PL PROJETO DE LEI 410/1999
"MENSAGEM Nº 36/99*
Belo Horizonte, 23 de junho de 1999.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e
manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto
de lei, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes -
FUNTRANS -, conforme exposição de motivos anexa, do Senhor Secretário
de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a
manifestação do meu elevado apreço e especial consideração.
Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Senhor Governador,
reportando-me às diretrizes do Governo e às orientações específicas
relacionadas com os transportes na área de competência do Estado,
apresento a Vossa Excelência o anteprojeto de lei anexo, que cuida da
instituição do Fundo de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS - e
que sinaliza para a necessidade de se empreender, de imediato, esforço
conducente e a um projeto de renovação institucional do Departamento
de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG.
A fundamentação teórica e operacional para as medidas retroindicadas
resulta de intenso e aprofundado exame dos cenários emergentes e dos
condicionantes listados em texto incluso, sob a denominação Bases para
a Criação de um Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes em
Minas Gerais.
A par de relacionar incursões de pesquisa doutrinária e legislativa,
o citado texto põe em realce importante trabalho encetado, em
conjunto, por esta Secretaria e pelo DER-MG, consubstanciando no Plano
de Investimentos em Infra-Estrutura de Transportes Rodoviários e
Aeroportuários do Governo - 1999/2002.
O exemplar do referido Plano, em anexo, contendo súmulas do resultado
das pesquisas e estudos inerentes às necessidades reclamadas para a
área dos transportes, bem como sobre a viabilidade técnica em prol do
desenvolvimento estratégico e logístico das estradas de Minas Gerais.
O Plano em causa consigna, também, o resgate da malha rodoviária do
Estado, em nome da segurança, eficiência dos serviços, redução de
custos, educação para o trânsito e oferta de novos empregos no setor,
conferindo-lhe amplo interesse público nos seus propósitos.
Do ponto de vista econômico, o Fundo terá a finalidade principal, nos
próximos anos, de assegurar contrapartida de recursos necessários para
executar os programas negociados com organismos e instituições
financeiras, nacionais e internacionais, com destaque para o Banco
Mundial, como incluídos no acordo da dívida, celebrado pelo Governo do
Estado de Minas Gerais com a União em 18 de fevereiro de 1998
(Contrato nº 004/98/STN/COAFI), com referência especial para o projeto
BIRD/ESTRADAS (Cláusula Vigésima, item II, in fine).
Sob esse aspecto, acham-se ainda previstos, em termos de estimativas
anuais, segundo cálculos feitos pelo DER-MG, que o Fundo terá recursos
financeiros da ordem de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
estipulados conforme as seguintes rubricas financeiras:
a) recursos provindos de programas de concessões de rodovias, das
concessões de transportes coletivo multimodal, intermunicipal e
metropolitano de passageiros e da concessão de administração e
exploração de terminais de passageiros: R$60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais);
b) receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo gestor
(DER-MG), na forma disposta em regulamento: R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais);
c) recursos oriundos de parcerias entre o setor público e privado
para construção de trechos rodoviários de que trata a Lei 12.276, de
24 de julho de 1996: R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes a
operação rodoviária, inclusive balança e controladores de velocidade
de tráfego: R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
e) recursos provindos do órgão gestor, decorrentes da exploração da
faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável:
R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
f) outros: R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Maurício Guedes de Mello, Secretário de Estado de Transportes e Obras
Públicas.
Bases para a Criação de um Fundo Estadual de Desenvolvimento de
Transportes em Minas Gerais
A proposta anexa, de anteprojeto de lei que cria no Estado de Minas
Gerais o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, respalda-se
em dois conjuntos de condicionantes, visando à sua plena
institucionalização, como adiante descritos:
I - Condicionantes Básicos e Indispensáveis
. Contextualização constitucional sobre o tema transportes em Minas
Gerais: CEMG/89, art. 10, inc. IX, c/c art. 43, I (modalidades
aquaviária, ferroviária, rodoviária e intermunicipal; a Carta Mineira
é omissa relativamente ao transporte aéreo, porque de legislação
privativa da União, bem como sobre a construção e manutenção de
aeródromos ou aeroportos).
