PL PROJETO DE LEI 418/1999

"OFÍCIO Nº 2/99* Belo Horizonte, 30 de junho de 1999. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa augusta Casa Legislativa, o projeto de lei anexo, que altera o Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. O projeto de lei, aprovado na sessão da Corte Superior desta data, está embasado no art. 66, inciso IV, alíneas "a" e "b", c/c o art. 104 da Constituição do Estado, e visa adequar o atual Plano de Carreiras à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e decisões do egrégio Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7. Saliente-se que a revisão do atual plano, além de necessária, é determinada pela Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de alta e distinta consideração. Desembargador Lúcio Urbano, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. PROJETO DE LEI Nº 418/99 Altera o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 4º, 8º, 9º e 14 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal do Poder Judiciário são os constantes nos Anexos I a VIII desta lei, com a composição numérica neles indicada. Parágrafo único - O Anexo IX contém a correlação entre os padrões dos cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei. Art. 2º - Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos de Oficial Judiciário D, de Oficial de Apoio Judicial D e de Técnico Judiciário C, integrantes dos Anexos I a IV, e Técnico de Apoio Judicial C, integrante do Anexo III desta lei. § 1º - As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes dos Anexos I a VIII desta lei, serão preenchidas mediante promoções vertical e por merecimento, nos termos de resolução. § 2º - O número de cargos excedentes das classes iniciais será extinto quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista nos anexos de I a VIII desta lei. § 3º - Após a extinção prevista no parágrafo anterior, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas. ............... Art. 4º - O art. 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, modificado pela Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: ............... 'Art. 7º - O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão e promoções horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Aplica-se aos atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV o desenvolvimento previsto no 'caput' deste artigo.' ............... Art. 8º - A promoção vertical do servidor efetivo, em exercício do cargo, na carreira de Oficial de Apoio Judicial, dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nos seguintes casos: I - de servidor posicionado a partir do padrão PJ-32, da classe D, para o padrão inicial da classe subseqüente; II - de servidor posicionado a partir do padrão PJ-46, da classe C, para o padrão inicial da classe subseqüente. Art. 9º - A promoção horizontal dos atuais ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial, em exercício do cargo, dar-se-á nos termos de resolução do Tribunal de Justiça. ............... Art. 14 - Os cargos constantes nos Anexos V a VIII desta lei, criados em decorrência do disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no art. 6º da Lei nº 11.333, que instituiu o Quadro Suplementar, de 17 de dezembro de 1993, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198/TJMG, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles, em nenhuma hipótese, dar-se-ão substitutos, nos termos de resolução do Tribunal.". Art. 2º - Ficam transformados com a vacância: I - Os cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV, constantes do Anexo IV desta lei, em Oficial de Apoio Judicial, classe B, com jornada diária de trabalho de, no mínimo, 8 (oito) horas. II - os cargos de Técnico Judiciário, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador III e IV, constantes do anexo IV desta lei, em Oficial Judiciário da mesma especialidade. Art. 3º - Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente Judiciário, sendo assegurada aos atuais ocupantes que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes nos anexos I a IV. Parágrafo único - A extinção de cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles, em nenhuma hipótese, dar-se-ão substitutos. Art. 4º - Fica extinto 1 (um) cargo de Oficial Judiciário A, código TJMA-SG, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Auditoria da Justiça Militar. Art. 5º - A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado é composta dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo X desta lei, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta lei. § 1º - No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo X desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Poder Judiciário, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrentes do disposto nas Leis nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993. § 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, ficam incorporadas, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens: I - Gratificação de Atividade Judiciária, prevista no art. 11 da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988; II - Gratificação Especial, criada pelo art. 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, e art. 19 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994; III - Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, criada pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira, na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei. Art. 6º - Em decorrência do disposto no inciso I do art. 5º desta lei, fica ressalvada ao servidor militar à disposição na Justiça Militar a gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988. Art. 7º - Fica assegurado ao servidor lotado em comarca elevada de entrância, em virtude de lei, o posicionamento correspondente à nova classificação, bem como fica mantido o posicionamento adquirido pelo servidor de comarca rebaixada de entrância. Art. 8º - A implantação desta lei não acarretará aumento de despesas para o Estado nem acréscimo, a qualquer título, ou redução, na remuneração dos atuais servidores do Poder Judiciário.

