. 5º, 8º, 9º e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, composta de cargos dispostos hierarquicamente. Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata. ............................................... Art. 8º - O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do MP D e Técnico do MP C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º - As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. § 2º - O número de cargos excedentes das classes iniciais será automaticamente extinto, à medida que vagarem, quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I. § 3º - Após a extinção prevista no parágrafo anterior, a promoção vertical dependerá de ocorrência de novas vagas. Art. 9º - O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça. ............................................... Art. 11 - ................................ Parágrafo único - Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles, em nenhuma hipótese, dar-se-á substituto. Art. 4º - Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente do MP, sendo assegurado aos atuais ocupantes que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes no Anexo I. Parágrafo único - A extinção prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles, em nenhuma hipótese, dar-se-ão substitutos. Art. 5º - Os cargos do Grupo de Execução, com denominação Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo A-17, passam a denominar-se Supervisor Assistente e a integrar o Grupo de Supervisão Intermediária, código MP-SG02, símbolo MP-17. Parágrafo único - Os cargos referidos no "caput" deste artigo não se incluem no limite previsto no art. 6º, §2º, da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. Art. 6º - O cargo em comissão de Chefe de Gabinete passa a denominar- se Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça, mantidos o mesmo código MP-DAS02 e símbolo S01. Art. 7º- São transformados 3 (três) cargos de Assessor Técnico, código MP-DAS06, e 3 (três) cargos de Assessor II, código MP-DAS05, ambos símbolo S03, em 4 (quatro) cargos de Assessor de Gabinete, código MP-DAS08, símbolo S02. Parágrafo único - A transformação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á quando ocorrer a vacância dos cargos de Assessor Técnico e Assessor II, na proporção de 3 (três) cargos na situação atual para 2 (dois) cargo na situação nova, na forma do Anexo III. Art. 8º - Os cargos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete, de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, são lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, passando a compor o Anexo VI da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. Art. 9º - A tabela de vencimentos dos servidores ativo e inativo dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo índices constantes no Anexo IV desta lei. § 1º - No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo IV desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério Público, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.181, de 10 de agosto de 1993. § 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, fica extinta, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, a vantagem da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei. Art. 10 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para desenvolvimento do servidor na carreira a partir da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990. Parágrafo único - A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará, em hipótese alguma, pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento. Art. 11 - A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço. Art. 12 - A disposição de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para outro órgão será sem ônus para a Instituição. Parágrafo único - Excetuam-se os casos de convocação para prestar serviço no Tribunal Regional Eleitoral - TRE -, em período eleitoral. Art. 13 - Da aplicação do disposto nesta lei não resultará aumento de despesa, que se limitará aos créditos orçamentários consignados no orçamento original do corrente exercício. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993. Belo Horizonte, aos de de 1999. ANEXO I (a que se refere o art.1º da Lei nº, de de 1998) Procuradoria Geral de Justiça QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO I - QUADRO PERMANENTE:

CÓDIGO Nº CARGOS DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO MP-PG 6 Agente do MP E MP-01 a MP-24 MP-SG 32 D MP-25 a MP-38 MP-GS 14 C MP-39 a MP-52 MP-GS 6 B MP-53 a MP-67 MP-GS 25 A MP-17 a MP-79 MP-SG 325 Oficial do MP D MP-16 a MP-38 MP-GS 153 C MP-39 a MP-52 MP-GS 62 B MP-53 a MP-67 MP-GS 60 A MP-17 a MP-79 MP-GS 29 Técnico do MP C MP-30 a MP-52 MP-GS 27 B MP-53 a MP-67 MP-GS 24 A MP-17 a MP-79

II - QUADRO ESPECIAL:

CÓDIGO Nº CARGOS DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO MP-PG 1 Agente do MP E MP-01 a MP-24 MP-SG 4 D MP-25 a MP-38 MP-GS 2 C MP-39 a MP-52 MP-GS 1 B MP-53 a MP-67 MP-GS 4 A MP-17 a MP-79 MP-SG 6 Oficial do MP D MP-16 a MP-38 MP-GS 25 C MP-39 a MP-52 MP-GS 19 B MP-53 a MP-67 MP-GS 10 A MP-17 a MP-79 MP-GS 8 Técnico do MP C MP-30 a MP-52 MP-GS 16 B MP-53 a MP-67 MP-GS 12 A MP-17 a MP-79

