PL PROJETO DE LEI 410/1999

"MENSAGEM Nº 36/99* Belo Horizonte, 23 de junho de 1999. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS -, conforme exposição de motivos anexa, do Senhor Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas. Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Senhor Governador, reportando-me às diretrizes do Governo e às orientações específicas relacionadas com os transportes na área de competência do Estado, apresento a Vossa Excelência o anteprojeto de lei anexo, que cuida da instituição do Fundo de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS - e que sinaliza para a necessidade de se empreender, de imediato, esforço conducente e a um projeto de renovação institucional do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG. A fundamentação teórica e operacional para as medidas retroindicadas resulta de intenso e aprofundado exame dos cenários emergentes e dos condicionantes listados em texto incluso, sob a denominação Bases para a Criação de um Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes em Minas Gerais. A par de relacionar incursões de pesquisa doutrinária e legislativa, o citado texto põe em realce importante trabalho encetado, em conjunto, por esta Secretaria e pelo DER-MG, consubstanciando no Plano de Investimentos em Infra-Estrutura de Transportes Rodoviários e Aeroportuários do Governo - 1999/2002. O exemplar do referido Plano, em anexo, contendo súmulas do resultado das pesquisas e estudos inerentes às necessidades reclamadas para a área dos transportes, bem como sobre a viabilidade técnica em prol do desenvolvimento estratégico e logístico das estradas de Minas Gerais. O Plano em causa consigna, também, o resgate da malha rodoviária do Estado, em nome da segurança, eficiência dos serviços, redução de custos, educação para o trânsito e oferta de novos empregos no setor, conferindo-lhe amplo interesse público nos seus propósitos. Do ponto de vista econômico, o Fundo terá a finalidade principal, nos próximos anos, de assegurar contrapartida de recursos necessários para executar os programas negociados com organismos e instituições financeiras, nacionais e internacionais, com destaque para o Banco Mundial, como incluídos no acordo da dívida, celebrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais com a União em 18 de fevereiro de 1998 (Contrato nº 004/98/STN/COAFI), com referência especial para o projeto BIRD/ESTRADAS (Cláusula Vigésima, item II, in fine). Sob esse aspecto, acham-se ainda previstos, em termos de estimativas anuais, segundo cálculos feitos pelo DER-MG, que o Fundo terá recursos financeiros da ordem de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), estipulados conforme as seguintes rubricas financeiras: a) recursos provindos de programas de concessões de rodovias, das concessões de transportes coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e da concessão de administração e exploração de terminais de passageiros: R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); b) receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo gestor (DER-MG), na forma disposta em regulamento: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); c) recursos oriundos de parcerias entre o setor público e privado para construção de trechos rodoviários de que trata a Lei 12.276, de 24 de julho de 1996: R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); d) recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes a operação rodoviária, inclusive balança e controladores de velocidade de tráfego: R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); e) recursos provindos do órgão gestor, decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável: R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); f) outros: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Maurício Guedes de Mello, Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas. Bases para a Criação de um Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes em Minas Gerais A proposta anexa, de anteprojeto de lei que cria no Estado de Minas Gerais o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, respalda-se em dois conjuntos de condicionantes, visando à sua plena institucionalização, como adiante descritos: I - Condicionantes Básicos e Indispensáveis . Contextualização constitucional sobre o tema transportes em Minas Gerais: CEMG/89, art. 10, inc. IX, c/c art. 43, I (modalidades aquaviária, ferroviária, rodoviária e intermunicipal; a Carta Mineira é omissa relativamente ao transporte aéreo, porque de legislação privativa da União, bem como sobre a construção e manutenção de aeródromos ou aeroportos). . Exigências e determinantes para a criação e/ou instituição de Fundo em Minas Gerais (Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com as modificações e a redação dadas, posteriormente, pela Lei Complementar nº 36). O Fundo é uma técnica e processo de descentralização da Administração Pública; caracteriza-o a peculiaridade de não se constituir em pessoa jurídica, a exemplo das entidades (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública e serviço social autônomo), que também são uma forma de descentralização, que além de terem personalidade jurídica própria desfrutam de autonomia administrativa e financeira. . Análise da Resolução do Senado Federal nº 78/98, que dispõe sobre Operações de Crédito realizadas pelos entes que convivem no espaço federativo (União, Estado, Distrito Federal e Municípios). . Consulta à legislação estadual análoga e recente relativa às Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, de modo especial a