§ 1º - A remuneração, a qualquer título, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração do Magistrado com que servir, com igual tempo de serviço. § 2º - Eventual excesso na atual remuneração será considerado como vantagem pessoal, a ser absorvido nos futuros acréscimos, qualquer que seja a sua origem. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos de de 1999. ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998) Secretaria do Tribunal de Justiça Quadro Específico de Provimento Efetivo Código Nº Cargos Cargos Denominação Classe Padrão TJ-PG 11 Agente E PJ-01 a PJ-24 TJ-SG 46 Judiciário D PJ-25 a PJ-38 TJ-GS 29 C PJ-39 a PJ-52 TJ-GS 17 B PJ-53 a PJ-67 TJ-GE 11 A PJ-17 a PJ-79 TJ-SG 166 Oficial D PJ-16 a PJ-38 TJ-GS 124 Judiciário C PJ-39 a PJ-52 TJ-GS 62 B PJ-53 a PJ-67 TJ-GE 62 A PJ-17 a PJ-79 TJ-GS 126 Técnico C PJ-30 a PJ-52 TJ-GS 68 Judiciário B PJ-53 a PJ-67 TJ-GE 34 A PJ-17 a PJ-79

ANEXO II (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998) Secretaria do Tribunal de Alçada Quadro Específico de Provimento Efetivo Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão TA-PG 7 Agente Judiciário E PJ-01 a PJ-24 TA-SG 27 D PJ-25 a PJ-38 TA-GS 17 C PJ-39 a PJ-52 TA-GS 10 B PJ-53 a PJ-67 TA-GE 6 A PJ-17 a PJ-79 TA-SG 89 Oficial Judiciário D PJ-16 a PJ-38 TA-GS 66 C PJ-39 a PJ-52 TA-GS 33 B PJ-53 a PJ-67 TA-GE 33 A PJ-17 a PJ-79 TA-GS 81 Técnico Judiciário C PJ-30 a PJ-52 TA-GS 45 B PJ-53 a PJ-67 TA-GE 22 A PJ-17 a PJ-79

ANEXO III (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998) a) Secretaria do Tribunal de Justiça Militar Quadro Específico de Provimento Efetivo Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão TJM-PG 1 Agente Judiciário E PJ-01 a PJ-24 TJM-SG 3 D PJ-25 a PJ-38 TJM-GS 2 C PJ-39 a PJ-52 TJM-GS 1 B PJ-53 a PJ-67 TJM-GE 1 A PJ-17 a PJ-79 TJM-SG 7 Oficial Judiciário D PJ-16 a PJ-38 TJM-GS 5 C PJ-39 a PJ-52 TJM-GS 3 B PJ-53 a PJ-67 TJM-GE 2 A PJ-17 a PJ-79 TJM-GS 5 Técnico Judiciário C PJ-30 a PJ-52 TJM-GS 3 B PJ-53 a PJ-67 TJM-GE 1 A PJ-17 a PJ-79

b) Auditorias da Justiça Militar Quadro Específico de Provimento Efetivo Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão TJMA-PG - Agente Judiciário E PJ-01 a PJ-24 TJMA-SG 1 D PJ-25 a PJ-38 TJMA-GS 1 C PJ-39 a PJ-52 TJMA-GS 1 B PJ-53 a PJ-67 TJMA-GE - A PJ-17 a PJ-79 TJMA-SG 5 Oficial Judiciário D PJ-16 a PJ-38 TJMA-GS 4 C PJ-39 a PJ-52 TJMA-GS 2 B PJ-53 a PJ-67 TJMA-GE 1 A PJ-17 a PJ-79 TJMA-GS 1 Técnico de Apoio C PJ-50 a PJ-62 TJMA-GS 1 Judicial IV B PJ-63 a PJ-67 TJMA-GE 1 A PJ-17 a PJ-79