. Exigências e determinantes para a criação e/ou instituição de Fundo
em Minas Gerais (Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com
as modificações e a redação dadas, posteriormente, pela Lei
Complementar nº 36). O Fundo é uma técnica e processo de
descentralização da Administração Pública; caracteriza-o a
peculiaridade de não se constituir em pessoa jurídica, a exemplo das
entidades (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista,
fundação pública e serviço social autônomo), que também são uma forma
de descentralização, que além de terem personalidade jurídica própria
desfrutam de autonomia administrativa e financeira.
. Análise da Resolução do Senado Federal nº 78/98, que dispõe sobre
Operações de Crédito realizadas pelos entes que convivem no espaço
federativo (União, Estado, Distrito Federal e Municípios).
. Consulta à legislação estadual análoga e recente relativa às
Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, de modo
especial a criação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale
do Aço - FUNDEVALE - (Lei Complementar nº 41, de 30 de dezembro de
1998).
. Diagnósticos e prognósticos constantes do Plano de Investimentos em
Infraestrutura de Transportes Rodoviários e Aeroportuários do Governo
- 1999/2002, elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais - DER/MG.
. Exame do Decreto Federal nº 2521, de 20 de março de 1998 que dispõe
sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e
dá outras providências e suas eventuais implicações ou sugestões ao
projeto de lei desejado por Minas Gerais.
. Realidade e Perspectivas Financeiras do Estado de Minas Gerais. O
quadro encontrado pelo Governador Itamar Franco (in "Minas Gerais",
"Diário do Executivo", Anexo A, de 6 de janeiro de 1999, nº 3), que,
em diferentes tópicos assinala o compromisso de garantia da autonomia
administrativa e financeira de entidades da Administração Pública
Estadual, com destaque para aquelas que dispõem de recursos próprios
ou que possam buscar alternativas para a sua manutenção e
investimentos.
. Análise de recente projeto de lei nesse sentido enviado à
Assembléia Legislativa, ali protocolado sob o nº 221/99, que
estabelece competência do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para arrecadar e aplicar
contribuições sociais.
. Perspectivas de uma Reforma Tributária Nacional ora em curso no
Congresso Nacional.
II - Condicionantes Gerais e Específicos
. Remissão a texto expositivo e prospectivo sobre as tendências da
administração dos transportes no Estado de Minas Gerais, escrito em
1995, contendo aspectos e cenários compatíveis com o tema, objeto, ao
tempo, de amplo debate interno no DER-MG.
. Referências e incursões de pesquisas concernentes aos cenários
recentes da economia, política, finanças e administração pública do
País e sua interconexão com igual problemática no âmbito mundial, a
saber:
a) crise financeira internacional e seus reflexos nos países
emergentes;
b) os ajustes fiscais brasileiros (97/98);
c) os acordos firmados pelo Brasil junto ao FMI;
d) a desvalorização do real;
e) a recessão econômica e o desemprego brasileiros;
f) a decisão político-econômica do Governador de Minas Gerais
relativamente à suspensão de pagamentos de compromissos por absoluta
carência de recursos no Tesouro Estadual;
g) outras matérias afins.
. Análise da legislação relativa à organização administrativa do DER-
MG (Lei Estadual nº 11.403, de 21/01/94, e modificações subseqüentes).
. A Reforma do Aparelho do Estado com o advento da Emenda
Constitucional nº 19/98 em fase de implementação e seus reflexos no
quadro da organização administrativa do Estado de Minas Gerais.
. Nova estrutura organizacional da União e seus reflexos de simetria
nos níveis estadual, distrital e municipal (Lei Federal nº 9.649/98 e
legislação posterior por Medidas Provisórias).
. Pesquisas e estudos sobre a era moderna das Agências Regulatórias e
das Agências Executivas (doutrina e legislação).
. Perspectivas da criação da Agência Nacional de Transportes, a
partir de "clipping" selecionado da mídia nacional.
. Análise da criação, pelo Decreto Estadual nº 39.874, de 03 de
setembro de 1998, do SIAFI (Caixa único) e sua insustentabilidade por
atingir a administração indireta e os fundos e, portanto, com eiva de
inconstitucionalidade.