criação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço - FUNDEVALE - (Lei Complementar nº 41, de 30 de dezembro de 1998). . Diagnósticos e prognósticos constantes do Plano de Investimentos em Infraestrutura de Transportes Rodoviários e Aeroportuários do Governo - 1999/2002, elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG. . Exame do Decreto Federal nº 2521, de 20 de março de 1998 que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências e suas eventuais implicações ou sugestões ao projeto de lei desejado por Minas Gerais. . Realidade e Perspectivas Financeiras do Estado de Minas Gerais. O quadro encontrado pelo Governador Itamar Franco (in "Minas Gerais", "Diário do Executivo", Anexo A, de 6 de janeiro de 1999, nº 3), que, em diferentes tópicos assinala o compromisso de garantia da autonomia administrativa e financeira de entidades da Administração Pública Estadual, com destaque para aquelas que dispõem de recursos próprios ou que possam buscar alternativas para a sua manutenção e investimentos. . Análise de recente projeto de lei nesse sentido enviado à Assembléia Legislativa, ali protocolado sob o nº 221/99, que estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar contribuições sociais. . Perspectivas de uma Reforma Tributária Nacional ora em curso no Congresso Nacional. II - Condicionantes Gerais e Específicos . Remissão a texto expositivo e prospectivo sobre as tendências da administração dos transportes no Estado de Minas Gerais, escrito em 1995, contendo aspectos e cenários compatíveis com o tema, objeto, ao tempo, de amplo debate interno no DER-MG. . Referências e incursões de pesquisas concernentes aos cenários recentes da economia, política, finanças e administração pública do País e sua interconexão com igual problemática no âmbito mundial, a saber: a) crise financeira internacional e seus reflexos nos países emergentes; b) os ajustes fiscais brasileiros (97/98); c) os acordos firmados pelo Brasil junto ao FMI; d) a desvalorização do real; e) a recessão econômica e o desemprego brasileiros; f) a decisão político-econômica do Governador de Minas Gerais relativamente à suspensão de pagamentos de compromissos por absoluta carência de recursos no Tesouro Estadual; g) outras matérias afins. . Análise da legislação relativa à organização administrativa do DER- MG (Lei Estadual nº 11.403, de 21/01/94, e modificações subseqüentes). . A Reforma do Aparelho do Estado com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 em fase de implementação e seus reflexos no quadro da organização administrativa do Estado de Minas Gerais. . Nova estrutura organizacional da União e seus reflexos de simetria nos níveis estadual, distrital e municipal (Lei Federal nº 9.649/98 e legislação posterior por Medidas Provisórias). . Pesquisas e estudos sobre a era moderna das Agências Regulatórias e das Agências Executivas (doutrina e legislação). . Perspectivas da criação da Agência Nacional de Transportes, a partir de "clipping" selecionado da mídia nacional. . Análise da criação, pelo Decreto Estadual nº 39.874, de 03 de setembro de 1998, do SIAFI (Caixa único) e sua insustentabilidade por atingir a administração indireta e os fundos e, portanto, com eiva de inconstitucionalidade. . O novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97 e legislação complementar, com destaque para a Resolução nº 66, de 23 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito, que institui Tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito). . O Projeto de Lei nº 184/99, da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, de autoria do Deputado Ronaldo Canabrava, que dispõe sobre o fim da exclusividade na exploração do serviço coletivo rodoviário intermunicipal. . Leituras e análises técnicas sobre Fundos Especiais, teoria & prática, a partir da seguinte bibliografia básica: CRUZ, Flávio (Coordenador) Comentários à Lei nº 4.320, São Paulo, Atlas, 1999, p. 104/111. REIS, Heraldo da Costa, artigo, Fundos Especiais: Nova Forma de Gestão dos Recursos Públicos, in Rev. Adm. Municipal, Rio de Janeiro, vol. 38, nº 201, p. 51-59, out./dez. 1991. . Leituras e análises inerentes à teoria & prática do Project Finance e suas aplicações em concessões de serviços públicos, conforme a seguinte bibliografia básica: FINNERTY, John D., Project Finance: Engenharia Financeira Baseada em Ativos (Recebíveis), Rio de Janeiro, Qualitymark Editora, 1998, 354 p. MORAES, Luiza Rangel de, artigo: Considerações sobre BOT - Project Finance e suas Aplicações em Concessões de Serviços Públicos, in, Ver. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 212: 135-150, abr./jun. 1998. PROJETO DE LEI Nº 410/99 Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS. Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS - com o objetivo de repassar recursos e financiar serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes do Estado. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, a sigla FUNTRANS e o vocábulo Fundo se eqüivalem. Art. 2º - Na consecução dos objetivos previstos no "caput" do artigo anterior, o gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes deverá: I - selecionar e priorizar, na malha rodoviária do Estado, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e prestação de serviços, visando ao incremento competitivo da economia mineira, à geração e manutenção de empregos; II - buscar meios de financiamentos com vistas a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes; III - proporcionar resgate eficaz da degradação da malha rodoviária do Estado, em termos de custos operacionais, melhoria no padrão e na qualidade das viagens de passageiros e de cargas, modicidade nos fretes, redução dos riscos de acidentes e menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas; IV - estimular e financiar projetos e ações que visem garantir a modernidade, competitividade, efetividade e atualizações tecnológicas, financeiras e gerenciais do setor de transporte, bem como os que visem a melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor; V - induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos no processo de desenvolvimento econômico e social; VI - ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor; VII - propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, nos termos da competência do Estado. Art. 3º - Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes: I - dotações constantes do Orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes; II - dotações orçamentárias ou transferências da União, transferidos ao Fundo mediante Convênio; III - transferências dos municípios, inclusive os integrantes de região metropolitana, determinadas em decisões das respectivas assembléias metropolitanas de recursos referentes à área de transportes, mediante Convênio; IV - produto de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes; V - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa; VI - dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes, que forem consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive organizações não governamentais; VII - recursos provindos de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e da concessão de administração e exploração de terminais de passageiros; VIII - receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo DER- MG, nos termos da legislação aplicável e na forma a ser definida em regulamento; IX - recursos oriundos de parcerias entre o setor público e privado para construção de trechos rodoviários de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996; X - recursos originários de parcerias entre o setor público e empresas e entidades privadas produtoras de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes; XI - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes a operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego; XII - recursos provindos do DER-MG, decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;

XIII - recursos decorrentes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado decorrentes de investimentos em transportes. XIV - auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em Orçamento e destinados a área de investimento em transportes do Estado; XV - rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG; XVI - os percentuais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos previstos no art. 10, incisos V, VI e XI, da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, para aplicação em obras e atividades de conservação rodoviária, mantidos os restantes 50% (cinqüenta por cento), como receita própria do DER-MG; XVII - outros recursos financeiros destinados a investimentos na área de transportes do Estado, não incluídos entre os acima especificados. § 1º - O Fundo poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de contrapartida em operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado e a ele destinados, por intermédio do gestor; § 2º - Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento. Art. 4º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em favor de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos: I - existência prévia de programas, projetos e investimentos, aprovados por ato do Governador do Estado; II - inserção em programas, projetos e investimentos constantes de Planos Plurianuais de Investimentos, de Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais. § 1º - As modalidades de programas, projetos e investimentos de que trata este artigo deverão ser, preferencialmente, as relacionadas com os objetivos do Fundo, nos termos desta lei. § 2º - Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis. Art. 5º - O prazo de duração do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. Art. 6º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes tem como gestor o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. § 1º - As competências do gestor do Fundo e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. § 2º - O gestor fica obrigado a apresentar relatórios específicos aos órgãos fiscalizadores na forma em que forem solicitados. § 3º - A remuneração do agente financeiro será fixada pelo grupo coordenador. Art. 7º - O grupo coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é composto pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante do gestor; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social; VI - 1 (um) representante do agente financeiro; VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa.

§ 1º - A presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor. § 2º - As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. Art. 8º - Os demonstrativos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos controles de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Art. 9º - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos técnicos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, visando à elaboração de projeto de lei dispondo sobre reorganização institucional do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, no sentido de assegurar-lhe autonomia administrativa e financeira. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II, IX e X do artigo 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transportes e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.