ANEXO IV 9 (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998) Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância Quadro Específico de Provimento Efetivo Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão JPI-PG 99 Agente Judiciário E PJ-01 a PJ-24 JPI-SG 264 D PJ-25 a PJ-38 JPI-GS 165 C PJ-39 a PJ-52 JPI-GS 99 B PJ-53 a PJ-67 JPI-GE 33 A PJ-17 a PJ-79 JPI-SG 462 Oficial Judiciário D PJ-16 a PJ-38 JPI-GS 277 C PJ-39 a PJ-52 JPI-GS 139 B PJ-53 a PJ-67 JPI-GE 46 A PJ-17 a PJ-79 JPI-GS 611 Técnico Judiciário C PJ-30 a PJ-52 JPI-GS 444 B PJ-53 a PJ-67 JPI-GE 56 A PJ-17 a PJ-79 JPI-SG 1364 Oficial de Apoio D PJ-16 a PJ-38 JPI-GS 992 Judicial C PJ-39 a PJ-52 JPI-GS 928 B PJ-60 a PJ-67 JPI-GE 124 A PJ-17 a PJ-79 JPI-GS 148 Técnico de Apoio C PJ-31 a PJ-52 JPI-GS 108 Judicial I B PJ-60 a PJ-67 JPI-GE 13 A PJ-17 a PJ-79 JPI-GS 161 Técnico de Apoio C PJ-37 a PJ-54 JPI-GS 117 Judicial II B PJ-60 a PJ-67 JPI-GE 15 A PJ-17 a PJ-79 JPI-GS 145 Técnico de Apoio C PJ-42 a PJ-56 JPI-GS 106 Judicial III B PJ-60 a PJ-67 JPI-GE 13 A PJ-17 a PJ-79 JPI-GS 56 Técnico de Apoio C PJ-50 a PJ-62 JPI-GS 41 Judicial IV B PJ-63 a PJ-67 JPI-GE 5 A PJ-17 a PJ-79

ANEXO V (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998) Secretaria do Tribunal de Justiça Quadro Suplementar Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão TJ-QS-PG 1 Agente Judiciário E PJ-01 a PJ-24 TJ-QS-SG 1 D PJ-25 a PJ-38 TJ-QS-GS 1 C PJ-39 a PJ-52 TJ-QS-GS 1 B PJ-53 a PJ-67 TJ-QS-GE 1 A PJ-17 a PJ-79 TJ-QS-SG 16 Oficial Judiciário D PJ-16 a PJ-38 TJ-QS-GS 12 C PJ-39 a PJ-52 TJ-QS-GS 6 B PJ-53 a PJ-67 TJ-QS-GE 5 A PJ-17 a PJ-79 TJ-QS-GS 23 Técnico Judiciário C PJ-30 a PJ-52 TJ-QS-GS 12 B PJ-53 a PJ-67 TJ-QS-GE 6 A PJ-17 a PJ-79

ANEXO VI (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998) Secretaria do Tribunal de Alçada Quadro Suplementar Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão TA-QS-PG 1 Agente Judiciário E PJ-01 a PJ-24 TA-QS-SG 2 D PJ-25 a PJ-38 TA-QS-GS 1 C PJ-39 a PJ-52 TA-QS-GS 1 B PJ-53 a PJ-67 TA-QS-GE 1 A PJ-17 a PJ-79 TA-QS-SG 7 Oficial Judiciário D PJ-16 a PJ-38 TA-QS-GS 5 C PJ-39 a PJ-52 TA-QS-GS 2 B PJ-53 a PJ-67 TA-QS-GE 2 A PJ-17 a PJ-79 TA-QS-GS 4 Técnico Judiciário C PJ-30 a PJ-52 TA-QS-GS 2 B PJ-53 a PJ-67 TA-QS-GE 1 A PJ-17 a PJ-79