. O novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97 e
legislação complementar, com destaque para a Resolução nº 66, de 23 de
setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito, que institui
Tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de
trânsito).
. O Projeto de Lei nº 184/99, da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais, de autoria do Deputado Ronaldo Canabrava, que dispõe sobre o
fim da exclusividade na exploração do serviço coletivo rodoviário
intermunicipal.
. Leituras e análises técnicas sobre Fundos Especiais, teoria &
prática, a partir da seguinte bibliografia básica: CRUZ, Flávio
(Coordenador) Comentários à Lei nº 4.320, São Paulo, Atlas, 1999, p.
104/111.
REIS, Heraldo da Costa, artigo, Fundos Especiais: Nova Forma de
Gestão dos Recursos Públicos, in Rev. Adm. Municipal, Rio de Janeiro,
vol. 38, nº 201, p. 51-59, out./dez. 1991.
. Leituras e análises inerentes à teoria & prática do Project Finance
e suas aplicações em concessões de serviços públicos, conforme a
seguinte bibliografia básica:
FINNERTY, John D., Project Finance: Engenharia Financeira Baseada em
Ativos (Recebíveis), Rio de Janeiro, Qualitymark Editora, 1998, 354 p.
MORAES, Luiza Rangel de, artigo: Considerações sobre BOT - Project
Finance e suas Aplicações em Concessões de Serviços Públicos, in, Ver.
Dir. Adm., Rio de Janeiro, 212: 135-150, abr./jun. 1998.
PROJETO DE LEI Nº 410/99
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de
Transportes - FUNTRANS - com o objetivo de repassar recursos e
financiar serviços, obras, ações e atividades relativas aos
transportes do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão Fundo
Estadual de Desenvolvimento de Transportes, a sigla FUNTRANS e o
vocábulo Fundo se eqüivalem.
Art. 2º - Na consecução dos objetivos previstos no "caput" do artigo
anterior, o gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes
deverá:
I - selecionar e priorizar, na malha rodoviária do Estado, os
corredores de importância estratégica e logística para a execução de
obras e prestação de serviços, visando ao incremento competitivo da
economia mineira, à geração e manutenção de empregos;
II - buscar meios de financiamentos com vistas a exonerar o Estado
dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e
manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;
III - proporcionar resgate eficaz da degradação da malha rodoviária
do Estado, em termos de custos operacionais, melhoria no padrão e na
qualidade das viagens de passageiros e de cargas, modicidade nos
fretes, redução dos riscos de acidentes e menor consumo de
combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como à
melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas
estradas;
IV - estimular e financiar projetos e ações que visem garantir a
modernidade, competitividade, efetividade e atualizações tecnológicas,
financeiras e gerenciais do setor de transporte, bem como os que visem
a melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor
do setor;
V - induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes
modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e
decisivos no processo de desenvolvimento econômico e social;
VI - ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas,
organizacionais, administrativas e gerenciais na busca da efetividade
de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público
usuário e consumidor do setor;
VII - propor e alocar recursos destinados à execução de convênios,
contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e
entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, nos
termos da competência do Estado.