ANEXO II (a que se refere o art. da Lei nº, de de) Correspondência entre os Padrões de Vencimento Vigência : __/__/___ Nomenclatura anterior Padrão atual A01 MP-01 A02 MP-02 A03 MP-03 A04 MP-04 A05 MP-05 A06 MP-06 A07 MP-07 A08 MP-08 A09 MP-09 A10 MP-10 A11 MP-11 A12 MP-12 A13 MP-13 A14 MP-14 A15/B01 MP-15 A16/B02 MP-16 A17/B03 MP-17 A18/B04 MP-18 A19/B05 MP-19 A20/B06 MP-20 A21/B07 MP-21 A22/B08 MP-22 A23/B09 MP-23 A24/B10 MP-24 A25/B11 MP-25 A26/B12 MP-26 A27/B13 MP-27 A28/B14 MP-28 A29/B15/C01 MP-29 A30/B16/C02 MP-30 B17/C03 MP-31 B18/C04 MP-32 B19/C05 MP-33 B20/C06 MP-34 B21/C07 MP-35 B22/C08 MP-36 B23/C09 MP-37 B24/C10 MP-38 B25/C11 MP-39 B26/C12 MP-40 B27/C13 MP-41 B28/C14 MP-42 B29/C15 MP-43 B30/C16 MP-44 C17 MP-45 C18 MP-46 C19 MP-47 C20 MP-48 C21 MP-49 C22 MP-50 C23/S04 MP-51 C24 MP-52 C25 MP-53 C26 MP-54 C27 MP-55 C28 MP-56 C29 MP-57 C30 MP-58 S03 MP-59 MP-60 MP-61 MP-62 MP-63 MP-64 MP-65 MP-66 MP-67 MP-68 MP-69 S02 MP-70 MP-71 MP-72 MP-73 MP-74 MP-75 MP-76 MP-77 MP-78 S01/DG MP-79

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO SÍMBOLO Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO SÍMBOLO EXTINTOS CRIADOS 3 Assessor II MP-DAS05 S03 4 Assessor de Gabinete MP-DAS 08 S02 3 Assessor- Técnico MP-DAS04

ANEXO IV (a que se refere o art. da Lei nº, de de) Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos Vigência : __/__/___ a) PADRÃO ÍNDICE MP-01 1,0000 MP-02 1,0326 MP-03 1,0662 MP-04 1,1009 MP-05 1,1367 MP-06 1,1737 MP-07 1,2120 MP-08 1,2514 MP-09 1,2922 MP-10 1,3342 MP-11 1,3777 MP-12 1,4225 MP-13 1,4688 MP-14 1,5166 MP-15 1,5660 MP-16 1,6170 MP-17 1,6697 MP-18 1,7240 MP-19 1,7801 MP-20 1,8381 MP-21 1,8979 MP-22 1,9597 MP-23 2,0235 MP-24 2,0894 MP-25 2,1574 MP-26 2,2277 MP-27 2,3002 MP-28 2,3751 MP-29 2,4524 MP-30 2,5323 MP-31 2,6147 MP-32 2,6998 MP-33 2,7877 MP-34 2,8785 MP-35 2,9722 MP-36 3,0690 MP-37 3,1689 MP-38 3,2721 MP-39 3,3786 MP-40 3,4886 MP-41 3,6022 MP-42 3,7195 MP-43 3,8406 MP-44 3,9656 MP-45 4,0947 MP-46 4,2280 MP-47 4,3657 MP-48 4,5078 MP-49 4,6546 MP-50 4,8061 MP-51 4,9626 MP-52 5,1242 MP-53 5,2910 MP-54 5,4632 MP-55 5,6411 MP-56 5,8248 MP-57 6,0144 MP-58 6,2102 MP-59 6,4124 MP-60 6,6212 MP-61 6,8367 MP-62 7,0593 MP-63 7,2892 MP-64 7,5265 MP-65 7,7715 MP-66 8,0245 MP-67 8,2858 MP-68 8,5556 MP-69 8,8341 MP-70 9,1217 MP-71 9,4187 MP-72 9,7254 MP-73 10,0420 MP-74 10,3689 MP-75 10,7065 MP-76 11,0551 MP-77 11,4150 MP-78 11,7867 MP-79 12,1703 b) MP01 = R$ 443,70" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.