ANEXO VII (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998) Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância Quadro Suplementar Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão JPI-QS-PG 1 Agente Judiciário E PJ-01 a PJ-24 JPI-QS-SG 5 D PJ-25 a PJ-38 JPI-QS-GS 3 C PJ-39 a PJ-52 JPI-QS-GS 2 B PJ-53 a PJ-67 JPI-QS-GE 1 A PJ-17 a PJ-79 JPI-QS-SG 44 Oficial Judiciário D PJ-16 a PJ-38 JPI-QS-GS 26 C PJ-39 a PJ-52 JPI-QS-GS 13 B PJ-53 a PJ-67 JPI-QS-GE 4 A PJ-17 a PJ-79 JPI-QS-GS 13 Técnico Judiciário C PJ-30 a PJ-52 JPI-QS-GS 9 B PJ-53 a PJ-67 JPI-QS-GE 1 A PJ-17 a PJ-79

ANEXO VIII (a que se refere o art. 1º da Lei nº, de de de 1998) Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância Quadro Específico de Estáveis Efetivados Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão JPI-EF-PG 2 Agente Judiciário E PJ-01 a PJ-24 JPI-EF-SG 6 D PJ-25 a PJ-38 JPI-EF-GS 4 C PJ-39 a PJ-52 JPI-EF-GS 2 B PJ-53 a PJ-67 JPI-EF-GE 1 A PJ-17 a PJ-79 JPI-EF-SG 78 Oficial Judiciário D PJ-16 a PJ-38 JPI-EF-GS 47 C PJ-39 a PJ-52 JPI-EF-GS 23 B PJ-53 a PJ-67 JPI-EF-GE 8 A PJ-17 a PJ-79 JPI-EF-SG 241 Oficial de Apoio D PJ-16 a PJ-38 JPI-EF-GS 175 Judicial C PJ-39 a PJ-52 JPI-EF-GS 115 B PJ-60 a PJ-67 JPI-EF-GE 22 A PJ-17 a PJ-79 JPI-EF-GS 60 Técnico Judiciário C PJ-30 a PJ-52 JPI-EF-GS 43 B PJ-53 a PJ-67 JPI-EF-GE 5 A PJ-17 a PJ-79 JPI-EF-GS 18 Técnico de Apoio C PJ-31 a PJ-52 JPI-EF-GS 13 Judicial I B PJ-60 a PJ-67 JPI-EF-GE 1 A PJ-17 a PJ-79 JPI-EF-GS 27 Técnico de Apoio C PJ-37 a PJ-54 JPI-EF-GS 20 Judicial II B PJ-60 a PJ-67 JPI-EF-GE 2 A PJ-17 a PJ-79 JPI-EF-GS 16 Técnico de Apoio C PJ-42 a PJ-56 JPI-EF-GS 12 Judicial III B PJ-60 a PJ-67 JPI-EF-GE 1 A PJ-17 a PJ-79 JPI-EF-GS 3 Técnico de Apoio C PJ-50 a PJ-62 JPI-EF-GS 2 Judicial IV B PJ-63 a PJ-67 JPI-EF-GE - A PJ-17 a PJ-79

ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei n º, de / /) Correspondência entre os padrões de vencimentos, Vigência: __/__/__