Art. 3º - Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de
Desenvolvimento de Transportes:
I - dotações constantes do Orçamento do Estado e os créditos
adicionais destinados a investimentos em transportes;
II - dotações orçamentárias ou transferências da União, transferidos
ao Fundo mediante Convênio;
III - transferências dos municípios, inclusive os integrantes de
região metropolitana, determinadas em decisões das respectivas
assembléias metropolitanas de recursos referentes à área de
transportes, mediante Convênio;
IV - produto de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes;
V - resultados das aplicações financeiras das disponibilidades
transitórias de caixa;
VI - dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes, que
forem consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive
organizações não governamentais;
VII - recursos provindos de programas de concessão de rodovias, de
concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e
metropolitano de passageiros e da concessão de administração e
exploração de terminais de passageiros;
VIII - receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo DER-
MG, nos termos da legislação aplicável e na forma a ser definida em
regulamento;
IX - recursos oriundos de parcerias entre o setor público e privado
para construção de trechos rodoviários de que trata a Lei nº 12.276,
de 24 de julho de 1996;
X - recursos originários de parcerias entre o setor público e
empresas e entidades privadas produtoras de materiais e de
tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;
XI - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes a
operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade
de tráfego;
XII - recursos provindos do DER-MG, decorrentes da exploração da
faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;
XIII - recursos decorrentes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado decorrentes de investimentos em transportes. XIV - auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em Orçamento e destinados a área de investimento em transportes do Estado; XV - rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG; XVI - os percentuais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos previstos no art. 10, incisos V, VI e XI, da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, para aplicação em obras e atividades de conservação rodoviária, mantidos os restantes 50% (cinqüenta por cento), como receita própria do DER-MG; XVII - outros recursos financeiros destinados a investimentos na área de transportes do Estado, não incluídos entre os acima especificados. § 1º - O Fundo poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de contrapartida em operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado e a ele destinados, por intermédio do gestor; § 2º - Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento. Art. 4º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em favor de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos: I - existência prévia de programas, projetos e investimentos, aprovados por ato do Governador do Estado; II - inserção em programas, projetos e investimentos constantes de Planos Plurianuais de Investimentos, de Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais. § 1º - As modalidades de programas, projetos e investimentos de que trata este artigo deverão ser, preferencialmente, as relacionadas com os objetivos do Fundo, nos termos desta lei. § 2º - Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis. Art. 5º - O prazo de duração do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. Art. 6º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes tem como gestor o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. § 1º - As competências do gestor do Fundo e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. § 2º - O gestor fica obrigado a apresentar relatórios específicos aos órgãos fiscalizadores na forma em que forem solicitados. § 3º - A remuneração do agente financeiro será fixada pelo grupo coordenador. Art. 7º - O grupo coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é composto pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante do gestor; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social; VI - 1 (um) representante do agente financeiro; VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa.
§ 1º - A presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor. § 2º - As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. Art. 8º - Os demonstrativos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos controles de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Art. 9º - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos técnicos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, visando à elaboração de projeto de lei dispondo sobre reorganização institucional do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, no sentido de assegurar-lhe autonomia administrativa e financeira. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II, IX e X do artigo 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transportes e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.
XIII - recursos decorrentes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado decorrentes de investimentos em transportes. XIV - auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em Orçamento e destinados a área de investimento em transportes do Estado; XV - rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG; XVI - os percentuais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos previstos no art. 10, incisos V, VI e XI, da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, para aplicação em obras e atividades de conservação rodoviária, mantidos os restantes 50% (cinqüenta por cento), como receita própria do DER-MG; XVII - outros recursos financeiros destinados a investimentos na área de transportes do Estado, não incluídos entre os acima especificados. § 1º - O Fundo poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de contrapartida em operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado e a ele destinados, por intermédio do gestor; § 2º - Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento. Art. 4º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em favor de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos: I - existência prévia de programas, projetos e investimentos, aprovados por ato do Governador do Estado; II - inserção em programas, projetos e investimentos constantes de Planos Plurianuais de Investimentos, de Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais. § 1º - As modalidades de programas, projetos e investimentos de que trata este artigo deverão ser, preferencialmente, as relacionadas com os objetivos do Fundo, nos termos desta lei. § 2º - Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis. Art. 5º - O prazo de duração do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. Art. 6º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes tem como gestor o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG. § 1º - As competências do gestor do Fundo e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. § 2º - O gestor fica obrigado a apresentar relatórios específicos aos órgãos fiscalizadores na forma em que forem solicitados. § 3º - A remuneração do agente financeiro será fixada pelo grupo coordenador. Art. 7º - O grupo coordenador do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes é composto pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante do gestor; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social; VI - 1 (um) representante do agente financeiro; VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa.
§ 1º - A presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor. § 2º - As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. Art. 8º - Os demonstrativos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos controles de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Art. 9º - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos técnicos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, visando à elaboração de projeto de lei dispondo sobre reorganização institucional do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, no sentido de assegurar-lhe autonomia administrativa e financeira. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II, IX e X do artigo 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transportes e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.