Nomenclatura anterior Padrão Atual A01 a A07 PJ-01 A08 PJ-02 A09 PJ-03 A10 PJ-04 A11 PJ-05 A12 PJ-06 A13 PJ-07 A14 PJ-08 A15/B01 PJ-09 A16/B02 PJ-10 A17/B03 PJ-11 A18/B04 PJ-12 A19/B05 PJ-13 A20/B06 PJ-14 A21/B07 PJ-15 A22/B08 PJ-16 A23/B09 PJ-17 A24/B10 PJ-18 A25B11 PJ-19 A26/B12 PJ-20 A27/B13 PJ-21 A28/B14 PJ-22 A29/B15/C01 PJ-23 A30/B16/C02 PJ-24 B17/C03 PJ-25 B18/C04 PJ-26 B19/C05 PJ-27 B20/C06 PJ-28 B21/C07 PJ-29 B22/C08 PJ-30 B23/C09/D01 PJ-31 B24/C10/D02 PJ-32 B25/C11/D03 PJ-33 B26/C12/D04 PJ-34 B27/C13/D05 PJ-35 B28/C14/D06 PJ-36 B29/C15/D07/E01 PJ-37 B30/C16/D08/E02 PJ-38 C17/D09/E03 PJ-39 C18/D10/E04 PJ-40 C19/D11/E05 PJ-41 C20/D12/E06/F01 PJ-42 C21/D13/E07/F02 PJ-43 C22/D14/E08/F03 PJ-44 C23/D15/E09/F04 PJ-45 C24/D16/E10/F05 PJ-46 C25/D17/E11/F06/S04 PJ-47 C26/D18/E12/F07 PJ-48 C27/D19/E13/F08 PJ-49 C28/D20/E14/F09/G01 PJ-50 C29/D21/E15/F10/G02 PJ-51 C30/D22/E16/F11/G03 PJ-52 C31/E17/F12/G04 PJ-53 C32/E18/F13/G05 PJ-54 C33/F14/G06/S03 PJ-55 C34/F15/G07 PJ-56 C35/G08 PJ-57 G09 PJ-58 G10 PJ-59 G11 PJ-60 G12 PJ-61 G13 PJ-62 PJ-63 PJ-64 PJ-65 PJ-66 S02 PJ-67 PJ-68 PJ-69 PJ-70 S01 PJ-71 DGTA/TJMG PJ-72 PJ-73 PJ-74 DG PJ-75 PJ-76 PJ-77 PJ-78 PJ-79

ANEXO X

(a que se refere o art. 5º da Lei nº, de / /) Vigência: __ /__ /__ Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos a) PADRÃO ÍNDICE PJ-01 1,0000 PJ-02 1,2433 PJ-03 1,2826 PJ-04 1,3231 PJ-05 1,3649 PJ-06 1,4081 PJ-07 1,4526 PJ-08 1,4985 PJ-09 1,5458 PJ-10 1,5947 PJ-11 1,6450 PJ-12 1,6970 PJ-13 1,7507 PJ-14 1,8060 PJ-15 1,8630 PJ-16 1,9219 PJ-17 1,9826 PJ-18 2,0453 PJ-19 2,1099 PJ-20 2,1766 PJ-21 2,2454 PJ-22 2,3163 PJ-23 2,3895 PJ-24 2,4650 PJ-25 2,5429 PJ-26 2,6233 PJ-27 2,7062 PJ-28 2,7917 PJ-29 2,8799 PJ-30 2,9709 PJ-31 3,0648 PJ-32 3,1617 PJ-33 3,2616 PJ-34 3,3646 PJ-35 3,4710 PJ-36 3,5806 PJ-37 3,6938 PJ-38 3,8105 PJ-39 3,9309 PJ-40 4,0551 PJ-41 4,1833 PJ-42 4,3155 PJ-43 4,4519 PJ-44 4,5925 PJ-45 4,7377 PJ-46 4,8874 PJ-47 5,0418 PJ-48 5,2011 PJ-49 5,3655 PJ-50 5,5350 PJ-51 5,7099 PJ-52 5,8904 PJ-53 6,0765 PJ-54 6,2685 PJ-55 6,4666 PJ-56 6,6710 PJ-57 6,8818 PJ-58 7,0992 PJ-59 7,3236 PJ-60 7,5550 PJ-61 7,7937 PJ-62 8,0400 PJ-63 8,2385 PJ-64 8,4419 PJ-65 8,6503 PJ-66 8,8638 PJ-67 9,0826 PJ-68 9,3068 PJ-69 9,5366 PJ-70 9,7720 PJ-71 10,0132 PJ-72 10,2604 PJ-73 10,5137 PJ-74 10,7733 PJ-75 11,0392 PJ-76 11,3117 PJ-77 11,5910 PJ-78 11,8771 PJ-79 12,1703

b) PJ -01= R$ 443,70

c) A aplicação desta tabela respeitará o limite previsto no parágrafo único do art. 8º desta lei." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.